DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental e manteve a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em virtude da incidência da Súmula n. 7 do STJ, nos termos do seguinte ementa (fls. 451-452):<br>Direito processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Tráfico de drogas. absolvição. súmula 7 do stj. Agravo improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de que seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório para dissentir da conclusão do Tribunal de origem, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>2. A condenação pelo delito de tráfico de entorpecentes foi mantida pelo Tribunal de origem com base em depoimentos de policiais e apreensão de drogas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a reforma do acórdão para absolver o agravante do delito de tráfico de drogas, sem a necessidade de reexame de fatos e provas.<br>4. A defesa alega que a condenação por tráfico de drogas se deu com amparo exclusivamente nos depoimentos dos policiais responsáveis pela abordagem, sem a presença de outras provas corroborativas.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem considerou suficientes as provas para a condenação, com base no depoimento dos policiais e nas circunstâncias da prisão, constando dos autos que a abordagem ao acusado ocorreu após uma denúncia anônima, especificada, que incluía uma fotografia. Os agentes foram ao local indicado e encontraram o indivíduo com as características descritas, que confessou informalmente estar envolvido com tráfico de drogas. Os vídeos anexados ao processo, segundo a instância ordinária, apenas mostraram que a abordagem ocorreu em frente ao terreno onde as drogas foram encontradas.<br>6. Para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela absolvição do delito, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo improvido.<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LIV, LV e LVI, e ao art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, argumenta que o acórdão recorrido deixou de apreciar a tese de que não teria havido justa causa para a abordagem policial que, segundo sustenta, teria ocorrido em virtude apenas de denúncia anônima, sem diligências preliminares.<br>Defende a inadmissibilidade de provas ilícitas, colhidas em virtude de abordagem fundada em denúncia anônima.<br>Indica que o acórdão tratou como reexame de provas questão que demandava apenas a sua revaloração jurídica.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 455-459):<br>Não obstante os argumentos expendidos pela parte agravante, estes não possuem o condão de infirmar os fundamentos da decisão agravada.<br>Consoante anteriormente explicitado, o Tribunal de origem manteve a condenação do recorrente pelo delito de tráfico de drogas mediante a seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 262-266, grifou-se):<br>" ..  extrai-se dos depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante que a abordagem do acusado se deu porque, recebida uma denúncia anônima acompanhada de fotografia, os agentes públicos se dirigiram ao local dos fatos, onde encontraram o indivíduo com as características passadas, o qual confessou informalmente a prática da traficância.<br>Sendo assim, não há falar-se em ilegalidade apta a ensejar a nulidade processual, nem mesmo em ilicitude da prova amealhada, mormente porque a Defesa não se desincumbiu do ônus de provar tais alegações, valendo anotar que os vídeos acostados aos autos (fls. 176/177) apenas demonstram que a abordagem ocorreu defronte ao terreno onde as drogas foram encontradas, exatamente como relatado pelos policiais.<br>Afasto, pois, a preliminar arguida, passando à análise do mérito.<br>O recurso não comporta provimento.<br>Ficou demonstrado nos autos que, no dia 17 de novembro de 2023, por volta das 15h15min, na confluência entre as Ruas Constantino Parolin e Cícera Sueli de Andrade, Bairro Jardim Empyreo, na cidade e comarca de Leme, o apelante Leandro Trindade de Brito tinha em depósito, para fins de tráfico, drogas, consistentes em 25 porções de maconha e 34 cápsulas plásticas contendo cocaína, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.<br>A materialidade do delito está consubstanciada pelo auto de prisão em flagrante de fl. 01, pelo boletim de ocorrência de fls. 15/19, pelas fotografias de fls. 21/25 e 29/32, pelo auto de exibição e apreensão de fl. 26/28, pelo laudo de constatação preliminar de fls. 33/34, pelo exame químico-toxicológico de fls. 118/120, além da prova oral coligida.<br>A autoria é igualmente incontroversa.<br>Na fase inquisitiva, o apelante negou a prática delitiva, afirmando que "estava passando pelo local com um amigo quando foi abordado pelos policiais militares. Que em nenhum momento tentou correr. Que os policiais militares acharam com ele apenas dinheiro. Que após a abordagem os policiais foram com ele em um terreno baldio e disseram que encontraram drogas lá, mas o interrogado afirma não ter visto. Questionado quanto a suposta foto apresentada a ele pelos policiais, afirma que a pessoa que aparece na imagem não é ele. Questionado quanto ao dinheiro encontrado com ele, afirmou que não trabalha e apenas ajuda sua mãe, sendo que este dinheiro foi dado ao interrogado por ela" (cf. termo de interrogatório de fl. 06).<br>Sob o crivo do contraditório, sustentou a negativa. Alegou que foi pedir um dinheiro emprestado para sua mãe e, enquanto descia a rua rumo ao mercado, apareceu a viatura. Narrou que havia um rapaz na rua, o qual, ao ver a viatura, saiu correndo; a polícia não conseguiu pegar o sujeito e acabou prendendo o interrogando. Negou ser o indivíduo que aparece nas imagens. Asseverou que os policiais procuraram por aproximadamente trinta minutos até encontrarem os entorpecentes. Declarou que não é o proprietário do boné apreendido e que não foi a imagem dos autos que lhe foi apresentada pelos policiais (cf. mídia de fl. 173).<br>De sua parte, o policial militar Gleisy Wanderley Machado informou, em juízo, que estavam em patrulhamento, quando foram abordados por um popular dizendo que um indivíduo sem camisa, de boné branco e bermuda jeans estava traficando no local dos fatos, sendo que a droga ficava escondida no terreno baldio. A pessoa inclusive forneceu uma fotografia. Diligenciaram e encontraram o réu na rua indicada, trajando a mesma vestimenta indicada. O acusado, que já é conhecido nos meios policiais, tentou se evadir, mas acabou sendo abordado. Disse que outro sujeito de bicicleta também estava no local, mas acabou se evadindo. O acusado apenas trazia consigo R$ 72,00, tendo ele admitido que tal valor era proveniente do tráfico de entorpecentes. Esclareceu que o acusado alegou que as drogas que tinha consigo haviam acabado, mas no local indicado na denúncia e na fotografia encontraram enterradas porções de cocaína e maconha, sendo que as mãos do acusado ainda estavam sujas de areia. Aduziu que o réu trajava o boné descrito na denúncia recebida (cf. mídia de fl. 173).<br>No mesmo sentido foi o depoimento do policial militar Eder Marinho da Cruz, ouvido apenas na delegacia (cf. termo de depoimento de fls. 04/05).<br>Nem se diga, de outra parte, que o depoimento do policial militar ouvido em juízo é suspeito ou indigno de credibilidade, eis que não há provas de que ele teria motivos para fazer uma acusação forjada ou mendaz contra o apelante. Demais disso, o fato de ser policial, por si só, igualmente não invalida o seu testemunho, porquanto ele não está impedido de depor e se sujeita a compromisso como outra testemunha qualquer. Aliás, o depoimento vale não pela condição do depoente, mas pelo seu conteúdo de verdade. Sendo assim, estando em harmonia com as demais provas dos autos, como no caso em apreço, não há motivo para desprezá-lo apenas por se tratar de policial.<br>A seu turno, a testemunha do juízo Maria Luiza Sales Kaufman, cunhada do acusado, narrou, em juízo, que presenciou toda a abordagem policial, podendo afirmar que a droga apreendida não era do apelante. Aduziu que o acusado estava sentado longe e os policiais o levaram próximo ao local onde as drogas foram encontradas para forjá-lo. Disse que observou toda a atuação policial e filmou o ocorrido. Não soube dizer como o réu estava trajado naquele dia, afiançando que ele não costuma usar boné (cf. mídia de fl. 173). Note-se ainda que o auto de exibição e apreensão de fls. 26/28 e o laudo de constatação de fls. 33/34 dão conta que realmente foram apreendidas as drogas descritas na denúncia. Por sua vez, o laudo definitivo de fls. 118/120 confirmou a presença das substâncias Tetrahidrocannabinol e cocaína nas amostras analisadas.<br>Como se vê, o testemunho do policial ouvido em solo judicial foi corroborado pelas demais provas coligidas, sendo certo que os vídeos trazidos pela Defesa apenas comprovam que a abordagem se deu da forma relatada pelos agentes públicos.<br>Ademais, a quantidade e a forma como as drogas estavam acondicionadas, aliadas às circunstâncias da apreensão e à prova oral, não deixam margem a dúvidas acerca da sua destinação mercantil. De todo modo, importa consignar que o delito de tráfico de drogas se consuma com a prática de uma das condutas identificadas no núcleo do tipo, todas de natureza permanente, sendo desnecessária a mercancia da droga em si para a sua caracterização. Inviável, portanto, a absolvição pretendida, eis que bem delineada a responsabilidade criminal do apelante, nos moldes do reconhecido na r. sentença recorrida."<br>Como se verifica do excerto acima transcrito, a condenação do recorrente foi mantida pela Corte local, com amparo na prova oral produzida nos autos e na prisão em flagrante, constando dos autos que a abordagem ao acusado ocorreu após uma denúncia anônima, especificada, que incluía uma fotografia. Os agentes foram ao local indicado e encontraram o indivíduo com as características descritas, que confessou informalmente estar envolvido com tráfico de drogas. Os vídeos anexados ao processo, segundo a instância ordinária, apenas mostraram que a abordagem ocorreu em frente ao terreno onde as drogas foram encontradas.<br>Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela absolvição do delito, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br> .. <br>Ainda, impende ressaltar que a configuração do delito de tráfico de drogas prescinde da visualização de atos de mercancia. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou que, "para a ocorrência do elemento subjetivo do tipo descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, é suficiente a existência do dolo, assim compreendido como a vontade consciente de realizar o ilícito penal, o qual apresenta 18 (dezoito) condutas que podem ser praticadas, isoladas ou conjuntamente." (REsp 1.361.484/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/6/2014, DJe 13/6/2014).<br>Nesse sentido:<br> .. <br>Vale anotar que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese.<br>Ilustrativamente:<br> .. <br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. Ademais, o STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional.<br>No Tema n. 660, a Suprema Corte fixou a seguinte tese vinculante:<br>A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.<br>(ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.)<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil.<br>No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, LIV, LV e LVI, da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF.<br>É o que se observa do trecho do julgado impugnado, anteriormente transcrito.<br>4. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.<br>Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.<br>Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.<br>No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).<br>O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.<br>Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>5. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. EXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.