DECISÃO<br>Trata-se de reclamação constitucional, com pedido liminar, amparada no art. 105, I, "f", da Constituição Federal, proposta por JORGE LUIZ DE SANTANA NASCIMENTO e LUCIANO ESTEVAM BONFIM, apontando como autoridade reclamada o Desembargador Heleno Ribeiro Pereira Nunes, Terceiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.<br>Os reclamantes afirmam, em síntese, que a autoridade reclamada ao inadmitir o recurso especial e não conhecer do agravo interno interposto, deixou de observar entendimento consolidado por esta Corte Superior no julgamento do Tema Repetitivo nº 234/STJ (REsp 1.061.530/RS), em que se fixou a tese sobre a revisão das taxas de juros remuneratórios em contratos bancários.<br>Alegam que o acórdão proferido pela 20ª Câmara de Direito Privado do TJRJ adotou fundamento vencido no Tema 234, entendendo abusiva apenas a taxa que supera uma vez e meia, o dobro ou o triplo da média de mercado, em contrariedade à orientação da Segunda Seção desta Corte.<br>Ressaltam que, não obstante a demonstração de que a taxa de juros praticada (1,47% a.m. e 19,26% a.a.) foi superior à média informada pelo Banco Central (1,33% a.m. e 18,14% a.a.), o que gerou um acréscimo de R$ 17.368,00, o Tribunal de origem afastou a abusividade e negou a pretensão revisional, em desacordo com a jurisprudência pacificada no STJ.<br>Aduzem, ainda, que o agravo interno manejado contra a decisão de inadmissibilidade não foi conhecido, sob o fundamento de que o recurso cabível seria o agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC), quando, na realidade, por se tratar de matéria submetida ao regime dos recursos repetitivos, caberia agravo interno, nos termos do art. 1.030, II e §2º, do CPC, a fim de possibilitar o juízo de retratação.<br>Sustentam a presença dos requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência - plausibilidade do direito invocado e perigo de dano irreparável -, requerendo a concessão de liminar para suspender os efeitos da decisão reclamada até o julgamento final da presente reclamação.<br>Ao final, pugnam pela procedência da presente reclamação, a fim de confirmar a liminar e cassar a decisão do Tribunal de origem, garantindo-se a autoridade da decisão desta Corte Superior de Justiça e a correta aplicação do entendimento firmado no Tema 234/STJ (REsp 1.061.530/RS).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O pedido é manifestamente inadmissível.<br>Nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição Federal e do art. 988 do CPC/2015, a reclamação é excepcional e possui hipóteses taxativas de cabimento, não podendo ser utilizada como sucedâneo recursal.<br>No caso dos autos, a reclamação foi proposta contra decisão que não conheceu de agravo interno interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, fundada no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. O não conhecimento do agravo foi fundamento no erro grosseiro, haja vista tratar-se de hipótese de agravo em recurso especial.<br>Essa decisão, no entanto, encontra-se em manifesta harmonia com o entendimento pacífico desta Corte Superior, que reserva o agravo interno apenas às hipóteses do art. 1.030, I, "b", e 1.040, I, do Código de Processo Civil.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. TESE REPETITIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL. COMPETÊNCIA DO STJ. USURPAÇÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Nos termos da orientação desta Corte, se o recurso especial teve seu seguimento negado na origem exclusivamente com base no artigo 1.030, inciso I, alínea "b" ou no artigo 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, o único recurso cabível seria o agravo interno de que trata do § 2º do dispositivo legal em comento. A interposição do agravo previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil nesses casos caracteriza-se como erro grosseiro.<br>2. Não se verifica usurpação de competência deste Tribunal Superior quando o agravo, obstado na origem, é manifestamente incabível, motivo pelo qual não se admite o manejo da via reclamatória.<br>Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido."<br>(AgInt na Rcl n. 44.487/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023 - grifou-se)<br>Em sentido contrário, quando a inadmissão do recurso especial se dá por outros fundamentos, conforme o art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, o recurso adequado é o agravo em recurso especial, conforme previsto no art. 1.042 do CPC, e não o agravo interno. Logo, o não conhecimento do recurso pelo Tribunal de origem não configura usurpação de competência do STJ e não legitima o manejo da via reclamatória<br>Ante o exposto, não conheço da presente reclamação, restando prejudicado o pedido liminar.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>Arquive-se.<br>EMENTA