DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WILLEN ALVES JATAI contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim ementado:<br>EMENTA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS APLICADAS. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu acusado de crime doloso contra a vida, que permaneceu em local incerto e não sabido por mais de onze anos, sendo citado por edital, com suspensão do processo e produção antecipada de provas. 2. O pedido principal consistiu em reconhecer a nulidade da citação editalícia e a revogação da prisão preventiva decretada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a citação por edital é nula quando não esgotadas as diligências para localização do réu; e (ii) saber se a prisão preventiva pode subsistir quando fundada apenas na ausência de localização do acusado, sem demonstração concreta de fuga deliberada ou risco à aplicação da lei penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A citação editalícia é válida quando esgotados os meios razoáveis para a localização do acusado, estando configurada a situação de local incerto e não sabido, conforme declarado por familiares e atestado por diversas diligências policiais. 5. A prisão preventiva, entretanto, não encontra respaldo adequado, pois o decreto prisional não demonstrou que o paciente tivesse ciência da ação penal ou que tenha se evadido deliberadamente, limitando-se a apontar sua não localização. 6. Ausentes os requisitos do art. 312 do CPP, impõe-se a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319, incisos I, IV, V e IX, do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Habeas corpus conhecido para denegar a ordem quanto ao pedido de reconhecimento da nulidade da citação por edital e, por outro lado, concedê-la parcialmente, substituindo a prisão preventiva pelas medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, IV, V e IX, do CPP. Tese de julgamento: "1. É legítima a citação por edital quando demonstrado que o acusado se encontra em local incerto e não sabido, após esgotadas diligências de localização. "<br>A defesa alega que "a citação por edital foi decretada sem o esgotamento dos meios de localização do paciente, o que configura nulidade absoluta. Este vício originário contaminou os atos processuais subsequentes, notadamente a decretação da prisão preventiva, que se baseou na premissa equivocada de "fuga" de um processo do qual o paciente não tinha ciência" (e-STJ fls. 2-10).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, insta consignar que "o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não admitem mais a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, sejam recursos próprios ou mesmo a revisão criminal, salvo situações excepcionais" (HC n. 866.587/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025).<br>O habeas corpus não se presta à rediscussão de matéria fática ou jurídica que demande aprofundado exame probatório, tampouco pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal. A jurisprudência consolidada no âmbito dos Tribunais Superiores é uníssona em rechaçar a utilização do writ para tal finalidade, admitindo seu conhecimento apenas em situações de manifesta ilegalidade, teratologia patente na decisão impugnada ou evidente constrangimento ilegal insuperável por outra via.<br>No presente caso, malgrado o esforço argumentativo da parte impetrante -cujas alegações ostentam nítido caráter recursal, com a pretensão de desconstituir o título condenatório ou de revisar seu conteúdo -, a análise do acórdão impugnado não revela qualquer circunstância extraordinária que justifique o manejo da via heroica, não se vislumbrando teratologia ou ilegalidade manifesta que autorize o excepcional conhecimento do presente remédio constitucional.<br>Esta Corte já fixou as seguintes teses de julgamento:<br>1) "O habeas corpus não é a via adequada para a apreciação de alegações que buscam a absolvição ou desclassificação da conduta do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório" (AgRg nos EDcl no HC n. 909.571/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025);<br>2) "A revisão da dosimetria da pena e a análise da continuidade delitiva demandam reexame do conjunto fático-probatório, inviável na via do habeas corpus" (AgRg no HC n. 987.272/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025);<br>3) "O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo eventuais nulidades ou equívocos quanto ao regime prisional devem ser arguidos tempestivamente, não se admitindo o uso do habeas corpus, após longo decurso do trânsito em julgado, como sucedâneo de revisão criminal, salvo em hipóteses excepcionalíssimas de patente teratologia ou manifesta ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto" (AgRg no HC n. 999.819/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025).<br>Nos termos em que formulada, a insurgência veiculada não encontra respaldo na estreita via mandamental eleita, o que desautoriza o conhecimento da impetração.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, forte no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA