DECISÃO<br>Trata-se  de  agravo  em  recurso  especial  interposto  pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL),  contra  inadmissão,  na  origem,  de  recurso  especial  fundamentado  na  alínea  "a"  do  inciso  III  do  artigo  105  da  Constituição  Federal,  manejado  contra  acórdão  exarado  pelo  Tribunal  Regional Federal da 3ª Região ,  assim  ementado  (fls. 2.005-2.006):<br>PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO TRABALHO. ASSISTÊNCIA MÉDICA. CUSTEIO DA PARTE DA EMPRESA. ABRANGÊNCIA. CARÊNCIA. PLANOS PARA TODOS OS EMPREGADOS. PLANOS PARA GRUPOS DISCRIMINADOS DE COLABORADORES. ISENÇÃO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. ART. 111 DO CTN.<br>Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados , em aresto assim ementado (fl. 2.196):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO TRABALHO. ASSISTÊNCIA MÉDICA. CUSTEIO DA PARTE DA EMPRESA. ABRANGÊNCIA. CARÊNCIA. PLANOS PARA TODOS OS EMPREGADOS. PLANOS PARA GRUPOS DISCRIMINADOS DE COLABORADORES. ISENÇÃO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. ART. 111 DO CTN.<br>No recurso especial, às fls. 2.226-2.236, sustenta a recorrente que o acórdão recorrido rejeitou os embargos de declaração opostos sob fundamentação genérica , negando vigência aos artigos 489, §1º e 1.022, ambos do Código de Processo Civil (CPC).<br>O  Tribunal  de  origem,  às  fls.  2.300-2.305,  não  admitiu  o  recurso  especial  sob  os  seguintes  argumentos:<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pela com fundamento no art. 105, III, "a", da UNIÃO, Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal.<br>(..)<br>Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados. Em seu recurso excepcional o Recorrente alega, em síntese: a) afronta aos arts. 489, § 1.º e 1.022, II, do CPC, uma vez que o acórdão recorrido se ressentiria de vícios não sanados a despeito da oposição de Embargos de Declaração e b) deve incidir contribuição previdenciária sobre os dispêndios efetuados a título de assistência médica, na medida em que o plano ofertado não abrangia todos os empregados e dirigentes da empresa de forma igualitária, assim como haviam empregados que não eram abrangidos no período de carência (6 primeiros meses), de tal modo que é hígido o crédito tributário constituído pela NFLD 37.017.996-0. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. DECIDO. O recurso não comporta admissão. A ventilada nulidade por não tem condições de violação aos arts. 489, § 1.º e 1.022, II, do CPC prosperar, porquanto o acórdão recorrido enfrentou de forma fundamentada o cerne da controvérsia submetida ao Poder Judiciário. Nessa ordem de ideias, o "julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada (STJ, EDcl no MS nº 21.315/DF, Rel. Min. DIVA MALERBI (Desembargadora na decisão recorrida" Convocada do TRF da 3.ª Região), Primeira Seção, DJe 15/6/2016). Ademais, os fundamentos e teses pertinentes para a decisão da questão jurídica foram analisados, sem embargo de que "Entendimento contrário ao interesse da parte e omissão no julgado são conceitos que (STJ, EDcl no RMS n.º 45.556/RO, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 25/08/2016).<br>(..)<br>A seu tempo, no que se refere à pretensão de incidência de contribuição previdenciária sobre os desembolsos efetuados a título de assistência médica, do compulsar dos autos, verifico que o desembolsos efetuados a título de assistência médica Recorrente, apesar de desenvolver teses que entende amparar sua pretensão e mencionar dispositivos legais, não cuidou de indicar, de forma expressa, clara e específica, quais e de que forma os tendo se limitado, em verdade, a externar os dispositivos de lei federal teriam sido violados no aresto, seu inconformismo com o acórdão recorrido, em desatenção ao disposto no art. 1.029 do CPC, do que decorre a deficiência de sua fundamentação, consoante o entendimento consolidado na Súmula n.º 284 aplicável por analogia.<br>(..)<br>Ademais, cumpre anotar que, na via estreita do Recurso Especial, para que haja interesse em recorrer, não basta mera sucumbência, como nos demais recursos ordinários. É necessário que haja efetivamente uma questão de direito federal, na medida em que o apelo raro não se presta a examinar a justiça da decisão, encontrando-se antes vocacionado a garantir a autoridade e a unidade da lei federal, solucionando controvérsias acerca da interpretação das suas normas.<br>(..)<br>Ante o exposto, o Recurso Especial. não admito<br>Em  seu  agravo,  às  fls. 2.315-2.323, a parte sustenta que a decisão que não admitiu seu recurso especial se embasou na deficiência na fundamentação, sob a alegação de inexistência de indicação exata de dispositivos federais violados, entretanto, argumenta que "da simples leitura do recurso especial, especialmente na parte da sua fundamentação, verifica-se que os dispositivos violados são exatamente o artigo 28, §9º, "e", e, "q", da Lei nº 8212/91; assim como o artigo 111, I, do Código Tributário Nacional; o artigo 214, §10, do Decreto nº 3048/99; e os artigos 373, I, 489 e 1022, Código de Processo Civil."<br>Ademais, reitera os argumentos do recurso especial.<br>É o relatório.<br>A  insurgência  não  pode  ser  conhecida.<br>Verifica-se  que  não  foi  impugnada  a  integralidade  da  fundamentação  da  decisão  agravada,  porquanto  a  agravante  não  infirmou  os  fundame ntos  utilizados  para  a  inadmissão  do  seu  recurso  especial.<br>Em  verdade,  a  decisão  monocrática  que  negou  a  subida  do  apelo  raro,  ora  agravada,  assentou-se  em  dois  fundamentos  distintos:  (i) a inexistência de ofensa aos artigos 489 e 1.022, do Código de Processo Civil, e de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a Corte de origem manifestou-se sobre todas as questões jurídicas ou fatos relevantes para o julgamento da causa; (ii) a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF, por analogia, ante a impossibilidade de compreensão integral da controvérsia, uma vez que deficiente a fundamentação recursal.<br>Todavia,  no  seu  agravo,  a  parte  deixou  de  infirmar  adequada  e  detalhadamente  os  argumentos  da  decisão  de  inadmissibilidade, os quais,  à  míngua  de  impugnação  específica  e  pormenorizada,  permanecem  hígidos ,  produzindo  todos  os  efeitos  no  mundo  jurídico.<br>Assim,  ao  deixar  de  infirmar  a  fundamentação  do  juízo  de  admissibilidade  realizado  pelo  Tribunal  de  origem,  a  agravante  fere  o  princípio  da  dialeticidade  e  atrai  a  incidência  da  previsão  contida  nos  artigos  932,  inciso  III,  do  Código  de  Processo  Civil,  e  253,  parágrafo  único,  inciso  I,  do  Regimento  Interno  do  STJ,  no  sentido  de  que  não  se  conhece  de  agravo  em  recurso  especial  que  "não  tenha  impugnado  especificamente  todos  os  fundamentos  da  decisão  recorrida".  Nesse  sentido:  <br>TRIBUTÁRIO.  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  DE  TODOS  OS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  DE  INADMISSIBILIDADE.  AGRAVO  INTERNO  NÃO  PROVIDO.<br>(..)<br>4.  A  falta  de  efetivo  combate  de  quaisquer  dos  fundamentos  da  decisão  que  inadmitiu  o  recurso  especial  impede  o  conhecimento  do  respectivo  agravo,  consoante  preceituam  os  arts.  253,  I,  do  Regimento  Interno  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  e  932,  III,  do  Código  de  Processo  Civil  e  a  Súmula  182  do  STJ.<br>5.  Agravo  interno  não  provido.<br>(AgInt  no  AREsp  n.  2.419.582/SP,  rel.  Min.  Mauro  Campbell  Marques,  Segunda  Turma,  DJe  de  14/3/2024)<br> Ante  o  exposto,  com  fundamento  no  artigo  253,  parágrafo  único,  inciso  I,  do  Regimento  Interno  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  não  conheço  do  agravo  em  recurso  especial.<br>Publique-se.  <br>Intime-  se.  <br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL.  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL  QUE  NÃO  COMBATEU  OS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  AGRAVADA.  DESCUMPRIMENTO  DO  PRINCÍPIO  DA  DIALETICIDADE.  INCIDÊNCIA  DOS  ARTS.  932,  III,  DO  CPC,  E  253,  P.  Ú,  I,  DO  RISTJ.  AGRAVO  NÃO  CONHECIDO.