DECISÃO<br>Cuida-se, na origem, ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de MARCELO VAQUELI, MARCELA PEREIRA TUPINAMBÁ, MORENO"S PARK LTDA EPP, VANESSA SANTOS DA COSTA, MUSICAL VILLAGE LTDA, MARIA APARECIDA DE AZEVEDO TUPINAMBÁ e EDUARDO PEREIRA TUPINAMBÁ, objetivando a declaração de nulidade do celebrado na Tomada de Preços 03/13 e correlatos contratos, inclusive os dela decorrentes e despesas relativas, imputando-lhes a prática dos atos de improbidade administrativa descritos no art. 10, II, VIII, IX e X e 11 da Lei 8.429/1992 (fls. 1/38).<br>Proferida sentença pela 2ª Vara da Foro de Tremembé/SP (fls. 1240/1252), em 31/10/2019, a demanda foi julgada parcialmente procedente, a fim de condenar os réus na pela prática dos atos de improbidade administrativa descritos no art. 11, caput, I, da Lei nº 8.429/1992, da seguinte forma:<br>- Condenar, solidariamente, os requeridos a ressarcir o dano no valor de R$ 65.000,00, acrescidos de correção monetária pela tabela do TJ/SP e juros simples de 1% ao mês a partir do pagamento;<br>- Suspender os direitos políticos dos requeridos pelo prazo de 3 anos;<br>- Condenação dos agentes públicos a multa civil de 10 vezes o valor da remuneração percebida no último mês de trabalho (aplicada correção pela tabela do TJ/SP entre a referida data e a data do efetivo pagamento);<br>- Proibir os requeridos de contratar com a administração pública ou receber incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário pelo prazo de 3 anos.<br>Irresignado, os réus interpuseram recurso de apelação às fls. 1262/1272, 1276/1312 e fls. 1314/1347, assim como o MPSP às fls. 1352/1364, sendo que a 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em 12/08/2020 (fls. 1495/1536), rejeitou as preliminares, negou provimento aos recursos voluntários dos corréus e à remessa necessária e deu parcial provimento em pequena parte ao apelo do Ministério Público. Veja-se a ementa abaixo transcrita:<br>PROCESSUAL CIVIL INADMISSIBILIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO EM FACE DA REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA 309 DO STF. PROCESSUAL CIVIL INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA PETIÇÃO INICIAL QUE NARRA ADEQUADAMENTE APRESENTADA, PERMITINDO O PLENO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO REJEIÇÃO. PROCESSUAL CIVIL PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - TESE DE INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 8.429/92 AOS AGENTES POLÍTICOS REJEITADA PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES - TEMA 576 DO C. STF REJEIÇÃO.<br>Os réus Moreno"s Park Eirelli Epp e Vanessa Santos Da Costa interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, alegando violação ao art. 9º, art. 10, art. 11 e art. 12, I e II, ambos da Lei nº 8.429/1992 e dissídio jurisprudencial (fls. 1542/1553).<br>O réu Marcelo Vaqueli também interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, alegando violação ao art. 1.019, II, do CPC, art. 9º, art. 10, art. 11 e art. 12, parágrafo único, da Lei 8.429/1990, bem como dissídio jurisprudencial (fls. 1623/1671).<br>Os réus Moreno"s Park Eirelli Epp e Vanessa Santos Da Costa opuseram embargos de declaração (fls. 1674/1682), contudo, foram rejeitados (fls. 1687/1691), diante da inexistência dos vícios alegados:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO V. ACÓRDÃO - ARGUMENTOS DEDUZIDOS PELA EMBARGANTE QUE NÃO SÃO CAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA PELOS JULGADORES - DEMONSTRADO NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE DO JULGADO - REJEIÇÃO.<br>Os réus Musical Village S/C LTDA (ME), Eduardo Pereira Tupinamba, Maria Aparecida de Azevedo Tupinamba e Marcela Pereira Tupinamba também opuseram embargos de declaração (fls. 1697/1704), contudo, foram rejeitados (fls. 1713/1716):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO V. ACÓRDÃO - ARGUMENTOS DEDUZIDOS PELOS EMBARGANTES QUE NÃO SÃO CAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA PELOS JULGADORES - REJEIÇÃO.<br>De igual foram, o réu Marcelo Vaqueli opôs embargos declaração (fls. 1722/1738), contudo, também foram rejeitados pelo TJ/SP (fls. 1745/1747):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO V. ACÓRDÃO - ARGUMENTOS DEDUZIDOS PELO EMBARGANTE QUE NÃO SÃO CAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA PELOS JULGADORES - DEMONSTRADO NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE DO JULGADO - REJEIÇÃO.<br>Os réus Musical Village S/C LTDA (ME), Eduardo Pereira Tupinamba, Maria Aparecida De Azevedo Tupinamba e Marcela Pereira Tupinamba interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, alegando violação ao art. 11 da Lei nº 8.429/1992 e dissídio jurisprudencial (fls. 1774/1802). Contudo, foi inadmitido com fundamento no art. 1.030, V, do CPC (fls. 1877/1880).<br>Quanto aos recursos especiais de Moreno"s Park Eirelli Epp, Vanessa Santos Da Costa e Marcelo Vaqueli também foram inadmitidos, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC (fls. 1881/1884 e fls. 1885/1887).<br>Os réus interpuseram agravo em recurso especial às fls. 1890/1899, fls. 1913/1928 e fls. 1932/1971. Contrarrazões às fls. 1979/1984, fls. 1986/1991 e 1993/1998.<br>O Ministro Humberto Martins inadmitiu os recursos de Musical Village S/C LTDA (ME), Eduardo Pereira Tupinamba, Maria Aparecida De Azevedo Tupinamba, Marcela Pereira Tupinamba e Marcelo Vaqueli, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (fls. 2006/2008).<br>Os agravantes supramencionados interpuseram agravo interno (fls. 2011/2033 e 2040/2072).<br>O réu Marcelo Vaqueli realizou pedido de incidência das alterações promovidas pela Lie 14.230/2021 ao caso dos autos, a fim de reconhecer a ausência de dolo na sua conduta (fls. 2084/2095).<br>Este relator determinou a baixa dos autos ao Tribunal de origem, para juízo de conformação do Tema 1.199 do STF (fls. 2104/2105).<br>O Tribunal de Justiça de São Paulo, manteve o acórdão proferido, pois entendeu estar presente o dolo na conduta dos agentes (fls. 2124/2131). Veja-se a ementa do julgado:<br>ADEQUAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL MANUTENÇÃO OU ADEQUAÇÃO DO JULGADO. TEMA 1199 DO STF. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Apreciação do RE nº 843.989/PR (Tema nº 1.199), pelo Supremo Tribunal Federal que estabeleceu, dentre outras teses: i) a exigência da comprovação do elemento subjetivo dolo nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA; ii) aplicação da nova Lei 14.230/2021 aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. Inaplicabilidade. Elemento subjetivo, dolo, configurado na espécie. Comprovação de que os réus, em conluio, fraudaram o procedimento licitatório, subcontratando empresas, com a finalidade de favorecer a empresa do pai da Secretária de Turismo do Município. Direcionamento do procedimento comprovado. Juízo de retratação negativo. Acórdão mantido.<br>Os réus Musical Village S/C LTDA (ME), Eduardo Pereira Tupinamba, Maria Aparecida De Azevedo Tupinamba e Marcela Pereira Tupinamba realizaram complementação às razões do recurso especial já interposto, diante do novo acórdão proferido pelo TJ/SP (fls. 2137/2147). As complementações foram admitidas pelo Tribunal de origem (fls. 2163/2465).<br>O MP/SP interpôs agravo interno em face da decisão que determinou a devolução dos autos à origem, tendo em vista que os recursos especiais foram inadmitidos, de modo que é inviável o conhecimento de norma superveniente (fls. 2171/2187), contudo, o agravo não foi conhecido por este Tribunal (fls. 2209/2210). Veja-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO IRRECORRÍVEL, INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES. I - Determinou-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja realizado novo juízo de admissibilidade do recurso, considerando-se o decidido em recurso especial repetitivo e/ou submetido à repercussão geral. Foi interposto agravo interno contra essa decisão. II - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "não se deve conhecer do recurso de agravo interno impugnando a decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que observe a sistemática prevista nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, tendo em vista que o aludido sobrestamento não é capaz de gerar nenhum prejuízo às partes, motivo pelo qual é irrecorrível" (AgInt no REsp n. 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 4/9/2017). No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.423.595/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2019, DJe 17/6/2019; AgInt no REsp 1.577.710/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/6/2019, DJe 7/6/2019. III - Agravo interno não conhecido.<br>Intimado, o Ministério Público Federal, através do Subprocurador-Geral da República, Alexandre Camanho de Assis, opinou pelo não provimento do recurso especial interposto por Musical Village S/C Ltda (ME), Eduardo Pereira Tupinamba e Marcela Pereira Tupinamba, bem como pelo não conhecimento dos agravos em recursos especiais de Moreno"s Park Eirelli EPP, Vanessa Santos da Costa e Marcelo Vaqueli (fls. 2231/2247):<br>Recursos Especiais de Musical Village S/C Ltda (ME), Eduardo Pereira Tupinamba e Marcela Pereira Tupinamba. Improbidade administrativa. I - Disposições trazidas pela Lei 14.230/21 para alterar a Lei 8.429/92 aplicáveis aos processos não transitados em julgado. Princípio da não ultratividade reconhecido no Tema 1199/STF. II - Condutas inicialmente tipificadas no artigo 11 - caput da Lei 8.429/92. Pedido de absolvição, com fundamento na Lei 14.230/21. Impossibilidade. Teoria da continuidade típico-normativa. Aplicação. Condutas que remanescem típicas na nova redação do artigo 11 - V da LIA. Dolo específico devidamente comprovado. Inexistência do requisito de lesão ao erário para se condenar por ato de improbidade que atente contra os princípios da administração pública.- Promoção pelo não provimento dos recursos. Agravos nos recursos especiais de Moreno"s Park Eirelli EPP e Vanessa Santos da Costa. Improbidade administrativa. - Impugnação de decisão que inadmitiu o recurso especial dos corréus. Ausência de interesse recursal.- Promoção pelo não conhecimento dos recursos. Agravo no recurso especial de Marcelo Vaqueli. Improbidade administrativa.- Repetição ipsis litteris dos argumentos do recurso especial. Incidência, por analogia, do enunciado 182/STJ. - Promoção pelo não conhecimento do recurso.<br>Após, vieram-me conclusos os autos (fl. 2249).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Dos agravos em recursos especiais de fls. 1913/1928, fls. 1932/1971 e fls. 1890/1899<br>Os recorrentes Musical Village S/C LTDA (ME), Eduardo Pereira Tupinamba, Maria Aparecida de Azevedo Tupinamba e Marcela Pereira Tupinamba interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, alegando violação ao art. 11 da Lei nº 8.429/1992 e dissídio jurisprudencial (fls. 1774/1802). Contudo, em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem inadmitiu os recursos, com base no art. 1.030, V, do CPC, haja vista o óbice do enunciado da Súmula 83 do STJ, e quanto ao dissídio jurisprudencial, pela ausência do requisito previsto no art. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do RISTJ (fls. 1877/1880).<br>Por sua vez, o recorrente Marcelo Vaqueli interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegando violação ao art. 1.019, II, do CPC, art. 9º, art. 10, art. 11 e art. 12, parágrafo único, da Lei 8.429/1990, bem como dissídio jurisprudencial (fls. 1623/1671). Contudo, em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso, com base no art. 1.030, V, do CPC, haja vista o óbice dos enunciados das Súmulas 7 e 83 do STJ, e quanto ao dissídio jurisprudencial, pela ausência do requisito previsto no art. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do RISTJ (fls. 1885/1887).<br>Por fim, os recorrentes Moreno"s Park Eirelli Epp e Vanessa Santos da Costa interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegando violação ao art. 9º, art. 10, art. 11 e art. 12, I e II, ambos da Lei nº 8.429/1992 (fls. 1542/1553). Contudo, em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem inadmitiu os recursos, com base no art. 1.030, V, do CPC, haja vista o óbice dos enunciados das Súmulas 7 e 83 do STJ (fls. 1881/1884).<br>Deste modo, todos os réus interpuseram agravo em recurso especial (fls. 1913/1928, 1932/1971 e 1890/1899).<br>Apenas a título de informação, é importante destacar que a sentença condenatória dos réus pela prática dos atos de improbidade administrativa, foi proferida antes da Lei 14.230/2021, contudo, este Tribunal determinou a baixa dos autos para o devido juízo de conformação, oportunidade em que o TJ/SP manteve o acórdão anterior, por entender presente o dolo na conduta dos agentes, a corroborar a condenação no art. 11 da Lei 8.429/1992.<br>Feitas tais observações, passo a análise dos recursos.<br>Desde já, verifico que nos termos do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, os agravos em recursos especiais não ultrapassam a barreira do conhecimento.<br>Depreende-se da decisão de inadmissibilidade dos recursos especiais, que o Tribunal a quo negou trânsito aos especiais interpostos pelos ora agravantes, por entender que "o posicionamento adotado pela Col. Câmara se encontra em perfeita harmonia com a jurisprudência pacífica do Col. Superior Tribunal de Justiça. Assim sendo, afasta-se de plano o fundamento utilizado para a interposição, aplicando-se à espécie a Súmula 83 da Corte Superior". Em especial, em relação aos agravos de Moreno"s Park Eirelli Epp e Vanessa Santos Da Costa, o Presidente também destacou a incidência do óbice da Súmula 7 do STJ, eis que o recorrente buscava "o reexame dos elementos fáticos que serviram de base à decisão recorrida, o que importaria em nova incursão no campo fático, objetivo divorciado do âmbito do recurso especial de acordo com a Súmula 7 da Corte Superior".<br>Entende-se que além da manifestação do inconformismo, inerente ao ato de irresignação, impõe-se à parte agravante contrapor-se, de forma clara e específica, aos fundamentos da decisão agravada, conforme determina a lei processual civil e o princípio da dialeticidade.<br>Com efeito, a Corte Especial do STJ, em 19 de setembro de 2018, no julgamento dos EDv no AREsp n. 746.775/PR, manteve o entendimento de que a parte agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo por aplicação da Súmula n. 182/STJ.<br>Na ocasião, o Colegiado, por maioria, negou provimento aos embargos de divergência e manteve a decisão da Segunda Turma do STJ que não conheceu do agravo por aplicação da Súmula n. 182/STJ, uma vez que o agravante não atacou todos os pontos da decisão que não admitiu o recurso especial. Conforme o voto vencedor, tanto no CPC de 1973 quanto no CPC de 2015, há regra que remete às disposições mais recentes do RISTJ, no sentido da obrigatoriedade da impugnação de todos os fundamentos da decisão que não admite recurso especial.<br>Nesse contexto, não se pode conhecer do agravo em recurso especial, haja vista a incidência da Súmula n. 182/STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." É dizer, que o agravante não se desincumbiu da obrigação de atacar especificamente os argumentos utilizados pelo tribunal a quo para não conhecer do recurso especial.<br>Frise-se que, por impugnação específica, entende-se aquela realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, com transcrição quase integral do recurso especial, como observado no caso em tela.<br>Incumbia aos agravantes, ao revés do que foi feito, indicar as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal local, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a análise jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída, mas assim não fizeram.<br>Em detida análise dos agravos, afere-se que os agravantes se limitaram tão somente em reiterar a tese explicitada no recurso especial, utilizando-se, inclusive, da mesma redação, com poucas e pontuais alterações, o que, em conjunto, certamente passa ao largo do que se entende por impugnação específica porquanto genérica e sem vinculação intrínseca com o debate da decisão agravada.<br>Destaque-se, uma vez mais, que inexiste nas razões recursais qualquer manifestação suficiente contrária à ausência de matéria de direito passível de apreciação por esta Corte, sem o necessário revolvimento do conjunto fático-probatório, além dos especiais não obedecerem "ao requisito previsto no art. 1029, §1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ", tal como firmado pelo Tribunal local.<br>Aliado a isso, é entendimento pacífico deste Tribunal, que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento pela aplicação do enunciado da Súmula 182 do STJ.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCISA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS APENAS PARA ESCLARECIMENTOS, SEM A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. 1. Se a decisão de inadmissão do recurso especial entendeu que incidiria a Súmula n. 7 do STJ em relação à quatro alegações trazidas no apelo nobre e, o agravo em recurso especial, refuta a sua incidência, adequada e concretamente, em relação a apenas uma delas, mostra-se correto no não conhecimento do recurso, pela aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único. Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte Agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade. 3. Embargos de declaração acolhidos apenas para esclarecimentos, sem a atribuição de efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.337.831/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1/10/2025.). (Grifei)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos dos artigos 932negou, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016). 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial. Precedentes.4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.762.681/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025.). (Grifei)<br>Importante registar ainda, que para a caracterização da divergência jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL RURAL. REAVALIAÇÃO DE IMÓVEL ADJUDICADO. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo de instrumento em cumprimento de sentença, no qual a parte autora pleiteou a impenhorabilidade de imóvel rural utilizado para subsistência familiar, alegando erro de avaliação e excesso de penhora. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a reavaliação de imóvel já adjudicado, alegando-se erro de avaliação e excesso de penhora, à luz da impenhorabilidade de imóvel rural utilizado para subsistência familiar. III. Razões de decidir3. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que a impossibilidade de rediscussão de excesso após a adjudicação foi decidida com fundamento na análise da pertinência da reavaliação do imóvel, o que encontra óbice na incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Não há como afastar o fundamento da decisão sobre a alegação de violação do art. 877, § 1º, do CPC, pois a parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada. 5. A alegação de divergência jurisprudencial não prospera, pois não foi realizado o devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados. IV. Dispositivo e tese6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A impossibilidade de rediscussão de excesso após a adjudicação encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 2. Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 877, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. (AgInt no AREsp n. 2.871.914/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 29/9/2025.). (Grifei)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS (PRESTAÇÃO COMPENSATÓRIA). POSSIBILIDADE. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DOS CÔNJUGES. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISTRIBUIÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. HONORÁRIOS RECURSAIS. REVISÃO. DESCABIMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso. II. Razões de decidir 2. Os chamados alimentos compensatórios, ou prestação compensatória, não têm por finalidade suprir as necessidades de subsistência do credor, tal como ocorre com a pensão alimentícia regulada pelo art. 1.694 do CC/2002, senão corrigir ou atenuar grave desequilíbrio econômico-financeiro ou abrupta alteração do padrão de vida do cônjuge desprovido de bens e de meação. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela necessidade de arbitramento de alimentos compensatórios e pela razoabilidade do montante fixado. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 5. Sucumbência mínima da parte autora, impondo-se à parte ré arcar com as custas e os honorários advocatícios. 6. Correta a decisão que, ao não conhecer do recurso especial, majorou em 20% (vinte por cento) o valor dos honorários advocatícios, nos estritos limites do art. 85, § 11, do CPC/2015, levando em conta os requisitos previstos nos incisos I a IV do § 2º do mesmo dispositivo. 7. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. III. Dispositivo 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.129.308/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/9/2025.). (Grifei)<br>Ainda que assim não fosse, em relação à matéria de fundo, verifica-se que o Tribunal de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à questão sub judice.<br>Determinada a baixa dos autos para juízo de conformação, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo confirmou o acórdão anteriormente proferido, no sentido de que, apesar das modificações introduzidas pela Lei 14.230/2021 na Lei 8.429/1992, ficou evidenciado o dolo e a má-fé dos réus, corroborando a condenação realizada pelo Juízo de Tremembé/SP, pela prática de atos de improbidade administrativa. Veja-se um excerto do acórdão (fls. 2124/2131):<br>Como se depreende, é possível vislumbrar que esta C. Câmara reconheceu expressamente que houve dolo por parte dos réus, tal como apontado na r. sentença, havendo nítida intenção dos requeridos em fraudar o procedimento licitatório para propiciar a subcontratação de determinada empresa, em conluio.<br>Como se vê, não foi o caso de condenação baseada em elemento subjetivo culposo, o que levaria a eventual extinção do feito.<br> .. <br>Com tais considerações, ausente violação à tese firmada no âmbito do Recurso Extraordinário nº 843.989/PR (Tema nº 1.199), é caso de manter o v. acórdão de fls. 1.494/1.536.<br>O dolo específico está bem assentado na medida em que houve conluio com intenção de fraudar o procedimento licitatório para permitir a subcontratação.<br>Assim, para se chegar à conclusão diversa realmente seria necessário o reexame fático-probatório, assim como assentado pela Corte local na decisão de inadmissibilidade do especial, posto que vedado pelo enunciado nº 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Além disso, a incidência do óbice da Súmula 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede também o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Nesse sentido:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTENTE. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. REQUISITOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma clara e fundamentada, quanto aos pontos alegados como omissos. 2. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias para analisar se estão ou não presentes os requisitos necessários para caracterizar o imóvel como bem de família e, consequentemente, a sua impenhorabilidade demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, o que é inviável em recurso especial devido à incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.881.699/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.). (Grifei)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço dos agravos em recursos especiais dos interpostos às fls. 1913/1928, fls. 1932/1971 e fls. 1890/1899, conforme fundamentação supra.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>Levante-se o segredo de justiça.<br>EMENTA