DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo regimental, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ.<br>O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 772):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DO APELO. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas do não conhecimento do recurso em habeas corpus, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Na hipótese, a parte deveria haver refutado os fundamentos da decisão combatida, ou seja, demonstrado a ausência de incidência do óbice descrito na Súmula n. 83 do STJ no AREsp.<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XLVI, 93, IX, e 129, I, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, afirma que o acórdão recorrido não foi suficientemente fundamentado.<br>Argumenta que, durante os debates orais no Tribunal do Júri, o membro do Ministério Público utilizou o exercício do direito ao silêncio em prejuízo do réu, contrariando o art. 478, II, do Código de Processo Penal.<br>Acrescenta que, após a instrução, o Ministério Público alterou o fundamento pelo qual incidiria a qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima, extrapolando os limites da decisão de pronúncia, em contraste com o art. 476 do Código de Processo Penal.<br>Defende que a inobservância aos termos da decisão de pronúncia (fl. 796) "leva a grave violação ao princípio da correlação entre acusação e decisão, seguindo para a nulidade absoluta do julgamento por violação à plenitude de defesa".<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 775-777):<br>A despeito dos argumentos apresentados pelo recorrente, o agravo regimental não pode ser conhecido.<br>A decisão ora impugnada não conheceu do agravo em recurso especial pelos seguintes motivos (fls. 747-749):<br>O agravo é tempestivo, mas não infirmou adequadamente as motivações do recurso especial, razão pela qual lançadas na decisão de inadmissibilidade não merece conhecimento. No presente caso, a Corte local não admitiu o recurso em decisão assim motivada:<br>Verifico que o reclamo é inadmissível diante da existência de óbice processual. Com efeito, o recurso especial foi interposto sem a fundamentação necessária apta a autorizar o seu processamento, consoante determina o artigo 1.029 do Código de Processo Civil, pois não foram devidamente atacados todos os argumentos do aresto.  .. Outrossim, incide ao caso a Súmula nº 7 do Superior Tribuna de Justiça, que dispõe: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, ou seja, não é possível emitir um juízo de valor sobre a questão de direito federal sem antes apurar os elementos de fato.<br>A defesa, contudo, não rebateu os fundamentos da inadmissão do especial, uma vez que se limitou a alegar, de forma , a genérica inexistência de óbices processuais.<br>Saliento que são insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas vagas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. O agravante deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático- probatória dos autos.<br> .. <br>Portanto, o agravante não se desincumbiu do ônus de expor integral, os motivos de fato e de direito por que entende incorretespecífica e detalhadamente a a decisão agravada, a atrair, à espécie, a , segundo a qual Súmula n. 182 do STJ "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada".<br>No mesmo sentido, opinou o Ministério Público Federal, em parecer de lavra do Subprocurador-Geral da República Paulo Queiroz:<br>Inicialmente, vê-se que o agravante deixou de impugnar, concreta e pormenorizadamente, a decisão monocrática na origem, o que obsta o conhecimento do agravo, conforme o disposto no art. 932, III, do CPC, o qual: "incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento do recurso especial, sendo necessário demonstrar concretamente os equívocos da decisão impugnada, nos termos da Súmula 182/STJ, a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". É que, em relação a inadmissão do recurso com fundamento na Súmula n. 7/STJ, mostra-se insuficiente sustentar genericamente que a matéria seria apenas de direito ou o caso de revaloração de provas, sem explicitar no recurso especial por quais fundamentos a análise do recurso não dependeria do reexame do acervo probatório dos autos. Além disso, nada de novo foi acrescentado que pudesse afastar a conclusão de que o recorrente busca, em suma, o reexame de fatos e provas já pormenorizadamente analisadas pelas instâncias ordinárias, o que é vedado pela Súmula n. 7 desse STJ, segundo a qual "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>À vista do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Neste regimental, a parte deveria haver refutado os fundamentos da decisão combatida, ou seja, demonstrado a ausência de incidência do óbice descrito na Súmula n. 7 do STJ e a apresentação de fundamentação necessária no AREsp.<br>Todavia, a defesa limitou-se a reiterar os pedidos veiculados no recurso especial.<br>Portanto, incide novamente a Súmula n. 182 do STJ, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada", a impossibilitar o conhecimento do pedido.<br>À vista do exposto, não conheço do ag ravo regimental.<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.<br>Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.<br>Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.<br>No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).<br>O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.<br>Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.