DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOÃO VIDAL DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (fls. 565/570):<br>AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C. C. DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. Financiamento com alienação fiduciária em garantia. Quitação. Baixa de gravame. Demora atribuível exclusivamente à desídia da instituição financeira. Falha na prestação de serviços. Dano moral. Configuração. Indenização devida. Quantum. Fixação em montante adequado e razoável. Redução. Descabimento. Lucros cessantes. Não comprovação. Sentença mantida. RECURSOS NÃO PROVIDOS.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação ao artigo 402 do Código Civil, sustentando, em síntese, a desnecessidade de apresentação de prova irrefutável dos prejuízos sofridos em razão da manutenção indevida de gravame sobre seu veículo, a ensejar indenização por lucros cessantes.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 651/660).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 661/662), o que deu ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório. Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>No caso, o eg. Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório aportado aos autos, concluiu que, embora demonstrada a falha na prestação dos serviços do demandado, que não procedeu à baixa de gravame de veículo quitado, não houve comprovação do prejuízo alegado pelo recorrente a ensejar a reparação por lucros cessantes. Por elucidativo, transcreve-se o seguinte excerto do acórdão recorrido:<br>No que concerne aos lucros cessantes, razão não assiste ao autor.<br>Conquanto tenha apresentado os documentos a fls. 33/59 para o fim de comprovar os fretes realizados nos meses de fevereiro e março de 2022, utilizando-os como base de cálculo para os pretendidos lucros cessantes dos meses de abril e maio do mesmo ano, não se apresentam como elementos de prova realmente seguros dos rendimentos auferidos no período, sendo inviável, em tal cenário, o acolhimento da pretensão indenizatória formulada.<br>Isso porque nos documentos de fls. 33 e 59 não é possível extrair que o transportes foram efetivamente realizados pelo autor. Os documentos de fls. 34/57 fazem menção ao autor e/ou à placa de seu veículo, mas os valores atribuídos para cada transporte estão anotados de forma manuscrita, sem nenhum embasamento nos dados indicados nos documentos, inexistindo, ainda, comprovação de recebimento dos valores mencionados. O documento de fls. 58 comprova a realização de frete, sem menção ao valor recebido.<br>Anote-se que os lucros cessantes devem ser fundados em bases seguras e objetivas e não em mera expectativa de prejuízo.<br>Com efeito, conforme orienta esta Corte, os lucros cessantes devem ser efetivamente comprovados, não se admitindo lucros presumidos ou hipotéticos.<br>A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido quanto à ausência de comprovação dos lucros cessantes demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito estreito do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZERE INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO.AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃOOCORRÊNCIA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. LUCROS CESSANTES. COMPROVAÇÃO.CÁLCULO. SÚMULA Nº 7/STJ<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. Ao magistrado é permitido formar a sua convicção com base em qualquer elemento de prova disponível nos autos, bastando para tanto que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento.<br>3. Não há cerceamento de defesa pelo julgamento da lide que, de forma fundamentada, resolve a causa sem a produção da prova testemunhal em virtude de considerá-la desnecessária.<br>4. Os lucros cessantes devem ser efetivamente comprovados, não se admitindo lucros presumidos ou hipotéticos.<br>5. Rever as conclusões do Tribunal de origem quanto ao cálculo dos lucros cessantes demandaria o reexame de matéria fático-probatória.<br>6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento."<br>(AREsp n. 2.645.618/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 19/5/2025 - g.n.)<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. LUCROS CESSANTES. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 402 E 403 DOCÓDIGO CIVIL. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOSOU HIPOTÉTICOS. DESCABIMENTO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP N.1.347.136/DF). NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. NOVA PERÍCIA. NECESSIDADE.<br>1. Acórdão que determinou o refazimento de laudo pericial a fim de apurar a indenização devida a título de indenização securitária.<br>2. Segundo a jurisprudência desta Corte, "Não se admite a indenização de lucros cessantes sem a efetiva comprovação, rejeitando-se lucros presumidos ou hipotéticos, dissociados da realidade efetivamente comprovada. Ainda que reconhecido o direito de indenizar, "Não comprovada a extensão do dano (quantum debeatur), possível enquadrar-se em liquidação com "dano zero", ou "sem resultado positivo" (REsp 1.347.136/DF, processado sob o regime do art. 543-C do CPC/1973, Rel. Min. ELIANA CALMON, Primeira Seção, DJe de 07/03/2014)." (AgInt nos EDcl no AREsp n.110.662/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães - Desembargador Convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 12/6/2018).<br>3. Verificar se efetivamente os lucros cessantes seriam inexistentes - a possibilitar eventual afastamento dessa indenização - ou mesmo afastar a necessidade de nova perícia, a despeito do quanto decidido na origem, demandaria reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.190.872/SP, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025 - g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.CESSÃO DE TÍTULO PATRIMONIAL. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DEPREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356/STF. LUCROS CESSANTES NÃO CARACTERIZADOS.DANOS INDIRETOS E HIPOTÉTICOS. SÚMULA 83/STJ. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS NA INSTÂNCIA A QUO. SÚMULA 7. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão. Ausente o indispensável prequestionamento, aplicam-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.<br>2. Os lucros cessantes devem ser efetivamente comprovados, não se admitindo lucros presumidos ou hipotéticos.<br>3. A modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido quanto à comprovação dos alegados lucros cessantes demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial.<br>4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido, ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes, é questão que não comporta exame em recurso especial, por demandar reexame de aspectos fáticos e probatórios.<br>5. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.124.713/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 7/6/2023 - g.n.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Se houver nos autos a prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte re corrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>EMENTA