DECISÃO<br>Examina-se recurso especial interposto por EDNA LUCIA MELHORATO DA SULVA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/SP.<br>Recurso especial interposto em: 20/3/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 23/9/2025.<br>Ação: declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada pela recorrente em desfavor do BANCO PAN S/A.<br>Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes relativamente ao contrato de nº 0229012112130; b) condenar a ré a restituir, de forma simples, os valores indevidamente descontados nos proventos da parte autora, mediante apuração em liquidação de sentença; e c) condenar a ré a pagar à parte autora a compensação por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).<br>Acórdão: deu parcial provimento aos recursos de apelação interpostos por ambas as partes, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO -AÇÃO PESSOAL- PRESCRIÇÃO- ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.<br>- Ação declaratória de inexistência de relação jurídica- Ação de natureza pessoal - Prazo específico previsto na legislação Inexistência - Prazo residual decenal previsto no art. 205 do CC/02 - Aplicabilidade:<br>- Em se tratando de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, ação pessoal com relação à qual não há previsão de prazo específico na legislação, aplica-se o prazo residual decenal previsto no art. 205 do CC/02. Prescrição não verificada.<br>AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C. C. INDENIZATÓRIA- FRAUDE- EMPRÉSTIMO CONSIGNADO- BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO- PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA<br>- Consumidor- Bancário- Não anuência pela autora- Ônus de prova da instituição financeira- Artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil- Inobservância- Tema 1.061 do C. Superior Tribunal de Justiça:<br>- Deve ser reputado inexistente o contrato de empréstimo consignado imputado à parte autora, diante da inobservância do ônus de prova expresso pelo art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Aplicação do Tema 1.061 do C. Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto.<br>DANO MORAL<br>- Ação indenizatória Contrato de empréstimo consignado declarado inexistente Consumidor que recebeu o valor objeto do contrato e não o devolveu- Desconto em valor inferior Repercussão nos direitos da personalidade Inexistência Transtorno que se amolda ao mero aborrecimento quotidiano Indenização Não cabimento:<br>O fato de ter sido declarado inexistente contrato de empréstimo consignado não é circunstância que acarreta o reconhecimento de repercussão nos direitos da personalidade da consumidora, e, em vez disso, amolda-se ao mero aborrecimento quotidiano, não ensejando o reconhecimento de dano moral indenizável, quando a consumidora recebe o valor objeto do contrato e não o restitui prontamente, sofrendo descontos em montante inferior. Ausência de prova de violação a direito de personalidade.<br>RECURSOS PROVIDOS EM PARTE.<br>Recurso especial: aponta violação aos arts. 186, 187 e 927 do CC e à Súmula 479/STJ, bem como dissídio jurisprudencial.<br>Defende, em síntese, que a recorrida deve reparar o dano moral causado, em razão da falha na prestação do serviço.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não tendo a parte recorrente oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal local, restando ausente o devido prequestionamento, o que atrai a aplicação da Súmula 282/STF.<br>- Da Súmula 568/STJ<br>De acordo com a jurisprudência perfilhada por esta Corte Superior, a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade, de forma que a fraude bancária, por si só, não pode ser considerada suficiente para a caracterização do dano moral. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.157.547/SC, Quarta Turma, DJe 14/12/2022; AgInt nos EDcl no REsp 1.948.000/SP, Quarta Turma, DJe 23/06/2022; AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Terceira Turma, DJe 30/11/2020.<br>Nessa perspectiva, tendo em vista a consonância entre o entendimento firmado neste STJ e o acórdão recorrido, aplica-se a Súmula 568/STJ.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>O TJ/SP assim se manifestou a respeito da não configuração de danos morais na espécie:<br>"No tocante ao dano moral, é forçoso reconhecer que, não se verifica que tenha efetivamente a autora sofrido dissabor, à medida que recebeu proveito econômico (fls. 177) o qual não impugnou o recebimento, apenas afirmou que "não se recordava de haver recebido", mas após a comprovação do pagamento, não se prontificou a devolver, o que seria o correto a se fazer diante da alegação de não contratação e teve descontados em seu benefício previdenciário montante manifestamente inferior, considerando, ainda, o encerramento dos descontos decorrentes do empréstimo objeto de portabilidade, de sorte que não é possível reconhecer prejuízo em suas finanças e em seu poder aquisitivo, que lhe tivessem causado abalo moral, ainda que os descontos tenham recaído sobre verba alimentar.<br>É dever ínsito às partes de uma relação jurídica a atuação proba e de boa-fé, de acordo com os escorreitos ditames da ordem jurídica. Diante do benefício de operação bancária que afirma não ter contratado, incumbia à parte autora espontaneamente a devolução do valor correspondente, como corolário do retorno das partes ao "status quo ante", o que ora pleiteia, olvidando-se, contudo, de cumprir com sua obrigação.<br>Extrai-se do artigo 4º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, que a Política Nacional das Relações de Consumo funda-se no primado da harmonização dos interesses dos participantes das relações consumeristas, "sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores". E a disposição legal é clara acerca do dever bilateral de cooperação, não se verificando tenha a autora cumprido com a obrigação que lhe cabia." (e-STJ fls. 537/538)<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto ao ponto, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa parte, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados em desfavor da parte recorrente.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DE SÚMULA, DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE QUALQUER ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRE NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. FRAUDE BANCÁRIA. DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos materiais e compensação por danos morais.<br>2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a", da CF/88.<br>3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>4. A caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral. Precedentes.<br>5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.