DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VEX LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA., contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>- Verifica-se que a recorrente questiona a liquidez dos títulos executivos apontando valores indevido cobrados, isso porque não se respeitou o limite de vinte salários mínimos, para efeitos de apuração da base de cálculo das contribuições devidas a terceiros, bem como que há erro na apuração da base de cálculo do PIS e da COFINS.<br>- Quanto à validade dos títulos executivos, cabe ressaltar que todo e qualquer débito regularmente inscrito em dívida ativa goza de presunção juris tantum de liquidez e certeza, somente abalada por prova inequívoca, em sentido contrário, conforme artigos 1º, 2º, §§1º e 2º, e 3º, da Lei nº 6.830/80 e 204 do Código Tributário Nacional. Neste sentido esta E. Corte já decidiu que "A certidão de dívida ativa contém todos requisitos formais exigidos pela legislação, estando apta a fornecer as informações necessárias à defesa do executado que, concretamente, foi exercida com ampla discussão da matéria versada na execução. 2. Não se exige, na espécie, a juntada de memória discriminada do cálculo, sendo suficiente a CDA, enquanto título executivo, para instruir a ação intentada: princípio da especialidade da legislação".. (AC, 0001802-24.2004.4.03.6127, Des. Federal Carlos Muta, 3ª T. DJU de 07/12/2005).<br>- Verifica-se então que, para impugnar esta presunção relativa, a via escolhida (exceção de pré-executividade) para a discussão dos valores contidos na CDA, mostra-se inadequada para tanto, pois a alegação depende da produção de prova probatória. A questão do cabimento da exceção de pré-executividade já foi debatida pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1110925/SP. Cita-se ainda, as Súmulas 292 e 393 do STJ, respectivamente:<br>"A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução" e "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória."<br>- Mesmo que houvessem parcelas indevidas no título executivo, tal condição não implicaria na sua nulidade, pois é facultado à exequente substituí-lo até decisão de primeira instância.<br>- Não obstante, parte do mérito do caso concreto adequar-se ao Tema 1.079 do STJ a saber: Definir se o limite de 20 (vinte) salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de "contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros", nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º mesmo que a ora agravante obtivesse do Decreto-Lei n. 2.318/1986; mesmo que a ora agravante obtivesse decisão favorável a sua tese, tal não pode ser considerado como causa suspensiva da execução fiscal, exatamente pelo motivo de que é possível o destaque de valores eventualmente considerados indevidos do título executivo, com o prosseguimento da execução pelo remanescente.<br>Neste sentido já se decidiu que "..O Tema 1079, afetado pelo STJ, impede o processamento de execuções fiscais na extensão da divergência sobre a limitação da base de cálculo de contribuições de terceiros a 20 salários-mínimos. Não há óbice ao prosseguimento da execução fiscal quanto a eventuais débitos não abrangidos pelo Tema ou possíveis demais tributos cobrados. - Os elementos contidos nos títulos executivos não permitem a individualização da base de cálculo das contribuições parafiscais e a agravante não apresentou documentos ou cálculos que demonstrem o excesso de execução.." (AgrIn 5032233.37-2023. 4.03. 0000. Des. Federal Antonio Morimoto Junior, 1ª T, j. 03;04/2024, int. via sist, em 08/04/2024. (grifo nosso). Cabe ainda dizer que o Tema restou julgado pela 1ª Seção daquele E. Tribunal em 13/03/2024, com acórdão publicado em 02/05/2024, desfavoravelmente à tese levantada pela ora agravante.<br>- O questionamento relativo à forma de cálculo do PIS e da COFINS esbarra na mesma situação acima descrita, no sentido da inviabilidade de se apurar de plano em sede de exceção de pré-executividade eventual excesso de execução em decorrência da alegada inconstitucionalidade na sistemática de recolhimento desses tributos; ademais a tese defendida não se adequa como quer a ora agravante ao quanto decidido pelo STF no RE 574.706, que trata da inclusão do ICMS nas bases de cálculo dos referidos tributos.<br>- Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.<br>- Agravo interno desprovido.<br>Em seu recurso especial, às fls. 145-168, a parte recorrente alega violação aos arts. 8º, 371, 493, 926 e 927, III, do CPC. Sustenta, em síntese, que:<br>i) não "há limites para a cognição judicial quando se está diante de uma matéria de ordem pública" e que "as matérias passíveis de serem opostas mediante exceção são as que comportam provas pré-constituídas do alegado". (fl. 157);<br>ii) "no Processo civil, o juiz pode conhecer matérias de ofício, e apreciar livremente a prova produzida nos autos pelas partes, desde que indique de maneira fundamentada as razões do seu convencimento." (fl. 158);<br>iii) "a ilegalidade/inconstitucionalidade no que diz respeito à respeito a limitação de 20 (vinte) salários-mínimos para apuração da base de cálculo de contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, é matéria de ordem pública por excelência, autorizando sua apreciação em sede de exceção de pré-executividade, conforme verificado e diversos precedentes jurisprudenciais." (sic, fl. 1600);<br>iv) "a jurisprudência pátria já se manifestou positivamente no que tange ao acolhimento da exceção de pré-executividade nos casos em que o objeto da Execução Fiscal tratar de exação manifestamente inconstitucional." (fl. 168).<br>Foram apresentadas contrarrazões, às fls. 179-190, em que a parte recorrida pugna pelo não conhecimento do recurso especial.<br>O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, às fls. 192-193, porquanto: "O E. Superior Tribunal de Justiça tem entendimento sólido quanto ao cabimento da exceção de pré-executividade. O debate sobre a necessidade de dilação probatória implica em revolvimento do acervo probatório, providência inviável em recurso especial em razão do óbice estampado na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas naquela Corte."<br>No agravo em recurso especial (fls. 194-207), a agravante sustenta que essa Corte superior tem flexibilizado a aplicação da Súmula 7/STJ, "pois, se assim não fosse, diversos recursos legítimos estariam sendo sabotados pelo entendimento generalizado de a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (fl. 203).<br>Aduz que sua pretensão recursal não depende do reexame fático-probatório, mas sim da demonstrada ofensa à legislação federal.<br>Por fim, ratifica as razões apresentadas no recurso especial.<br>É o relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>Da análise minuciosa dos autos, verifica-se que o juízo de admissibilidade realizado pela Corte de origem se assentou nos seguintes alicerces jurídicos:<br>i) o entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ e seguiu o disposto no enunciado 393 da Súmula desta Corte, de que "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias que não demandem dilação probatória."; e<br>ii) rever a conclusão a que chegou o acórdão, sobre a necessidade de dilação probatória, implica em revolvimento de fatos e de provas, esbarrando no óbice do enunciado 7 da Súmula do STJ.<br>Percebe-se, contudo, que não foi impugnada a fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte não infirmou efetivamente os argumentos utilizados para a inadmissão do recurso especial, limitando-se a trazer menção genérica e superficial de não serem cabíveis os óbices utilizados pela Corte de origem e a reeditar os argumentos de seu apelo nobre, sem, contudo, demostrar qualquer desacerto da decisão que não o admitiu. Logo, os fundamentos do julgado agravado, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>E, assim, ao deixar de infirmar as razões do juízo de admissibilidade, fere-se o princípio da dialeticidade, atraindo a incidência da previsão con tida nos arts. 932, inciso III, do CPC, e 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.".<br>Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024.).<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.