DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por HIAGO MARQUES SOUZA CARDOSO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.<br>Depreende-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada, pela suposta prática da conduta de furto qualificado.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem, em acórdão às fls. 27-34.<br>Neste recurso, a defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório determinado em desfavor do recorrente.<br>Aduz ausência de fundamentação idônea para a segregação cautelar.<br>Argumenta que "O paciente é PRIMÁRIO, CASADO, POSSUI RESIDÊNCIA FIXA, TRABALHO LÍCITO E FORTES VÍNCULOS COMUNITÁRIOS EM SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA. Não há violência ou grave ameaça no fato investigado. Nessas circunstâncias, bastam medidas alternativas" (fl. 9)<br>Aponta a existência de fragilidade probatória, relativamente à conduta atribuída ao recorrente.<br>Requer a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão.<br>É o relatório. DECIDO.<br>In casu, a prisão preventiva do recorrente se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, notadamente diante do modus operandi da conduta, haja vista que, em tese, ele teria concorrido para a empreitada criminosa consistente na subtração de 74 (setenta e quatro) cabeças de gado d e propriedade de J E T e J P L, resultando em prejuízo às vítimas, estimado em R$ 296.000,00 (duzentos e noventa e seis mil reais).<br>Nesse sentido, consta nos autos que o recorrente teria contratado transporte de "gado furtado, com destino à propriedade de familiar do próprio investigado" (fl. 38).<br>Outrossim, a prisão se justifica diante do risco de reiteração criminosa; nesse sentido, o Juízo de primeiro grau destacou que "o investigado foi preso em flagrante recentemente pela prática de crime da mesma natureza, utilizando idêntico modus operandi: furto de gado com transporte para local previamente definido e com auxílio de terceiros, conforme autos n.º 5543867-57.2025.8.09.0143" (fl. 38).<br>Tais circunstâncias demonstram a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública.<br>Sobre o tema:<br>"A prisão preventiva do agravante está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta praticada, evidenciada pelo seu modus operandi, eis que os cerca de seis agentes, com divisão de tarefas, invadiram duas propriedades rurais, no período noturno, e subtraíram dois cavalos de raça de uma delas e 26 novilhas da fazenda vizinha, em Paraibuna, tendo transportado os animais para a cidade de Piracaia, onde foram desembarcados em propriedades rurais pertencentes aos integrantes do grupo" (AgRg no HC n. 859.178/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.)<br>"A prisão preventiva encontra-se suficientemente justificada na necessidade de garantia da ordem pública, considerada a gravidade concreta do crime imputado, patente no modus operandi, uma vez que em conjunto com os outros acusados, mediante prévio ajuste, com aparente profissionalismo - emprego de veículos automotores e instrumental especializado - demonstradores de detida preparação, com unidade de desígnios e propósitos, durante o período noturno e com o rompimento de obstáculo, teria subtraído 7 novilhas de raça cruzadas, avaliadas em R$ 3,000,00 (três mil reais) cada uma, 4 vacas de raça cruzadas, avaliadas em 3.090,00 (três mil e noventa reais) cada uma e 1 touro de raça cruzada avaliado em R$ 12.000,00 (doze mil reais), totalizando R$ 45.360,00 (quarenta e cinco mil e trezentos e sessenta reais), todos semoventes domesticáveis de produção" (AgRg no HC n. 695.683/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 13/10/2021.)<br>"Consoante sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitara reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 884.146/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26/6/2024.)<br>No mais, cumpre consignar que condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.<br>No mais, de acordo com a jurisprudência desta Corte, a perscrutação acerca de fragilidade probatória, mormente, no que tange à ausência de indícios de autoria, demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na presente via:<br>" .. digressões sobre a justa causa para a ação penal, imiscuindo-se no exame das teses de fragilidade probatória e de ausência de indícios de autoria e materialidade, demandam inexoravelmente revolvimento de matéria fático-probatória, não condizente com a via augusta do recurso ordinário em habeas corpus, devendo, pois, ser avaliada a quaestio pelo Juízo a quo por ocasião da prolação da sentença, após a devida e regular instrução criminal, sob o crivo do contraditório. (RHC 56.155/MT, relatora ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 24/5/2017).<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA