DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 1862-1863):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MANUTENÇÃO DE CONDENAÇÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para nãoconhecer do recurso especial, mantendo a condenação criminal do agravante por latrocínio.<br>2. O Tribunal de origem considerou suficientes os elementos probatórios para a manutenção da condenação, destacando a relação de causalidade entre a subtração patrimonial e a morte da vítima, configurando o delito de latrocínio.<br>3. A decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência do STJ, que exige a demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes para afastar entendimento consolidado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há necessidade de revaloração de fatos e provas, ou se a decisão deve ser mantida com base nos elementos probatórios já analisados pelas instâncias ordinárias.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimentofirmado anteriormente, sendo mantida a decisão combatida por seus próprios fundamentos.<br>6. Os elementos de informação colhidos na fase pré-processual foram devidamentecorroborados pelas provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, inexistindo mácula ao art. 155 do CPP.<br>7. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ é adequada, porquanto o acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência desta Corte.<br>8. A pretensão de reexame de provas encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que impede o recurso especial para simples reavaliação do conjunto fático-probatório.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.898-1.903).<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LIV, LV e LVII, e 93, IX da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, argumenta ter havido ofensa ao princípio da presunção de inocência, pois a condenação teria se baseado em prova indireta.<br>Destaca que a sentença absolutória reconheceu a ausência de provas aptas à condenação e, apesar disso, os tribunais superiores embasaram o édito repressivo apenas em testemunhos indiretos e prova emprestada .<br>Aponta a violação ao dever de fundamentação das decisões judiciais, pois o julgado recorrido não teria enfrentado pontos essenciais suscitados nos embargos de declaração, como a análise das provas defensivas e a consideração de precedentes que tratavam de situação idêntica.<br>Sustenta que a solução adotada também configuraria violação dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.<br>Afirma que seria possível a revaloração do conjunto probatório transcrito nos julgados das instâncias ordinárias.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.866-1.867):<br>Conforme cediço, o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão combatida por seus próprios fundamentos.<br>Nessa linha, não obstante o teor das razões suscitadas no presente agravo, não vislumbro elementos hábeis a alterar a decisão agravada, porquanto todos os pontos apresentados pelo agravante foram analisados de forma devidamente fundamentada.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem reputou suficientes os elementos probatórios para a manutenção da condenação criminal do ora recorrente.<br>Colhe-se trecho da fundamentação adotada pela instância inferior (fls. 1377):<br>"Portanto, ressai evidente a relação de causalidade entre a subtração patrimonial e a morte da aludida vítima, uma vez que as facadas foram efetuadas no contexto do assalto sem qualquer interrupção do nexo que as interliga. A respeito, é a violência empregada no roubo, com resultado morte, que faz nascer o delito de latrocínio, que nada mais é do que um desdobramento causal dos acontecimentos, sendo que, se da violência com animus necandi vinculada à pretensão patrimonial, resulta na morte da vítima, configura o tipo penal. Assim, em cotejo às circunstâncias do evento delitivo, sobremodo a utilização de arma branca, o fato mais grave, por ser previsível, é imputado a todos os envolvidos na divisão de tarefas. A propósito, como anteriormente mencionado, o apelado praticou o crime na companhia de dois menores que, inclusive, foram condenados à medida de internação pelos fatos do presente caso. Assim, o contexto probatório é hígido e seguro quanto ao envolvimento de Cristiano de Oliveira no crime de latrocínio."<br>Desse modo, no caso vertente, verifico que inexiste a alegada violação ao art. 155 do CPP, tendo em vista que os elementos de informação colhidos na fase pré- processual foram devidamente corroborados pelas provas produzidas sob crivo do contraditório e da ampla defesa (AgRg no AREsp 1793730 / SP, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJe 23/04/2024), tendo o édito condenatório sido avalizado pelos depoimentos, em Juízo, da filha da vítima, dos policiais militares e, inclusive, pela prova emprestada dos autos nº. 201003428295 e nº 201004168947, notadamente diante da relevância dos depoimentos dos menores Thaís e Victor Hugo.<br>Desta feita, a aplicação da Súmula n. 83 do STJ é adequada, porquanto a decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que exige a demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes para afastar o entendimento consolidado (AgRg no AREsp 2703633 / DF, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJEN 13/05/2025).<br>De mais a mais, "a pretensão de reexame de provas para modificar as conclusões das instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que impede o recurso especial para simples reavaliação do conjunto fático-probatório" (AgRg no AREsp 2780228 / MS, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJEN 11/02/2025).<br>Dessarte, deve ser mantida a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração, nos seguintes termos (fls. 1.902):<br>Da análise das alegações recursais, depreende-se que a parte embargante pretende a atribuição de efeitos infringentes ou modificativos, com a reapreciação do que já foi decidido pelo Colegiado, objetivando, portanto, a reforma do pronunciamento jurisdicional.<br>Contudo, o presente recurso não se afigura como instrumento adequado para rediscutir o acórdão impugnado, mas, tão somente, para integrar o aresto embargado nos casos expressamente previstos no Código de Processo Penal.<br>Nesta ordem de ideias, o Órgão Colegiado desta Corte Superior entendeu que a condenação do recorrente foi calcada não apenas nos elementos informativos coligidos na fase policial. A bem da verdade, o édito condenatório se encontra avalizado pelas provas amealhadas, no curso da instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>De outro giro, no que concerne à narrativa recursal de que o dissídio jurisprudencial foi devidamente comprovado, tenho que a mera transcrição de ementas não permite o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, porquanto a defesa não demonstrou, de forma analítica, a identidade fática e a divergência entre o acórdão impugnado e os julgados indicados como paradigma (AgRg no REsp 2196697/AC, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJEN 19/05/2025).<br>Desta feita, a invocação de dissídio jurisprudencial requer demonstração clara e objetiva de que situações fáticas semelhantes resultaram em decisões jurídicas distintas, não sendo suficiente a mera transcrição de ementas, ônus do qual não se desincumbiu o ora recorrente.<br>Ressalto que, à luz de entendimento remansoso desta Corte Superior, a mera irresignação com o entendimento apresentado no ato decisório não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração, sendo certo que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrado motivo suficiente para externar o seu entendimento, não servindo os aclaratórios para rediscussão do julgado. É o que se tem na espécie.<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.<br>Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.<br>Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.<br>No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).<br>O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.<br>Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.