DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de EDISON JOSE PERSCH no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Revisão Criminal n. 5115238-98.2025.8.21.7000).<br>Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime do art. art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c o art. 14, inciso II, todos do Código Penal.<br>Após o trânsito em julgado, a defesa ajuizou, perante a Corte de origem, revisão criminal, à qual se negou conhecimento, nos termos da ementa de e-STJ fls. 12/18:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E EXCESSO NA DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 621 DO CPP. NÃO CONHECIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME:<br>1. Revisão criminal intentada pelo requerente condenado pela prática do crime previsto no art. 121, §2º, incisos II e IV, combinado com o artigo 14, inciso II, todos do CP, à pena privativa de liberdade de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, alegando cerceamento de defesa por impedimento ao exercício do direito ao silêncio parcial em plenário do Júri e excesso na fixação da pena.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:<br>2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de conhecimento da revisão criminal quando não demonstrada contrariedade a texto expresso de lei penal; (ii) a viabilidade de revisão criminal fundamentada em alteração jurisprudencial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR:<br>3. A revisão criminal é ação penal de natureza constitutiva e especial, destinada à revisão de decisão condenatória definitiva em virtude de erro judiciário, admitida apenas nas hipóteses taxativamente previstas nos incisos do art. 621 do CPP, não cumprindo a função de sucedâneo recursal.<br>4. O requerente invoca o inciso I do art. 621 do CPP como fundamento legal do pedido, alegando cerceamento de defesa em plenário do Júri e aplicação excessiva da pena, mas não demonstra contrariedade a texto expresso de lei penal.<br>5. A matéria relativa ao cerceamento de defesa por ofensa ao "silêncio parcial" não foi objeto de exame recursal, diante da perda do prazo legal para apelação, o que ensejou o trânsito em julgado da decisão condenatória e a preclusão da discussão, por não configurar violação a texto expresso de lei penal.<br>6. A alteração de entendimento jurisprudencial não autoriza o ajuizamento de revisão criminal, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>7. O pedido de redimensionamento da pena não se enquadra nas hipóteses de cabimento, limitando-se a manifestar inconformismo com o quantum fixado. O fato de o réu ser primário e com bons antecedentes foi devidamente considerado na sentença, ao passo que o de ser pai de família, possuir residência fixa e trabalho lícito são predicados que não estão insertos na lei como circunstância de necessária modulação da pena.<br>8. A dosimetria da pena é regida pela discricionariedade motivada do magistrado que, orientado pelas disposições legais e particularidades do caso concreto, dede individualizar a penal mediante fundamentação idônea. A análise das circunstâncias judiciais não se reduz a simples cálculo matemático, cabendo à esta Corte corrigir, em revisão criminal, apenas erros manifestos.<br>9. A revisão criminal não comporta mero reexame da dosimetria penal, exceto em casos de comprovado erro processual, erro material relevante, violação expressa à legislação penal ou surgimento de fato novo que justifique redução específica da pena.<br>10. Indeferido AJG, pois o requerente não faz qualquer prova de sua hipossuficiência a ensejar a concessão da gratuidade requerida. Condenação às custas processuais da ação originária deste Tribunal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE: REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. CONDENAÇÃO DO REQUERENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.<br>Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não constitui sucedâneo recursal e seu cabimento está restrito às hipóteses taxativas previstas no art. 621 do CPP, não se admitindo seu conhecimento para rediscussão de matéria preclusa ou com base em alteração jurisprudencial. 2. A revisão criminal não se presta à rediscussão de dosimetria da pena, salvo quando demonstrado evidente error in procedendo ou de erro material significativo, em expressa contrariedade à lei penal ou descobrirem nova circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.<br>Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa nulidade na intimação da condenação e cerceamento de defesa no momento de interrogatório do réu quando do julga mento perante o Tribunal do Júr i.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, em relação à alegação de nulidade do interrogatório, por ofensa ao direito de silêncio parcial do paciente, o Tribunal de origem, assim consignou (e-STJ fls. 15/17, grifei):<br>Embora o requerente tenha consignado em ata sua inconformidade, o que lhe permitiria discutir amplamente a afirmada nulidade em sede de recurso de apelação, tal matéria não foi objeto de exame recursal, diante da perda do prazo legal, pois interposto apelo intempestivamente (163.1), o que ensejou seu não recebimento (168.1), decisão ratificada no recurso em sentido estrito nº 5002045-03.2023.8.21.0105, julgado por esta Corte (208.1), e, por consequência, o trânsito em julgado da decisão.<br>Nesse sentir, forçoso concluir que descabe, aqui, maiores digressões sobre os desdobramentos do direito fundamental ao silêncio (como exercício de defesa e direito à não incriminação) e sua aplicabilidade ao caso de negativa ao "silêncio parcial", pois é matéria que está preclusa, por decorrer de interpretações judiciais, e não de expresso texto de lei.<br>Com efeito, o Código de Processo Penal não é explícito sobre a possibilidade de o réu exercer o seu direito ao silêncio. Inclusive, há divergência doutrinária e jurisprudencial quanto à seletividade dos questionamentos, conforme se depreende da sentença e parecer ministerial, em confronto com julgados citados pela defesa.<br>Nesse diapasão, também já foi assentado pelas Cortes Superiores que a alteração de jurisprudência, sem acarretar alteração legislativa, não é causa para concessão de Revisão Criminal.<br> .. <br>Vê-se, portanto, no caso em apreço, não uma decisão contrária à lei, mas sim um descontentamento do requerente com o resultado do julgamento - e mais ainda diante do trânsito em julgado do édito condenatório pela perda do prazo recursal - o que, todavia, não abre espaço para o conhecimento de ação revisional de sentença condenatória transitada em julgado.<br>Com relação ao pedido de reconhecimento da ofensa ao direito de silêncio parcial do paciente, verifica-se que referida tese não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede esta Corte Superior de examinar o tema, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>Dessa forma, verifica-se que não houve juízo de valor sobre a questão da ofensa ao direito de silêncio parcial do paciente.<br>Ao discorrer sobre o tema, BRASILEIRO afirma que se revela "inviável, portanto, o pedido de julgamento de habeas corpus per saltum, ou seja, o julgamento do remédio heroico pelas instâncias superiores sem prévia provocação das instâncias inferiores acerca do constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, sob pena de verdadeira supressão de instância e consequente violação do princípio do duplo grau de jurisdição" (LIMA, Renato Brasileiro. Manual de processo penal: volume único. 4ª ed. rev. ampl. e atual. Salvador: JusPodium, 2016, p. 2.470).<br>Logo, ante a falta de manifestação do colegiado estadual sobre as alegações trazidas pela defesa, percebe-se a incompetência desta Corte Superior para seu processamento e julgamento.<br>Nesse sentido, guardadas as devidas particularidades:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA, E NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA PARTE, IMPROVIDO.<br>1. Matéria não apreciada pelo Tribunal a quo, também não pode ser objeto de análise nesta Superior Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br> .. <br>3. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido, e, nesta parte, improvido. (RHC n. 68.025/MG, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/5/2016, DJe 25/5/2016.)<br>PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. INVIÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. I LEGALIDADE. AUSÊNCIA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO.<br>1. Em sede de habeas corpus não há espaço para discussão de autoria delitiva, uma vez que a ação mandamental em comento visa sanar ilegalidade verificada de plano.<br>2. Constatada a falta de manifestação do Tribunal de origem a respeito do constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo para formação da culpa, obsta-se a análise da matéria nesse momento, pois provocaria indevida supressão de instância.<br> ..  (HC 387.938/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/3/2017, DJe 23/3/2017.)<br>O mesmo verifica-se quanto ao pedido de reconhecimento de nulidade na intimação da condenação, tendo em vista que referida tese igualmente não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que também impede esta Corte Superior de examinar o tema, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>Ante  o  exposto,  indefiro liminarmente o  habeas  corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA