DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado por VANDERLAN FEITOSA DE BRITO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 8 anos e 7 meses de reclusão no regime fechado como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal.<br>A defesa sustenta a ocorrência de excesso de prazo na prisão preventiva, uma vez que o paciente encontra-se preso há mais de 400 dias sem que sequer as apelações dos processos tenham sido julgadas.<br>Destaca que os crimes imputados ocorreram em continuidade delitiva, visto que os fatos foram cometidos em intervalo de tempo inferior a 48 horas, o que, conforme o art. 71 do Código Penal, deveria resultar em um apenamento mais brando.<br>Ressalta que a manutenção das duas apelações dos processos de Vanderlan separadamente para julgamento contraria a necessidade de julgamento conjunto devido à continuidade delitiva.<br>Assevera que as sentenças recorridas possuem um vício insanável por se basearem em reconhecimento fotográfico realizado sem a observância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a reunião dos processos para julgamento conjunto e a revogação da prisão preventiva do paciente, com a substituição por medidas cautelares diversas. Pleiteia, ainda, a realização de sustentação oral.<br>Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 183-193), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 195-201).<br>É o relatório.<br>Tendo em vista as informações prestadas à fl. 187, verifica-se a superveniência de acórdão de apelação em que agregados novos fundamentos ao decreto prisional primitivo, circunstância que evidencia a perda de objeto do presente writ.<br>Ante o exp osto, julgo prejudicado o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA