DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por FABRICIO DE LIMA CARNEIRO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 86/90e):<br>Apelação Cível. Execução fiscal extinta em razão da procedência dos embargos oferecidos pela executada. Sentença de extinção que não condenou o exequente ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Patrono da embargante que, por meio do presente recurso, pretende a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios nos autos da execução. Pretensão do apelante que não merece acolhida.<br>1. A autonomia existente entre execução e embargos à execução admite a condenação de honorários em ambas. Limitando-se a execução à penhora, seguida de embargos acolhidos, não há atividade do advogado, e portanto causa, apta a justificar a imposição à Fazenda Pública de uma segunda condenação de honorários além daquela contida nos embargos.<br>2. Execução que foi extinta em seguida e por força da sentença dos embargos, que a rigor poderia ser una.<br>3. Desprovimento do Recurso.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 113/117e).<br>Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>- Art. 85, caput, §1º, §3º e §10º do Código de Processo Civil - viola o Código de Processo Civil "o afastamento da verba honorária pelo Tribunal a quo fundado no artigo 26 da Lei nº 6.830/1980, ao argumento de que quando os embargos resultam na extinção da execução como consequência da sentença de procedência, apenas uma verba deve ser fixada, evitando-se enriquecimento sem causa" (fl. 138e); e<br>- Art. artigo 927, inciso III do Código de Processo Civil - "há muito essa C. Corte pacificou o entendimento de que não só pode como deve haver a cumulação de honorários de sucumbência na execução fiscal e nos embargos à execução fiscal (ou mesmo de ação ordinária anulatória de débito fiscal), em razão da autonomia dos processos de cobrança e de conhecimento" (fl. 140e).<br>Com contrarrazões(fls. 166/175e), o recurso foi inadmitido (fls. 187/192e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 237e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a:<br>i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;<br>ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e<br>iii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>Acerca da matéria controvertida, a Corte de origem assim se pronunciou (fl. 90e):<br>Sempre que embargos e execução exigirem atuação do advogado, uma atuação independente, seu trabalho deve ser recompensado. Por exemplo, os embargos foram rejeitados em 1º grau e a execução prosseguiu, com penhora, avaliação, leilão, etc. Ou os embargos foram parciais, e a ele seguiu-se atividade executiva extinta por outra razão, como o cancelamento do débito.<br>Nestes casos terá havido esforço duplo: na execução e nos embargos. Diversamente, quando os embargos são oferecidos em seguida à penhora e levam à extinção da execução como uma consequência da sentença de procedência, uma só verba há de ser fixada, não duas, sob pena de se aperfeiçoar o mais perfeito exemplo de enriquecimento sem causa.<br>A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp. 1.520.710/SC, da Relatoria do eminente Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, mediante o rito do art. 543-C do CPC/1973 (Tema 587), fixou o entendimento de ser possível a cumulação da verba honorária fixada nos Embargos à Execução com a arbitrada na própria execução, vedada a compensação entre ambas (REsp. 1.520.710/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 27.2.2019).<br>Outrossim é firme a orientação neste Superior Tribunal segundo a qual a verba de sucumbência devida nas execuções fiscais é independente daquela a ser arbitrada em ações conexas, como embargos do devedor ou ações anulatórias.<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA N. 587/STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO E AÇÕES CONEXAS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp.<br>1.520.710/SC, mediante o rito do art. 543-C do CPC/1973 (Tema 587), fixou o entendimento de ser possível a cumulação da verba honorária fixada nos Embargos à Execução com a arbitrada na própria execução, vedada a compensação entre ambas (REsp. 1.520.710/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 27.2.2019).<br>II É firme a orientação deste Superior Tribunal segundo a qual a verba de sucumbência devida nas execuções fiscais é independente daquela a ser arbitrada em ações conexas, como embargos do devedor ou ações anulatórias.<br>III Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>IV Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.152.579/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DO CRÉDITO EXEQUENDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. AÇÕES AUTÔNOMAS. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de possibilitar a fixação cumulada da verba honorária em execução fiscal e na ação conexa que visa a desconstituição do crédito executado, ante a natureza autônoma das ações.<br>2. Na hipótese, tendo sido a execução fiscal extinta em razão de decisão proferida em ação ordinária, onde reconheceu-se a inexigibilidade do crédito executado, não há impedimento para a fixação de honorários sucumbenciais em favor da parte executada, respeitados os limites legalmente previstos .<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.820.812/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM OS FIXADOS EM AÇÃO ANULATÓRIA CONEXA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "a verba de sucumbência devida nas execuções fiscais é independente daquela a ser arbitrada em ações conexas, como embargos do devedor ou ações anulatórias" (STJ, AgInt no REsp 1.369.556/MG, Rel. Mininistro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/09/2017).<br>Precedentes desta Corte.<br>III. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.921.877/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 21/3/2023.)<br>EXECUÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. HONORÁRIOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.<br>I - Este eg. Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que os embargos do devedor constituem-se em verdadeira ação de conhecimento, autônomos à ação de execução, motivo pelo qual é cabível a fixação de honorários advocatícios nas duas ações, desde que a soma das condenações não ultrapasse o limite máximo de 20% estabelecido pelo art. 20, § 3º, do CPC. Precedentes: REsp nº 1.130.634/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2009, AgRg nos EDcl no REsp nº 1.110.073/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 24/08/2009, REsp nº 786.979/RN, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2009, EREsp nº 81.755/SC, Rel. Min. WALDEMAR ZVEITER, CORTE ESPECIAL, DJ de 02/04/2001.<br>II - Embargos improvidos.<br>(EREsp 659.228/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 29/08/2011).<br>Por fim, no que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos enunciados administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos, quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).<br>Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais, em favor do patrono da parte recorrida, está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou improvimento do recurso.<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, CONHEÇO do Recurso Especial e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, reformando o acórdão recorrido, declarar cabível a condenação do exequente no pagamento de honorários advocatícios na execução fiscal questionada e determinar o retorno dos autos, a fim de que o tribunal de origem fixe os honorários advocatícios consoante entender de direito.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA