DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JOSE ANTONIO FERNANDES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento do Agravo em Execução n. 0006547-07.2025.8.26.0996 - interposto contra decisão do Juízo de primeiro grau que indeferiu o livramento condicional pleiteado pelo paciente-, cujo acórdão ficou assim ementado (e-STJ fl. 10):<br>Agravo em execução. Livramento condicional. Benefício indeferido. Recorrente reincidente, que desconta pena por dois roubos majorados, porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e uso de documento falso, com registro de falta grave, decorrente da prática de novo crime, enquanto cumpria pena em regime aberto. Exame criminológico favorável à progressão, tão somente. Avaliação do requisito subjetivo para o livramento condicional que não está limitada ao período dos últimos 12 meses. Tema nº 1161 do C. STJ. Sentenciado, ademais, que foi promovido ao regime intermediário na mesma ocasião em que indeferido o livramento condicional. Necessidade de passar um período nesse regime para melhor absorção da terapia penal. Recurso não provido.<br>Na presente impetração, a defesa alega, em síntese, que (e-STJ fls. 4/5):<br>A nosso ver e com a devida venia, em que pese o respeito e consideração pelo MM Juízo a quo, A LEI NÃO PREVÊ que a gravidade dos delitos praticados seja utilizada na seara da Execução Penal como óbice para a concessão de benefícios, pois o sentenciado já foi julgado e condenado pelo novo delito, tendo sido sancionado contra si as penas relativas sob o crivo do contraditório.<br> .. <br>No tocante ao requisito subjetivo especificamente, o artigo 112, da LEP, prevê que deve ser classificado pelo diretor da unidade prisional como bom, quando houver registro de faltas disciplinares já reabilitadas, o que se coaduna com a situação do paciente, visto que já cumpriu mais de UM ANO após a recaptura em 13/05/2023, e, sendo assim, nos termos do artigo 112, § 7º, da LEP, a sua conduta é boa e nada obsta a concessão do livramento condicional.<br>Tendo em vista que nunca cometeu falta disciplinar dentro de unidade prisional desde o início do cumprimento da pena, sendo que a única falta diz respeito ao crime disposto no art. 304 do CP - portanto, não hediondo e sem violência ou grave ameaça - e ocorreu em 18/09/2019, portanto, há cerca de seis anos.<br> .. <br>Repisa-se, NÃO HÁ PREVISÃO LEGAL na seara da Execução Criminal que obrigue a remoção do sentenciado para o regime semiaberto nem mantido neste regime para que seja analisado o direito ao Livramento Condicional, soando absurdo e em flagrante descompasso com Lei Penal, como medida de "terapia penal".<br>Requer, ao fim (e-STJ fl. 8):<br>Diante do exposto e face ao flagrante constrangimento ilegal que sofre atualmente o paciente, requer o impetrante a Vossas Excelências, com fundamento no artigo 648, inciso I c. c. o § 2º, do artigo 660, ambos do Código de Processo Penal, a concessão LIMINAR DA ORDEM para que, cesse a coação ilegal perpetrada em face do sentenciado JOSÉ ANTONIO FERNANDES.<br>Por derradeiro, aguarda-se após a concessão de liminar, seja ao final, após os trâmites legais, favorável o presente pedido, com a definitiva concessão do presente writ, com o fim de fazer cessar o constrangimento por que passa o Paciente, nos termos propostos acima, concedendo a Ordem para deferir o pedido de Livramento Condicional e determinar a expedição do competente Alvará de Soltura, tal qual colocado acima, diante da situação pessoal do paciente, tudo por se Justiça!<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O entendimento do Tribunal de origem não merece reparos.<br>O Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação segundo a qual, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções ou pelo Tribunal local, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal - o cometimento de faltas graves, por exemplo -, justifica o indeferimento dos pleitos de livramento condicional e progressão de regime pelo inadimplemento do requisito subjetivo.<br>No caso sob apreciação, o Juízo da execução indeferiu o pedido de livramento condicional formulado pelo ora paciente com os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 15/16):<br>O pedido de progressão de regime é procedente, não fazendo jus o sentenciado, por ora, ao livramento condicional.<br>Pertinente à progressão de regime, constata-se, em análise dos autos, que o reeducando descontou parcela superior ao lapso temporal legalmente exigido e possui atualmente bom comportamento carcerário, portanto, satisfaz os requisitos objetivo e subjetivo para a pretensão.<br>E mais. O exame criminológico (relatório psicossocial), realizado por determinação do Juízo, aclara a viabilidade da progressão.<br>Quanto ao livramento condicional, em que pese o preenchimento do requisito objetivo, nada obstante, deve o sentenciado passar primeiro pelo regime intermediário, como prova de que irá absorver a terapia penal, para, posteriormente, fazer jus a imediato livramento, considerando tratar-se de multirreincidente, condenado por crimes graves (roubos circunstanciados, cometidos mediante violência ou grave ameaça à pessoa; posse/porte ilegal de arma de fogo de uso restrito; bem como uso de documento público falso), possuindo ainda considerável pena por cumprir.<br>Assim, os elementos colhidos nos autos dão conta de que o reeducando preenche os requisitos objetivo e subjetivo, necessários para alcançar o regime menos rigoroso (semiaberto).<br>Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de Livramento Condicional e, com fundamento no art. 112 da Lei de Execução Penal, PROMOVO o sentenciado JOSE ANTONIO FERNANDES, CPF: 359.140.548-50, MTR: 389475-5, RG: 45371203, RGC: 45371207, recolhido no(a) Penitenciária de Presidente Bernardes, ao regime SEMIABERTO.<br>Por sua vez, o Tribunal de origem assim consignou ao negar provimento ao agravo em execução defensivo (e-STJ fls. 11/14):<br>No caso em análise, o recorrente, que é multirreincidente, expia pena privativa de liberdade de 21 anos, 03 meses e 23 dias de reclusão, pela prática dos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, uso de documento falso e dois roubos circunstanciados, com término previsto para 28/04/2033, com registro de falta grave, porque praticou o crime de uso de documento falso, enquanto cumpria pena em regime aberto (fls. 16/21 e 23/26 destes autos). Além disso, o agravante ainda não demonstra estar devidamente preparado para obter o livramento condicional, observando-se, a propósito, que a conclusão contida no exame criminológico é favorável, tão somente, à concessão da progressão (fls. 788/805 do PEC de origem). Não há, pois, demonstração segura da presença do requisito subjetivo para benefício tão abrangente quanto o livramento condicional, em que praticamente não se conta com nenhuma vigilância.<br>Nessa conjuntura, deve o agravante vivenciar primeiramente o regime intermediário, como prova de que irá absorver a terapia penal para, posteriormente, fazer jus à liberdade condicional.<br> .. <br>Para que fique bem esclarecido, não se está considerando aqui o fato criminoso já julgado na mensuração da periculosidade do sentenciado. O que se está afirmando é que o sentenciado que desconta pena por delitos graves e que ostenta histórico carcerário conturbado, como é o caso do ora recorrente, deve ser mais bem avaliado, de forma a se verificar se está apto a retornar ao convívio social. Ora, "bom comportamento todo preso deve ter. A liberação exige mais. Falta de periculosidade e demonstração de que, em liberdade, a possibilidade de tornar a delinquir é nenhuma ou reduzida. É nisso que consiste o mérito tão discutido nos incidentes de execução" (TJSP Agr. em Exec. nº 1.133.438.3/7- Presidente Prudente, 5ª Câmara Criminal, Rel. Des. Pinheiro Franco, v. u., j. 6.12.07). Há que se levar em conta, ainda, que "o meio social não pode e nem deve servir de "laboratório", onde se vá testar a aparente "recuperação" de perigosos delinquentes" (TJSP - Agr. em Exec. nº. 243.772-3/6 - Presidente Prudente, rel. Des. Jarbas Mazzoni).<br>Aplicável, outrossim, o entendimento pacificado pelo C. Superior Tribunal de Justiça quando de recente julgamento do REsp 1970217/MG e R Esp 1974104/RS, afetos à sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 1161), no sentido de que "A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal." (Relator Ministro Ribeiro Dantas, publicado em 01/06/2023 g. n.).<br>Portanto, agiu acertadamente o MM. Juiz "a quo" ao concluir que seria de bom alvitre progredir o sentenciado ao regime intermediário, antes de lhe conceder benefício mais amplo, que é o livramento condicional.<br>Em suma, não satisfeitos os requisitos legais exigidos, na medida em que pelas razões já expostas as condições subjetivas do agravante não apontam para uma imediata liberação, afigurar-se- ia extremamente inoportuna, e até mesmo temerária, a concessão do livramento condicional, desde logo, ou seja, sem que antes seja feita uma atenta observação do comportamento do sentenciado no regime semiaberto.<br>Da análise dos excertos acima transcritos, verifica-se que as instâncias ordinárias lograram fundamentar a negativa do benefício com base em elementos concretos e idôneos, levando em consideração não apenas a longevidade da pena a cumprir e a gravidade dos delitos cometidos como também os aspectos evidenciados no exame criminológico realizado, favoráveis apenas à progressão de regime e não ao livramento, e o histórico carcerário do apenado.<br>Tal entendimento está em consonância com a orientação desta Corte Superior acerca do tema, conforme indicam os seguintes julgados, mantidas as respectivas particularidades:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ATESTADO DE ÓTIMO COMPORTAMENTO CARCERÁRIO. INSUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não foram trazidos argumentos novos para a desconstituição da decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões do habeas corpus, já examinadas e rechaçadas pela decisão monocrática, atraindo a Súmula n. 182/STJ, por violação ao princípio da dialeticidade.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de se debruçar sobre o tema em diversos julgados, manifestando-se no sentido de que, no tocante ao benefício da progressão de regime, a desconstituição das conclusões alcançadas nas instâncias anteriores quanto aos requisitos subjetivos dos incisos I e III do art. 123 da Lei de Execução Penal, exige o reexame do arcabouço fático-probatório da execução penal, o que se mostra incabível na estreita via do habeas corpus.<br>3. No caso dos autos, o Tribunal de origem negou o pedido de progressão de regime prisional, diante da ausência de cumprimento do requisito subjetivo do reeducando, consubstanciado não apenas na gravidade dos crimes cometidos e na ausência de falta grave nos últimos 12 (doze) meses, mas na existência de aspectos desfavoráveis destacados no exame criminológico do agravante.<br>4. Esta Corte de Justiça têm entendimento firmado no sentido de que se o exame criminológico desfavorece o sentenciado, ainda que somente alguns de seus aspectos sejam negativos, há fundamentação idônea para o indeferimento da progressão de regime.<br>5. Ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, diante da análise desfavorável do mérito do condenado, com base nas peculiaridades do caso concreto, justifica o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo. Precedentes.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 901.759/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024, grifei.)<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INCONFORMISMO DA PARTE, ALEGANDO DETERMINAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO SEM FUNDAMENTOS CONCRETOS. IMPUGNAÇÃO INCABÍVEL. EXAME JÁ EFETUADO. PRECLUSÃO. LAUDO PSICOLÓGICO CONCLUSIVO, BASEADO EM ASPECTOS ABSTRATOS DA GRAVIDADE DO CRIME. INOCORRÊNCIA. PSICÓLOGOS SE ATIVERAM À PERICULOSIDADE DO EXECUTADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Incabível a impugnação de determinação de exame criminológico com base em decisão sem fundamentos concretos, uma vez que a defesa deveria ter se insurgido contra a realização da avaliação em momento oportuno, ou seja, após a determinação do exame e antes de sua confecção. Nesse sentido: Contra a determinação da realização do exame, contudo, a d. Defesa sequer se in surgiu e, agora, além de matéria abarcada pela preclusão, o que se tem é que há prova recente nos autos, produzida durante a execução penal, que não recomenda o benefício almejado ( STJ - HC 609042, Rel. Ministro FELIX FISCHER, data da publicação: 39/9/2020).<br>2. Segundo jurisprudência firmada por esta Corte, o parecer psicossocial desfavorável é suficiente para impedir a progressão de regime: Não se vislumbra qualquer ilegalidade ou arbitrariedade na decisão impugnada, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto - avaliação técnica desfavorável - que justificam o indeferimento da progressão do regime prisional em razão da ausência do cumprimento do requisito subjetivo pelo apenado (precedentes). Habeas Corpus não conhecido. (HC 322.501/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 1º/9/2015, DJe 9/9/2015.<br>3. No caso, ficou claro que os peritos da área psicológica avaliaram a situação de periculosidade do apenado, quando descreveram que ele não tem condições de retornar a viver em sociedade, bem como não se ressentiu dos crimes que praticou.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 650.845/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021, grifei.)<br>Não vislumbro, pois, o constrangimento ilegal sustentado.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA