DECISÃO<br>Examina-se recurso especial interposto por ALANA SILVA DIAS, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/SP.<br>Recurso especial interposto em: 5/12/2024.<br>Concluso ao gabinete em: 23/9/2025.<br>Ação: declaratória de inexigibilidade de débito c/c compensação por danos morais, ajuizada pela recorrente em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II.<br>Sentença: julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 76, § 1º, I, 330, IV, e 485, IV, do CPC, ante a ausência de cumprimento integral da determinação de emenda da petição inicial para juntar documentos essenciais à propositura da ação.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pela recorrente, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REVISÃO DE CONTRATO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - INDEFERIMENTO DA INICIAL.<br>REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - Determinação no sentido da juntada de nova procuração, assinada por certificado digital "Gov. Br" ou com firma reconhecida e prevendo poderes específicos para a propositura da ação - Providências desatendidas pela parte e sua patrona - Efetivos indícios de litigância predatória - Irregularidade na representação processual bem reconhecida, destacando-se a plena aplicação das orientações do NUMOPEDE da Corregedoria Geral de Justiça no Comunicado CG nº 02/2017 e nos Enunciados 1, 4 e 5 (DJE de 19/06/2024) - Precedentes desta c. Câmara - Ratificação do decreto de extinção sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I e IV, do CPC - Manutenção, ainda, da condenação da advogada nas despesas processuais, por aplicação do disposto no artigo 104, § 2º, do CPC, sob pena de inscrição na dívida ativa - Entendimento também consolidado pelo NUMOPEDE, no Enunciado 15: "Nos casos em que a procuração e o desejo de litigar não forem ratificados pela parte autora, é cabível a responsabilização direta do advogado pelas custas, despesas e sanções processuais, inclusive por litigância de má-fé, nos casos em que a procuração e o desejo de litigar não forem ratificados pela parte autora, notadamente em cenário de litigância predatória" - Questões relativas à gratuidade de justiça que restam prejudicadas diante do decidido nesta sede recursal - Determinação de expedição de ofício à OAB/SP que se afigura medida justificada pelas peculiaridades do caso concreto.<br>RECURSO DESPROVIDO.<br>Embargos de declaração: opostos pela parte recorrida, foram acolhidos, nos termos da seguinte ementa:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Irresignação da parte vencedora - Omissão verificada no tocante aos honorários sucumbenciais - Verba que comporta fixação em 15% do valor da causa - Cenário de litigância predatória reconhecido na r. sentença e no v. Acórdão - Vício de representação - Responsabilidade da patrona da parte autora pelo custeio, em razão da adoção do entendimento consolidado no Enunciado 15 do NUMOPEDE: "Nos casos em que a procuração e o desejo de litigar não forem ratificados pela parte autora, é cabível a responsabilização direta do advogado pelas custas, despesas e sanções processuais, inclusive por litigância de má-fé, nos casos em que a procuração e o desejo de litigar não forem ratificados pela parte autora, notadamente em cenário de litigância predatória" - EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITO INTEGRATIVO.<br>Recurso especial: aponta violação aos arts. 3º, 8º, 85 e 105 do CPC e 32 do EOAB.<br>Sustenta, em síntese, a validade da procuração juntada aos autos, argumentando acerca da desnecessidade de apresentação de procuração com firma reconhecida, bem como alega que "inexistem indícios nos autos de que a apelante tenha instaurado o presente feito eivado de qualquer má-fé, sendo que também a petição inicial bem delineia os fatos e os objetivos que levaram à propositura da demanda" (e-STJ fl. 251).<br>Aduz, ainda, que é injustificável a condenação da patrona da recorrente no pagamento das custas e honorários.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal<br>A parte recorrente aponta suposta violação ao art. 32 do EOAB.<br>Entretanto, a interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a", da CF/88.<br>Nesse sentido: EDcl no REsp 1.726.563/SP, Segunda Seção, DJe 27/9/2019; REsp 1.979.120/SP, Terceira Turma, DJe 13/5/2022; AgInt no REsp 1.232.631/RJ, Quarta Turma, DJe 24/6/2022; AgInt no REsp 1.878.129/RS, Quarta Turma, DJe 8/4/2022.<br>Logo, quanto ao ponto, o recurso não merece ser admitido.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca dos argumentos invocados pela recorrente quanto aos dispositivos legais indicados como violados, não tendo a referida parte oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal local, restando ausente o devido prequestionamento, o que atrai a aplicação da Súmula 282/STF.<br>- Da emenda da petição inicial<br>Outrossim, a Corte Especial, no julgamento do Tema 1.198/STJ, em 13/3/2025, firmou a seguinte tese:<br>"Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova."<br>Na hipótese sob julgamento, ao concluir pela razoabilidade da determinação de emenda à petição inicial diante dos indícios de advocacia predatória, o TJ/SP manteve consonância com o entendimento perfilhado por este STJ, senão veja-se:<br>"(..)<br>No presente feito, ao que se vê, a d. Magistrada considerou a presença de um ou mais desses elementos, a tornar plenamente admissível a adoção das cautelas determinadas (juntada de procuração, com firma reconhecida, complementação de documentação acerca da gratuidade de justiça, dentre outros comandos), cujo desatendimento pela parte e sua patrona acabou por conduzir ao inevitável reconhecimento da irregularidade na representação processual consequência que já havia sido consignada no mesmo despacho (fls. 67/70, tópico 4).<br>Merece menção o fato de que a procuração de fls. 45 contém apenas termos genéricos e foi datada de 29/09/2023, sendo a demanda proposta apenas em 02/04/2024, mediante petição inicial que igualmente contém argumentos genéricos a demonstrar tratar-se de demanda massificada tudo a ensejar maior atenção ao caso.<br>Assim, diante das características da demanda proposta, do número de ações de mesma natureza que vêm sendo corriqueiramente distribuídas e do não cumprimento das providências impostas pela juíza, afigurou-se justa e adequada a solução de extinção do feito, sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e IV, do CPC." (e-STJ fls. 213/214)<br>Nesse contexto, verifica-se que a conclusão do TJ/SP considerou as particularidades da situação concreta apresentada em harmonia com o entendimento dominante sobre o tema nesta Corte Superior.<br>Aplica-se, portanto, a Súmula 568/STJ no particular.<br>Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão acerca da necessidade de emenda da petição inicial, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência.<br>Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.<br>Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa parte, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida em virtude da interposição deste recurso, majoro em 2% (dois por cento) os honorários fixados anteriormente, devidos pela parte recorrente.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DE SÚMULA, DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE QUALQUER ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRE NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.<br>1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c compensação por danos morais.<br>2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a", da CF/88.<br>3. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela parte recorrente em suas razões recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>4. Nos termos do Tema 1.198/STJ, recentemente julgado pela Corte Especial, constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade da situação concreta apresentada, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.<br>5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.