DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ.<br>O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 1.589-1.590):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de que seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório para dissentir da conclusão do Tribunal de origem, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas pode ser desclassificada para porte de drogas para uso pessoal, com base na alegação de insuficiência de provas.<br>3. A defesa alega que deve prevalecer o entendimento do juiz de 1º grau, que havia desclassificado o delito de tráfico de drogas para a conduta do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O Tribunal de origem entendeu haver provas suficientes da prática delitiva, com base em apreensão de drogas, relatos de corréus e depoimentos de policiais militares, além de um relatório investigativo da Polícia Civil.<br>5. A alteração do julgado demandaria reexame de provas, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A desclassificação da conduta de tráfico para uso pessoal demanda reexame de provas, vedado em recurso especial."<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LIV e LVII, e 93, IX, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, argumenta que o acórdão recorrido não enfrentou a alegação de inexistência de vínculo entre o recorrente e os demais acusados e a alegação de que os corréus, em juízo, confirmaram versões que afastavam a participação do recorrente.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.595-1.596):<br>Como se vê do excerto acima transcrito, a condenação por tráfico de drogas encontra-se amparada tanto em provas colhidas na fase inquisitorial quanto em juízo, conforme depoimentos dos policiais militares, de outros acusados e o contexto da prisão em flagrante dos corréus.<br>As provas que apontam para a autoria delitiva do recorrente no crime de tráfico de drogas baseiam-se em diversos elementos colhidos ao longo da investigação policial. Inicialmente, a abordagem de dois outros acusados (André Guilherme e Clécio Tadeu) levou à identificação de Marcos como o líder de um grupo criminoso envolvido na venda de entorpecentes. Ambos os réus indicaram Marcos como o chefe da organização, enquanto outros integrantes, como Luiz Carlos e Carine, seriam responsáveis por tarefas como armazenamento e distribuição da droga.<br>Durante a instrução, testemunhos prestados por policiais militares reforçaram a acusação, descrevendo detalhadamente como Marcos teria coagido Luiz Carlos a assumir falsamente a propriedade das drogas, com o objetivo de encobrir sua própria responsabilidade. Essa tentativa de manipular os depoimentos evidencia sua liderança e domínio sobre os demais envolvidos.<br>Além disso, o relatório circunstanciado da Polícia Civil indicou que Marcos já era conhecido das autoridades policiais por sua atuação contínua no tráfico e por ser apontado como um dos líderes de uma facção criminosa da região. Relatos de moradores do local, ainda que mantidos sob anonimato por segurança, confirmaram que ele era figura temida e exercia controle sobre o tráfico local.<br>Desse modo, a alteração do julgado, a fim de desclassificar o delito de tráfico de drogas - ou mesmo de absolver o recorrente por insuficiência de provas -, demandaria nova incursão no arcabouço probatório dos autos, o que não é possível nesta via especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ.<br> .. <br>Como se vê, o Tribunal de origem entendeu haver provas suficientes da prática delitiva, diante da apreensão de drogas, e com amparo nos relatos dos corréus e de moradores do local, aliados ao depoimento dos policiais militares, tendo havido ampla investigação da Polícia Civil, que elaborou um detalhado relatório investigativo, concluindo pelo envolvimento dos acusados com a narcotraficância.<br>E, ainda que a sentença de 1º grau tenha desclassificado o delito de tráfico de drogas para a conduta descrita no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 - por entender que o único elemento de prova seria o relato dos corréus (e-STJ, fl. 768) - rever a conclusão adotada demandaria revolvimento de fatos e provas, o que não é possível nesta via especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.<br>Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.<br>Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.<br>No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).<br>O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.<br>Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.