DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de PAULO DIEGO DA SILVA ARAUJO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento da Apelação Criminal n. 0023344-33.2021.8.06.0001.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos e 28 dias de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, V, da Lei n. 12.850/2013.<br>O Tribunal de origem deu provimento à apelação interposta pelo paciente, absolvendo-o, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 107/108):<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS. PROVA ILÍCITA ORIGINÁRIA. ACESSO A DADOS DE CELULAR SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. CONEXÃO SUBJETIVA E INSTRUMENTAL. EXTENSÃO DOS EFEITOS ABSOLUTÓRIOS A CORRÉUS. ABSOLVIÇÃO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1) Apelação criminal interposta por Paulo Diego da Silva Araújo e demais corréus contra sentença condenatória proferida nos autos da Ação Penal n.º 0023344-33.2021.8.06.0001, desmembrada da Ação Penal n.º 0184021-08.2019.8.06.0001, por envolvimento com organização criminosa e tráfico de drogas. Alegação de nulidade da sentença por basear-se em provas derivadas de acesso não autorizado a dados de celular apreendido em abordagem policial de 9 de abril de 2015, utilizado como ponto de partida para a deflagração da "Operação Saratoga". Ação Penal instaurada com base em investigações conduzidas no âmbito do Procedimento Investigatório Criminal - PIC n.º 06.2019.00002973-9, que teve origem em relatório de inteligência da COIN/SSPDS contendo informações obtidas mediante acesso não autorizado ao conteúdo de aparelhos celulares apreendidos durante abordagem policial. Um dos defendentes sustenta, entre outras teses, a ilicitude da prova originária e a consequente nulidade da sentença condenatória por ausência de elementos autônomos válidos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2) Há duas questões em discussão: (i) definir se a prova utilizada para fundamentar a sentença penal condenatória é ilícita, por derivar de acesso não autorizado a dados de celular, sem autorização judicial; (ii) estabelecer se a nulidade da prova declarada em feito conexo deve ser estendida aos demais acusados submetidos ao mesmo conjunto probatório.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o acesso a dados armazenados em aparelhos celulares apreendidos depende de prévia autorização judicial, por se tratar de informação protegida por sigilo constitucional (STF, Tema 977 da repercussão geral; STJ, AgRg no HC 709.810/SP).<br>4) No caso concreto, o conteúdo dos celulares foi acessado diretamente por agentes estatais, sem consentimento dos titulares ou ordem judicial, o que configura prova ilícita, nos termos do art. 157, caput, do Código de Processo Penal.<br>5) As provas derivadas, como os pedidos de interceptação telefônica e os relatórios investigativos, decorrem diretamente da prova ilícita originária, o que atrai a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada, prevista no § 2.º do art. 157 do CPP.<br>6) A conexão subjetiva e instrumental entre o presente feito e outras ações penais que compartilham a mesma cadeia probatória impõe o reconhecimento da nulidade ampla, nos termos do art. 76, incisos II e III, do CPP, e da jurisprudência consolidada do STJ.<br>7) A inexistência de qualquer outro elemento autônomo ou independente nos autos inviabiliza o decreto condenatório, à luz do princípio do devido processo legal e da legalidade da prova.<br>8) A 1.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, em caso idêntico (Apelação Criminal n.º 0050397-91.2018.8.06.0001), reconheceu a nulidade da sentença condenatória por ilicitude da prova derivada do acesso indevido ao aplicativo WhatsApp.<br>9) A aplicação do art. 580 do CPP impõe a extensão dos efeitos da absolvição aos corréus e acusados em feitos desmembrados que compartilham a mesma origem probatória, em respeito à isonomia processual e à coerência decisória.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10) Recurso provido.<br>Tese de julgamento:<br>1) O acesso a dados armazenados em aparelhos celulares, sem autorização judicial ou consentimento do titular, configura prova ilícita, nos termos do art. 157, caput, do CPP.<br>2) A utilização de provas derivadas de prova ilícita compromete a higidez de toda a cadeia probatória, impondo a absolvição por ausência de provas válidas (art. 386, VII, do CPP).<br>3) A conexão subjetiva e instrumental entre feitos que compartilham a mesma cadeia probatória impõe a extensão da nulidade reconhecida em um dos processos aos demais, nos termos dos arts. 76, II e III, e 580 do CPP.<br>Dispositivos relevantes citados:  .. "<br>No presente writ, a defesa sustenta haver constrangimento ilegal na medida em que a decisão que absolveu o paciente ocorreu há 4 meses sem que tenha sido expedido alvará de soltura.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja expedido alvará de soltura em favor do paciente.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem, de ofício, não se mostra adequada ao presente caso.<br>Da atenta leitura do acórdão impugnado, verifica-se que o Tribunal de origem não analisou a questão ora trazida no mandamus. Ressalte-se que, tampouco há informações sobre eventual concess ão de efeito suspensivo ao recurso especial interposto pelo Parquet, conforme pleiteado pelo órgão acusatório (fl. 175), ou se o paciente se encontra recolhido por outras razões.<br>Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento do feito, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE INEXISTENTE. OMISSÃO DEVE SER QUESTIONADA VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO. AINDA QUE NULIDADE ABSOLUTA. DESÍGNIOS AUTONOMOS. ABSORÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA DO WRIT. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>II - Ainda que a Defesa alegue que houve o prequestionamento implícito, porquanto ventilou a questão nas peças de defesa, todavia, ante a não manifestação daquela Corte, caberia o manejo dos embargos de declaração, aptos a prequestionar a matéria.<br>III - Ausente manifestação do Tribunal sobre a questão de fundo também ora vindicada, incabível a análise de tal matéria, no presente habeas corpus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância quanto ao ponto debatido, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise.<br>IV - A instância ordinária, diante do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu por provas suficientes à condenação pelos 2 (dois) delitos, como sendo autônomos, bem como a defesa não logrou demonstrar o contrário.<br>V - É iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses de insuficiência probatória, de negativa de autoria ou até mesmo de desclassificação, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 823.044/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT IMPETRADO CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NESTA CORTE. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMAS DEBATIDOS EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.<br>1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior. Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes.<br>2. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC 530.904/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 10/10/2019) - (AgRg no HC n. 726.326/CE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/3/2022).<br>3. Quanto aos temas efetivamente debatidos pela Corte de origem, verifica-se que não há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA