DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a decisão da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial pela ausência de impugnação aos fundamentos da decisão agravada (e-STJ fls. 928/929).<br>Em suas razões, a parte agravante aduz que impugnou todos os fundamentos da decisão agravada.<br>Sem resposta da parte contrária (certidão de e-STJ fl. 945).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Em virtude dos argumentos expostos pela parte agravante, reconsidera-se a decisão de e-STJ fls. 928/929 e passa-se à análise do apelo nobre, haja vista se encontrarem preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo em recurso especial.<br>Trata-se de recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. PRELIMINARES AFASTADAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. SUPERAÇÃO DA TAXA MÉDIA DO BACEN PARA ALÉM DA FAIXA RAZOÁVEL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA QUE NÃO APRESENTOU JUSTIFICATIVA PARA EXIGIR DA PARTE AUTORA, NO CASO CONCRETO, JUROS SUPERIORES À TAL PATAMAR. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES MÍNIMAS, A CARGO DA PARTE DEMANDADA, QUANTO AO PERFIL DE RISCO DA TOMADORA E OUTROS DADOS INDIVIDUALIZADOS REFERENTES A ÉPOCA DAS CONTRATAÇÕES QUE AO BANCO CUMPRIA INFORMAR. ONEROSIDADE EXCESSIVA EVIDENCIADA NO CASO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA INAPLICÁVEL EM CONTRATO FINDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO CORRETAMENTE IMPOSTAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.<br>CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO DEMONSTRADA A OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA, UMA VEZ QUE OS ELEMENTOS DE PROVA CONSTANTES NOS AUTOS SE MOSTRARAM SUFICIENTES PARA A SOLUÇÃO DO LITÍGIO. ADEMAIS, SENDO O JUIZ O DESTINATÁRIO DAS PROVAS, CABE A ELE AFERIR SOBRE A NECESSIDADE OU NÃO DE SUA PRODUÇÃO, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL.<br>CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE DOCUMENTO JUNTADO COM A CONTESTAÇÃO: DOCUMENTO IMPERTINENTE, POIS PRODUZIDO PARA INSTRUIR A DEFESA, NÃO SENDO CONTEMPORÂNEO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO, NEM APRESENTA INFORMAÇÕES CONCERNENTES À SITUAÇÃO DO CONSUMIDO AO TEMPO DA PACTUAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA.<br>ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR: PRELIMINAR AFASTADA, UMA VEZ QUE O MERO AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES REVISIONAIS EM DESFAVOR DA MESMA PARTE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR. ADEMAIS, EVENTUAL CONDUTA INDEVIDA POR PARTE DO CAUSÍDICO DEVE SER AFERIDA EM AÇÃO PRÓPRIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 32 DO EOAB.<br>PRESCRIÇÃO. A PRETENSÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS PRESENTES DESDE A ASSINATURA DO CONTRATO PRESCREVE NO PRAZO DE DEZ ANOS, NOS TERMOS DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, CUJO TERMO INICIAL SE DÁ NA DATA EM QUE FIRMADA A AVENÇA.<br>JUROS REMUNERATÓRIOS: NO RESP Nº 1.061.530/RS, AFETADO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO, O ENTENDIMENTO DO STJ É DE QUE OS JUROS REMUNERATÓRIOS DEVEM CONSIDERAR AS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO, DEFINIDAS PELO BACEN, ADMITIDA UMA FAIXA RAZOÁVEL PARA SUA VARIAÇÃO.<br>ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DO CONTRATO E DA ABUSIVIDADE VERIFICADA NO CASO CONCRETO, E QUE SÓ NÃO FOI AINDA MAIS APROFUNDADA EM FACE DA OMISSÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA, QUE DEIXOU DE APRESENTAR, COMO LHE COMPETIA, AS RAZÕES PARA A ELEVAÇÃO DOS JUROS NO(S) CONTRATO(S) FIRMADO(S) ESPECIFICAMENTE COM A AUTORA A PATAMARES TÃO SUPERIORES ÀS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO (QUE JÁ CONTEMPLAM SITUAÇÕES MÍNIMO E MÁXIMO). NÃO SE DESINCUMBIU, ASSIM, A PARTE DE SEU ÔNUS DE INFORMAR E PROVAR QUAIS SERIAM OS FATORES DE RISCO A JUSTIFICAR PACTUAÇÃO PARA ALÉM DA TAXA DO BACEN NO CASO E QUAIS AS RESTRIÇÕES CREDITÍCIAS OU RISCO DE INADIMPLÊNCIA AUMENTADO A JUSTIFICAR EXIGÊNCIA DE MAIORES ENCARGOS DO AUTOR, SEQUER EXPLICANDO QUE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DA SITUAÇÃO DO MUTUÁRIO FOI FEITA QUANDO DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO E QUE AMPARARIA JUROS MAIS ELEVADOS EM RELAÇÃO A ELE.<br>CASO CONCRETO EM QUE AS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADAS ESTÃO ACIMA DA FAIXA RAZOÁVEL A PARTIR DA TAXA MÉDIA DO BACEN. RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DOS JUROS CONTRATADOS NA SITUAÇÃO POSTA NOS AUTOS, DEVENDO SER DESCONSIDERADO O DOCUMENTO APRESENTADO PELA RÉ, NA MEDIDA QUE A CONTRATAÇÃO É ANTERIOR A QUALQUER NEGATIVIZAÇÃO DA PARTE, A EVIDENCIAR AUSÊNCIA DE MOTIVO RAZOÁVEL PARA ELEVAÇÃO DOS JUROS.<br>DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA: INAPLICÁVEL NO CASO, NA MEDIDA QUE O CONTRATO EM REVISÃO JÁ FOI LIQUIDADO.<br>RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO" (e-STJ fls. 668/669).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 694/697).<br>No recurso especial, a recorrente sustenta, além da divergência jurisprudencial, violação dos artigos 421 do Código Civil e 927 do Código de Processo Civil.<br>Menciona que os juros remuneratórios não são abusivos.<br>Argumenta que<br>"no caso dos autos e não demanda reanálise de provas para o seu reconhecimento a ausência de análise das peculiaridades do caso, visto, novamente, ser clarividente nos autos e não demandar reanálise de provas que o Tribunal a quo se pautou somente na "taxa média de mercado" para concluir pela abusividade da taxa de juros e igualmente para fixar o percentual que entendia mais adequado, reforçando a total ausência da análise das particularidades do caso concreto" (e-STJ fl. 724).<br>Sem contrarrazões (certidão de e-STJ fl. 885), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>Trata-se de controvérsia afetada à Segunda Seção para julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC, conforme o Tema nº 1.378, assim delimitado:<br>"I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários;<br>II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação".<br>Com efeito, a decisão de afetação foi proferida no REsp n. 2.227.276/AL, no REsp n. 2.227.280/PR, no REsp n. 2.227.287/MG, e no REsp n. 2.227.844/RS, de relatoria do Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgados em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.<br>Diante disso, em observância à economia processual e ao art. 256-L do RISTJ, os recursos que tratam da mesma controvérsia no Superior Tribunal de Justiça devem aguardar o desfecho da questão no Tribunal de origem, a quem incumbe realizar o juízo de conformação disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do Código de Processo Civil.<br>Somente após a análise de conformidade, se for o caso, o recurso especial deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para exame das demais questões jurídicas nele suscitadas que eventualmente não tenham ficado prejudicadas.  <br>Ante o exposto, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 928/929 e determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que o processo permaneça suspenso até a publicação do acórdão do recurso especial repetitivo, observando-se, em seguida, os procedimentos previstos nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se. <br>EMENTA