DECISÃO<br>Cuida-se de conflito de competência instaurado pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo e Cíveis e Comerciais de Itambé - em face de decisão de declínio proferida pelo Juízo federal da 2ª Vara de Vitória da Conquista - JS/BA. O incidente tem origem em ação movida por Benjamim de Sousa Neto contra a União e o Banco do Brasil, questionado movimentações e correção de valores em saldo do PASEP.<br>A ação foi distribuída perante a Justiça Federal, mas o Juízo suscitado reputou-se incompetente para a apreciação do pleito, excluindo a União por ilegitimidade passiva, fundamentando-se no Tema 1.150/STJ (fls. 127-128).<br>O Juízo estadual suscitou o conflito por entender que a legitimidade seria, sim, da União, além de mencionar a irregularidade procedimental cometida pelo Juízo federal em realizar a remessa administrativa dos autos sem a decisão de declínio (fls. 56-58).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>O  presente  conflito  não  merece  conhecimento,  data  venia.<br>Como  visto  no  relatório,  o  Juízo  federal  afastou  a  legitimidade  passiva  da  União  para  a  causa.  Não  houve  recurso  da  parte  autora  quanto  a  esse  ponto.  Eventual  desacerto  de  tal  decisão  reclamaria  a  correção  pela  via  recursal,  não  se  admitindo  que  o  Juízo  estadual  suscite  o  conflito  para  afirmar  a  legitimidade  passiva  da  União  e,  assim,  afirmar  a  competência  da  Justiça  Federal que já foi afastada.<br>A  jurisprudência  desta  Corte  se  firmou  no  sentido  de  competir  à  Justiça  Federal  decidir  sobre  interesse  jurídico  que  justifique  a  pertinência  subjetiva  da  União  à  lide  (Súmula  n.  150/STJ).  <br>Decidida  essa  questão  pelo  Juízo  competente  -  o  federal  -,  não  se  admite  o  reexame  do  tema  pela  Justiça  estadual.  É  o  que  diz  a  Súmula  n.  254/STJ:  "A  decisão  do  Juízo  Federal  que  exclui  da  relação  processual  ente  federal  não  pode  ser  reexaminada  no  Juízo  Estadual".<br>A  propósito,  mutatis  mutandis:  <br>PROCESSO  CIVIL  E  ADMINISTRATIVO.  AGRAVO  INTERNO  NO  CONFLITO  DE  COMPETÊNCIA.  FORNECIMENTO  DE  MEDICAMENTOS.  JUSTIÇA  ESTADUAL  E  JUSTIÇA  FEDERAL.  APLICAÇÃO  DA  SÚMULA  150  DO  STJ.  COMPETÊNCIA  DA  JUSTIÇA  ESTADUAL.  1.  Hipótese  em  que  o  Juízo  Federal  afastou  a  União  do  polo  passivo  da  lide,  uma  vez  que  sua  inclusão  não  foi  uma  escolha  da  parte,  mas  decorreu  do  atendimento  de  uma  decisão  judicial.  2.  De  acordo  com  a  decisão  proferida  pelo  Juízo  Federal,  não  há  litisconsórcio  necessário  nas  ações  que  buscam  o  fornecimento  de  medicamentos,  não  sendo  possível  ao  magistrado  estadual  determinar  a  emenda  da  inicial  para  a  inclusão  da  União  no  litígio.  3.  Dessa  forma,  tendo  o  Juízo  Federal  reconhecido  a  ilegitimidade  da  União  para  figurar  no  polo  passivo  do  litigio,  é  de  rigor  a  aplicação  da  Súmula  150  do  STJ:  "Compete  à  Justiça  Federal  decidir  sobre  a  existência  de  interesse  jurídico  que  justifique  a  presença,  no  processo,  da  União,  suas  autarquias  ou  empresas  públicas."  4.  Afastada  a  legitimidade  da  União  para  figurar  no  polo  passivo  da  demanda  pela  Justiça  Federal,  deve-se  reconhecer  a  competência  da  Justiça  Estadual  para  o  deslinde  da  controvérsia.  ..  7.  Registre-se,  ainda,  que,  no  âmbito  do  Conflito  de  Competência,  não  se  discute  o  mérito  da  ação,  cumpre  apenas  a  análise  do  juízo  competente  para  o  exame  do  litígio.  8.  Agravo  Interno  não  provido.  (AgInt  no  CC  n.  166.929/RS,  relator  Ministro  Herman  Benjamin,  Primeira  Seção,  julgado  em  16/6/2020,  DJe  de  23/6/2020.)  <br>Não bastasse isso, a decisão que suscita o conflito supõe situações que não ocorreram no feito, mencionando a remessa dos autos por mero encaminhamento administrativo, quando existe decisão expressa do juízo federal excluindo a União do feito, como se vê às fls. 127-128, incluída a determinação de declínio.<br>ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 34, XXII do RISTJ, não conheço do conflito de competência. Retornem os autos ao juízo suscitante para regular prosseguimento do feito.<br>Publique-se.<br>EMENTA