DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo BANCO MASTER S/A contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fls. 374-375):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM). FALHA NO DEVER DO FORNECEDOR EM PRESTAR INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS AO CONSUMIDOR. PARTE HIPERVULNERÁVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 6º, INCISO III E IV DO CDC. OCORRÊNCIA DE ERRO SUBSTANCIAL. VICIO DE CONSENTIMENTO. NULIDADE DO NEGÓCIO. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO.<br>A relação aqui tratada se caracteriza como de consumo, estando vinculada, pois, ao Código de Defesa do Consumidor - Lei 8.070/90.<br>Aparte Ré/Apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a ciência da parte autora acerca do tipo de contrato e suas condições, visto não há nos autos comprovação da clareza nas informações acerca da utilização do cartão de crédito consignado, sobretudo no tocante à forma de composição e evolução do débito.<br>Na espécie em questão, se visualiza falhas na prestação de serviço, por falta de informação clara sobre o tipo de contrato, ocasionando vício de consentimento e lesão ao consumidor.<br>Malgrado se reconheça que a parte Autora teria sido induzida a erro, o que torna anulável o negócio jurídico por erro substancial, não se pode perder de vista que a parte autora foi beneficiada com os "saques", o que não é negado pelo autor, devendo, por este motivo, haver a readequação do negócio jurídico, com corretamente realizou a sentença vergastada, convertendo o contrato de "saque" por meio cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) para contratos de empréstimos consignados simples, com incidência da taxa média de juros remuneratórios de mercado para operações de empréstimo consignado, nos termos da tabela do Banco Central relativa ao período do contrato celebrado entre as partes, e restituição dos eventuais valores indevidamente cobrados na forma simples, apurados em liquidação.<br>A nítida falha na prestação de serviço do Réu/Apelante trouxe consequências lesivas que merecem ser minimizadas através do pagamento da respectiva indenização, pois denotam prejuízos na esfera patrimonial e moral que exorbitam o mero aborrecimento diário.<br>Do quadro delineado, verifica-se como adequado o arbitramento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em atenção aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.<br>Em seu recurso especial de fls. 433-452, a parte recorrente alega violação aos artigos 1º, 2º, 141, 489, II e III, e 1.022, tod os do Código de Processo Civil (CPC), sob o argumento de que houve negativa de prestação jurisdicional, uma vez que não foram analisados de forma completa e aprofundada os argumentos do banco.<br>Além disso, a parte recorrente suscita ofensa ao artigo 110 do Código Civil, com a alegação de que a manifestação de vontade do cliente subsiste, mesmo que ele tivesse uma "reserva mental" de não querer o que manifestou, e que o banco não poderia ser responsabilizado por uma suposta incompreensão não declarada.<br>No mais, defende a negativa de vigência ao art. 944 do Código Civil, na medida em que a manutenção do patamar indenizatório arbitrado constituiria desrespeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.<br>No que se refere ao cabimento do recurso pelo permissivo constitucional da alínea "c", a parte recorrente aponta a existência de divergência jurisprudencial, apresentando como paradigmas acórdãos deste Tribunal da Cidadania e do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.<br>O Tribunal de origem, às fls. 678-689, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:<br>De início, no que tange à suscitada ofensa aos arts. 489, II e III, e 1.022 do Código de Processo Civil, verifica-se que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo acórdão recorrido, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.<br>É pacífico na Corte Infraconstitucional que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide:<br>(..)<br>Demais disso, no tocante à alegada infringência aos arts. 884 e 944 do Código Civil, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que para a modificação do entendimento do Tribunal de Origem acerca da configuração do dano moral, bem como da proporcionalidade e razoabilidade do valor fixado a título de indenização, faz-se necessária a apreciação do conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do E. STJ.<br>(..)<br>Outrossim, no que se refere à suposta violação aos arts. 1º, 2º e 141 do Código de Processo Civil e aos arts. 110, 138, 166, 170 e 317 do Código Civil, observa-se que eventual modificação das conclusões do acórdão recorrido demandaria a imprescindível interpretação de cláusulas contratuais e a incursão na seara fático-probatória do processo, o que é vedado na via estreita do recurso especial, ante o teor das Súmulas 5 e 7, do STJ. (..)<br>Destarte, por consequência lógica, cumpre considerar indemonstrado o dissenso pretoriano, alavancado com fulcro na alínea "c" do autorizativo constitucional, posto que a sua configuração pressupõe necessariamente a ocorrência da indispensável similitude fática entre o decisum atacado e o paradigma colacionado, cuja análise resta prejudicada. (..)<br>Nessa compreensão, com arrimo no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos, inadmito o presente recurso especial.<br>Em seu agravo, às fls. 691-698, a parte agravante insiste na alegação de que as razões deduzidas em seus embargos de declaração não foram suficientemente rebatidas, o que configuraria violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC.<br>Além disso, aduz que seu recurso especial não busca reanálise de fatos, mas sim a revaloração da prova produzida e o reenquadramento de situação fática incontroversa.<br>Por fim, defende que demonstrou evidente divergência jurisprudencial a conferir interpretações distintas à mesma norma jurídica para duas situações fáticas simi lares.<br>É o relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não contestou especificamente os fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se: a) na ausência de violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC, uma vez que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo acórdão recorrido, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada; e b) na aplicação das Súmulas ns. 5 e 7 do STJ, haja vista que a modificação das conclusões do Tribunal de origem exigiria a interpretação de cláusulas contratuais e a incursão na esfera fático-probatória.<br>Todavia, no seu agravo, a parte agravante não refutou suficientemente os referidos fundamentos, os quais, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte recorrente fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno n ão provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do C ódigo de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.