DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal de 1988, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do mesmo Estado (Apelação n. 5217530-80.2023.8.21.0001).<br>Consta dos autos que SANDRIANE SCHULTZ GODINHO, ora recorrida, foi condenada por infração ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, tendo-lhe sido imposta a pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, ante a apreensão de aproximadamente 8g (oito gramas) de cocaína e 3g (três gramas) de maconha (e-STJ fls. 84/89).<br>Interposta apelação, o Tribunal de origem acolheu a preliminar de nulidade da prova obtida mediante busca pessoal por ausência de fundadas suspeitas e absolveu a ré com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 148/149):<br>DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL RECONHECIDA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO PROVIDO.<br>I. Caso em exame: 1. A decisão anterior. Ação penal julgada procedente para condenar a ré como incursa nas sanções do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, às penas de 01 ano e 08 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 160 dias-multa.<br>2 . O recurso defensivo. Recurso de apelação interposto pela Defensoria Pública requerendo, preliminarmente, a nulidade da busca pessoal, ante a inexistência de fundadas suspeitas. No mérito, pugnou pela absolvição em razão da insuficiência probatória. Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação do delito de tráfico de drogas para a conduta prevista no artigo 28 da Lei de Drogas e, pugnou pelo afastamento da pena de multa<br>II. Questão em discussão 3. As questões em discussão consistem em analisar: (i) a nulidade da busca pessoal em razão da ausência de fundadas suspeitas; (ii) se o conjunto probatório é suficiente para ensejar a condenação da ré pelo delito de tráfico de entorpecentes; (iii) se é possível desclassificar o delito de tráfico de drogas para a conduta prevista no artigo 28, da Lei nº 11.343/06; (iv) se é possível isentar a acusada da pena de multa.<br>III. Razões de decidir 4. No caso, após a ré ser abordada em via pública, foram com ela apreendidas cerca de 8,4g de cocaína, 3,8g de maconha, R$ 1.880,00 e 01 folha com anotações.<br>5. Os agentes policiais responsáveis pela abordagem apresentaram versões dissonantes acerca da apreensão dos ilícitos, bem como a própria dinâmica da abordagem não restou clara. Acerca da atitude suspeita, enquanto a testemunha Bruna relatou que a ré, ao avistar a guarnição teria "dado aquela trancada e ficou olhando para que lado era iria", o policial Juliano disse que a acusada teria colocado um capuz e tentado correr para um terreno baldio. Ainda, a policial Bruna relatou que os entorpecentes foram encontrados no sutiã da apelante e a quantia de dinheiro foi encontrada no bolso da ré. Já o policial Juliano referiu que a ré portava um pacote e que as drogas, as anotações e o dinheiro estavam todos juntos. Outrossim, a agente Bruna informou que a acusada teria informado que estaria levando o dinheiro para o seu namorado, que não era seu. Em contrapartida, o policial Juliano informou que a ré não teria dito nada acerca dos valores apreendidos.<br>6. Destaca-se que os policias Bruna e Juliano não presenciaram a acusada realizando qualquer ato de mercancia ou qualquer outro delito e atitude suspeita que justificasse a abordagem.<br>7. Reforça-se que há uma certa dúvida quanto a traficância supostamente atribuída à ré, uma vez que os próprios relatos das testemunhas de acusação que estavam no momento da abordagem são divergentes entre si.<br>8. Além disso, a questão relativa a tratar-se de "conhecido ponto de tráfico" não pode ser presumida. Assim, o contexto fático não indica a existência de fundada suspeita de que a ré estivesse praticando qualquer delito no momento anterior de sua abordagem.<br>9. Em que pese se compreenda que o decurso do tempo pode, eventualmente, prejudicar o depoimento dos policiais, entende-se que as contradições e/ou lacunas existentes nos depoimentos dos agentes públicos revelam a incerteza sobre eventual decreto condenatório, razão pela qual não há outra solução senão a absolvição.<br>IV. Dispositivo e tese 10. Recurso defensivo provido, por maioria.<br>Irresignado, o Ministério Público estadual interpôs recurso especial, alegando violação aos arts. 240, § 2º, e 244, ambos do CPP, sob o argumento de que havia fundada suspeita para a realização da busca pessoal, requerendo o provimento do recurso para reconhecer a licitude das provas e restabelecer a condenação (e-STJ fls. 154/166).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso (e-STJ fls. 221/229).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Na espécie, o Tribunal de origem reformou a decisão da Magistrada singular em voto condutor, cujo trecho passo a colacionar (e-STJ fls. 143/146, grifos acrescidos):<br>Adianto que, do que extraio da palavra dos policiais militares, a abordagem realizada não foi motivada por fundadas suspeitas, motivo pelo qual reconheço a nulidade da busca pessoal. Prejudicado, assim o restante das questões debatidas.<br>Vejamos.<br>No caso, após a ré ser abordada em via pública, foram com ela apreendidas cerca de 8,4g de cocaína, 3,8g de maconha, R$ 1.880,00 e 01 folha com anotações (evento 1, AUTOCIRCUNS4).<br> .. <br>Veja-se que, além de versões dissonantes acerca da apreensão dos ilícitos, a própria dinâmica da abordagem não resta clara. Vejamos.<br>Acerca da atitude suspeita, enquanto a testemunha Bruna relatou que a ré, ao avistar a guarnição teria "dado aquela trancada e ficou olhando para que lado era iria" , o policial Juliano disse que a acusada teria colocado um capuz e tentado correr para um terreno baldio.<br>Ainda, a policial Bruna relatou que os entorpecentes foram encontrados no sutiã da apelante e a quantia de dinheiro foi encontrada no bolso da ré. Já o policial Juliano referiu que a ré portava um pacote e que as drogas, as anotações e o dinheiro estavam todos juntos.<br>Outrossim, a agente Bruna informou que a acusada teria informado que estaria levando o dinheiro para o seu namorado, que não era seu. Em contrapartida, o policial Juliano informou que a ré não teria dito nada acerca dos valores apreendidos.<br>Destaco que os policias Bruna e Juliano não presenciaram a acusada realizando qualquer ato de mercância ou qualquer outro delito e atitude suspeita que justificasse a abordagem.<br>Não é a intenção deste Juízo descredibilizar a palavra dos agentes policiais, os quais são sabidamente dotados de fé pública, entretanto, sequer houve denúncia anônima ou qualquer outra justa causa ou motivação válida a autorizar a busca pessoal.<br>Nesse sentido, reforço que há uma certa dúvida quanto a traficância supostamente atribuída à ré, uma vez que os próprios relatos das testemunhas de acusação que estavam no momento da abordagem são divergentes entre si.<br>Segundo o artigo 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.<br>Sobre o tema, Renato Brasileiro de Lima leciona no sentido de que  ..  A urgência inerente à execução da busca pessoal acaba por dispensar a expedição de prévia autorização judicial. Deveras, se uma pessoa suspeita de transportar drogas está passando diante de uma agente de polícia, seria impossível que ele conseguisse, a tempo, um mandado para a execução da revista.<br>Ou seja, proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que o agente oculte consigo bens obtidos por meios criminosos, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso.<br>Nesse sentido são as lições de Antônio Magalhães Gomes Filho:  .. <br>Dessa forma, reforço que, do depoimento dos agentes policiais, não vislumbro qual teria sido a atitude anterior que justificasse a abordagem e a consequente revista à apelante, senão a mera intuição.<br>Reforço que meras informações anônimas, intuições ou impressões dos policiais, de cunho subjetivo, não se prestam a demonstrar a suspeita fundada, não satisfazendo, portanto, ao requisito disposto no art. 244 do Código de Processo Penal. Logo, o mero encontro posterior de objetos ilícitos não justifica a medida, porque a fundada suspeita era de ser tida precisamente antes da diligência.<br>Sobre o tema, colaciono precedente do E. Superior Tribunal de Justiça:  .. <br>Registro, no ponto, que ainda que o julgado do E. STJ, no HC nº 877.943/MS de relatoria do I. Min. Rogério Schietti, tenha estabelecido novos parâmetros para que se pudesse realizar a busca pessoal, a exemplo agora da fuga, no presente caso, contudo, verifica-se que a apelante teria "dado aquela trancada e ficou olhando para que lado era iria" ao avistar os agentes policiais  .. <br>Ou seja, diferentemente da fuga - agora considerada como um pressuposto objetivo - o desvio de olhar, o mudar de direção, levantar, sentar ou o próprio nervosismo, não caracterizam fundada suspeita que justifique a realização da busca pessoal. Estas reações descritas pelo I. Ministro são expressões naturais, as quais podem acontecer devido a variados motivos, os quais comportam inúmeras interpretações subjetivas da autoridade policial. E é neste ponto que há diferença entre a fuga e as demais reações naturais produzidas pelos indivíduos - a subjetividade.<br>Além disso, cumpre ressaltar que a questão relativa a tratar-se de "conhecido ponto de tráfico" não pode ser presumida.<br>No aspecto, o seguinte precedente do E. Superior Tribunal de Justiça:  .. <br>Assim, o contexto fático não indica a existência de fundada suspeita de que a ré estivesse praticando qualquer delito no momento anterior de sua abordagem.<br>Assim, em que pese se compreenda que o decurso do tempo pode, eventualmente, prejudicar o depoimento dos policiais, entendo que as contradições e/ou lacunas existentes nos depoimentos dos agentes públicos revelam a incerteza sobre eventual decreto condenatório, razão pela qual não há outra solução senão a absolvição.<br>A análise dos excertos acima transcritos demonstra que o entendimento adotado pela instância ordinária se coaduna com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. Isso, porque a Sexta Turma já apreciou a matéria referente à busca pessoal prevista no art. 244 do CPP no Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA.<br>Na oportunidade, o Ministro Rogerio Schietti, relator do referido recurso, consignou no voto que (grifos no original):<br>A permissão para a revista pessoal - à qual se equipara a busca veicular - decorre, portanto, de fundada suspeita devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto de que o indivíduo esteja na posse de armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência.<br>É necessário, pois, que ela (a suspeita) seja fundada em algum dado concreto que justifique, objetivamente, a invasão na privacidade ou na intimidade do indivíduo (art. 5º, X, da Constituição Federal), razão pela qual "não satisfazem a exigência legal meras conjecturas ou impressões subjetivas (tino policial, por exemplo), mas elementos e circunstâncias concretas, objetivas, capazes e suficientes para motivar a conduta policial" (OLIVEIRA, Alessandro José Fernandes de. Estudos avançados de direito aplicado à atividade policial. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2014, p. 55).<br>Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à "posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito". Por se tratar a busca pessoal de um meio de obtenção de prova - tanto que está regulamentada no Título VII do Código de Processo Penal (Da Prova) - o seu fundamento legal é a (fundada) suspeita de posse de corpo de delito, que, na definição de Gustavo Badaró, é o "conjunto de elementos materiais deixados pelo crime" e inclui: "(1) corpus criminis, que é a pessoa ou a coisa sobre a qual é praticado o crime; (2) corpus instrumentorum, que diz respeito à averiguação das coisas - objetos ou instrumentos - utilizadas pelo criminoso na prática delituosa; (3) corpus probatorium, concernente à constatação de todas as circunstâncias hábeis à reconstrução do crime investigado" (BADARÓ, Gustavo Henrique. Processo Penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 435-436).<br>Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal.<br> .. <br>Nesse cenário, percebe-se que o art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como "rotina" ou "praxe" do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata (WANDERLEY, Gisela Aguiar, A busca pessoal no direito brasileiro: medida processual probatória ou medida de polícia preventiva . Revista Brasileira De Direito Processual Penal, 2017, p. 1.117-1.154).<br>Concluiu o voto que:<br>1. Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência.<br>2. Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à "posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito". Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto (droga, por exemplo) que constitua corpo de delito de uma infração penal. O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como "rotina" ou "praxe" do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata.<br>3. Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP.<br>4. O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos - independentemente da quantidade - após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento "fundada suspeita de posse de corpo de delito" seja aferido com base no que se tinha antes da diligência. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida, droga ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida.<br>5. A violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência.  .. <br>(RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022, grifei.)<br>No presente caso, tem-se que a Corte local constatou não haver elementos suficientes para manter a condenação da agente, "tendo em vista a ilicitude da prova que, em sua totalidade, decorreu da abordagem policial" (e-STJ fl. 147).<br>Com efeito, a absolvição encontra-se devidamente fundamentada, e a alteração de tal conclusão demandaria, inexoravelmente, o revolvimento de matéria fático-probatória, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE CONDENAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA N. 7 DO STJ.<br> .. <br>3. Tendo a Corte de origem, soberana na apreciação da matéria fático-probatória, entendido pela absolvição do agravado pela prática do delito de tráfico de drogas, a pretensão da acusação de alterar tal entendimento exigiria revolvimento fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.157.613/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DA CORTE A QUO. NÃO CONFIGURADA. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO. ALEGADA LEGALIDADE DAS BUSCAS PESSOAL E VEICULAR. AUSÊNCIA DE CONTEXTO PRÉVIO DE FUNDADAS SUSPEITAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102, inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br>2. No que concerne à alegada omissão do Tribunal de origem acerca de matéria ventilada nos embargos de declaração, como é cediço, o mencionado recurso tem a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme dispõe o art. 619, do Código de Processo Penal, não se prestando à revisão dos julgados no caso de mero inconformismo da parte. Precedentes.<br>3. No caso ora apreciado, não há falar em omissão, uma vez que a matéria tida por omissa foi satisfatoriamente apreciada pela Corte local, que, no julgamento do apelo e dos aclaratórios, examinou as teses ministeriais com base nos fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da controvérsia.<br>4. Ademais, este Superior Tribunal possui entendimento consolidado no sentido de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Precedentes.<br>5. Desse modo, tendo a matéria recebido o devido e suficiente tratamento jurídico, como na espécie, descabe falar em violação do art. 619, do CPP, por ausência de manifestação específica acerca de determinado argumento ventilado pelo recorrente.<br>6. A revista pessoal sem autorização judicial prévia somente pode ser realizada diante de fundadas suspeitas de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar, na forma do § 2º do art. 240 e do art. 244, ambos do Código de Processo Penal.<br>7. A busca veicular, ressalvados os casos em que o veículo é utilizado para fins de habitação, se equipara à busca pessoal, sem exigência de mandado judicial, mostrando-se suficiente para justificar a diligência a existência de fundada suspeita de crime. Precedentes.<br>8. Nessa linha de entendimento, "não satisfazem a exigência legal, por si sós  para a realização de busca pessoal/veicular , meras informações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).<br>9. Na hipótese dos autos, a Corte local reconheceu, de ofício, a nulidade das buscas pessoal e veicular realizadas e das provas derivadas, absolvendo o réu da prática do delito do artigo 33, caput e § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ante a carência de fundadas razões para as diligências, destacando que essas ocorreram no curso de patrulhamento de rotina, oportunidade em que os policiais militares visualizaram o ora agravado em uma motocicleta parada, com os faróis desligados, e resolveram abordá-lo, constatando, ulteriormente, que esse trazia consigo, no interior do bagageiro da moto, as porções de drogas apreendidas.<br>10. Na espécie, não é possível concluir, a partir do contexto fático delineado no acórdão recorrido, que o comportamento do ora agravado evidenciou, a partir de dados concretos e objetivos, a fundada suspeita autorizativa das medidas invasivas (buscas pessoal e veicular), haja vista que, como bem ponderou o Tribunal local, "os policiais militares, sem declarar nenhum pormenor a respeito de qual fora a conduta suspeita, apenas alegando que estava no veículo, com o farol apagado,  .. , empreenderam busca pessoal e em seguida veicular, ocasião em que encontraram as porções de drogas e a quantia e dinheiro" (e-STJ fl. 283).<br>11. Ausente um contexto prévio de fundadas razões para a incursão, a mera constatação da situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo/veículo, não tem o condão de afastar a ilegalidade da atuação dos policiais. Precedentes.<br>12. Ademais, não evidenciada, a partir da moldura fático-probatória delineada no acórdão recorrido, a justa causa para a realização da abordagem policial, a desconstituição das conclusões alcançadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, aprofundado revolvimento de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedentes.<br>13. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.478.214/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024, grifei.)<br>No mesmo sentido o parecer do Ministério Público Federal, do qual extraio o seguinte excerto (e-STJ fls. 227/229, grifei):<br>Recorrida foi submetida à abordagem policial porque "deu aquela trancada e meio que ficou olhando para que lado iria" (fls. 143). Sandriane Schultz Godinho foi presa com 8,4 gramas de cocaína e 3,8 gramas de maconha, além de R$ 1.880,00 e folha com anotações. Além da não configuração de fundada suspeita, há várias divergências nos depoimentos dos policiais que participaram da diligência. Um policial relatou que recorrida, ao avistar guarnição, teria colocado capuz e tentado correr. Não é possível concluir com exatidão sobre o que ocasionou fundada suspeita para realização de busca pessoal. Da mesma forma, relatos são dissonantes quanto ao local onde entorpecentes foram encontrados. De todo modo, policiais não presenciaram qualquer ato de mercancia ilícita.<br>Esse Egrégio Tribunal afasta a possibilidade de busca pessoal se fundamentar no tirocínio policial: "Não satisfazem a exigência legal, por si sós  para a realização de busca pessoal/veicular , meras informações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CÓDIGO DE PROCESSO PENAL" (AgRg no AREsp n. 2.461.187/AM, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025.). Logo, busca pessoal foi ilegal, permitindo-se manutenção de absolvição da recorrida.<br>O Ministério Público Federal aguarda não provimento do recurso especial.<br>Logo, estando o acórdão hostilizado em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, aplica-se, in casu, a Súmula n. 83/STJ, a qual preceitua que "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula n. 83, Corte Especial, julgado em 18/6/1993, DJ 2/7/1993, p. 13.283).<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA