DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GESSÉ GERIEL ALVES DA SILVA apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Apelação Criminal n. 5010684-59.2022.8.21.0003/RS).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime aberto. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, ao qual foi dado provimento em parte (e-STJ fl. 22).<br>No presente mandamus, a defesa aduz, em síntese, que aplicável a teoria da perda de uma chance probatória. Ademais, sustenta a ilicitude da prova produzida em razão da violação de domicílio, destacando a inexistência de consentimento quanto à entrada. Em ambos os casos assevera ser hipótese de absolvição do paciente.<br>Pugna, liminarmente, pela suspensão da ação penal. No mérito, pela concessão da ordem para fazer incidir a teoria da perda de uma chance probatória e, em caso de entendimento diverso, para reconhecer a violação de domicílio .<br>É o relatório. Decido.<br>Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Referido entendimento foi ratificado pela Terceira Seção, em 10/6/2020, no julgamento da Questão de Ordem no Habeas Corpus n. 535.063/SP.<br>Nessa linha de intelecção, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>As disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art. 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 1º do Decreto-Lei n. 552/1969, não impedem o relator de decidir liminarmente o mérito do habeas corpus e do recurso em habeas corpus, nas hipóteses em que a pretensão se conformar com súmula ou com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contrariar.<br>De fato, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Relevante consignar que o julgamento do writ liminarmente "apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Assim, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>Busca a defesa, no presente writ, que incida a teoria da perda de uma chance probatória. Em caso de entendimento diverso, que seja reconhecida a invasão de domicílio. Em ambas as hipóteses, pretende a absolvição do paciente.<br>A Corte de origem assim decidiu acerca da pretensão defensiva de nulidade em razão da teoria da perda de uma chance (e-STJ fls. 25/26):<br>Quanto à preliminar de nulidade, em razão da teoria da perda de uma chance, assim foi afastada pelo Sentenciante:<br>"Da perda de uma chance<br>A teoria da perda de uma chance, no âmbito penal, sustenta que, se houve prova capaz de gerar absolvição do réu, ou, pelo menos, dúvida acerca da autoria, esta deve ser produzida pelo Estado, desde que não seja alcançável pela defesa (AREsp n. 1.940.381/AL, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021).<br>Essa teoria visa evitar a escolha seletiva de provas pela acusação, o que poderia resultar na perda, pela defesa, da oportunidade de contestar a denúncia com base em elementos probatórios.<br>No presente caso, a defesa sustenta a aplicação da teoria da perda de uma chance devido à ausência de documentação da denúncia anônima. Argumenta que a não juntada das informações detalhadas, como endereço e características do sujeito, causa cerceamento à defesa, pois esta não teve a oportunidade de rebater tal elemento probatório.<br>Contudo, conforme se depreende do conjunto probatório, o acusado foi preso em flagrante na posse de relevante quantidade de drogas, de diversas naturezas. Assim, as características repassadas na denúncia anônima não são essenciais para a comprovação da autoria, servindo apenas como direcionamento para a constatação do crime praticado pelo réu.<br>Outrossim, a sustentação da teoria da perda de uma chance em sede de processo penal, em caso como o dos autos, leva à interpretação de que a defesa deve permanecer inerte na produção probatória ou restringir-se a fazer contraprovas, o que não se coaduna com seu papel no processo penal - que permite que o réu produza provas em sua defesa, buscando sua absolvição, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal.<br> .. .<br>Ou seja, o réu foi detido em flagrante ocultando drogas de diferentes tipos, após ser visualizado um usuário de entorpecentes adquirindo os ilícitos no local. Dessa forma, as informações fornecidas pela denúncia anônima não são fundamentais para comprovar a prática delituosa.<br>Afasto, pois, a preliminar.<br>Portanto, o Tribunal local assentou que não se verifica na hipótese a perda de uma chance probatória, destacando que o paciente foi preso em flagrante ocultando diferentes tipos de droga, após noticiado por usuário que teria adquirido entorpecente em sua residência, elementos que por si só comprovam a prática delituosa.<br>No mais, como é de conhecimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da repercussão geral, fixou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".<br>Dessa forma, o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito em questão.<br>Vale asseverar que, diversamente do que ocorre em relação aos demais direitos fundamentais, o direito à inviolabilidade de domicílio se destina a proteger não somente o alvo de eventual atuação policial abusiva, mas todo o grupo de pessoas residentes no local da diligência. Desta forma, ao adentrar em determinada residência à procura de drogas ou produtos de outro ilícito criminal, poderão ser eventualmente violados direito à intimidade de terceiros, situação que, por si só, demanda maior rigor e estabelecimento de balizas claras na realização desse tipo de diligência.<br>De outro lado, modificando-se o foco da jurisprudência até o presente consolidada, necessário enfatizar que não se pode olvidar também que a dinâmica, a capilaridade e a sofisticação do crime organizado, inclusive do ligado ao tráfico de drogas, exigem postura mais efetiva do Estado. Nesse diapasão, não se desconhece que a busca e apreensão domiciliar pode ser de grande valia à cessação da mencionada espécie de criminalidade e à apuração de sua autoria.<br>Assim, imprescindível se mostra a consolidação de entendimento no sentido de que o ingresso na esfera domiciliar para a apreensão de drogas ou produtos de outros ilícitos penais, em determinadas circunstâncias, representa legítima intervenção restritiva do Estado, mas tão somente quando amparada em justificativa que denote elementos seguros, aptos a autorizar a ação de tais agentes públicos, sem que os direitos à privacidade e à inviolabilidade sejam vilipendiados.<br>Na esteira de tal salutar equilíbrio, resultado ao fim e ao cabo de um necessário juízo de ponderação de valores e levando-se em consideração a inexistência de direito, ainda que de índole fundamental, de natureza absoluta, alguns parâmetros objetivos mínimos para a atuação dos agentes que agem em nome do Estado podem e devem ser estatuídos.<br>Exemplificativamente, a diligência estaria convalidada se demonstrado: que, de modo inequívoco, houve consentimento do morador livremente prestado; que, uma vez abordado em atitude suspeita, o sujeito pôs-se, de forma imotivada, em situação de fuga, sendo posteriormente localizado em situação de flagrância (situação que diverge da busca do abrigo domiciliar por cidadão que se vê acuado por abordagem policial truculenta, em especial em áreas de periferia); que a busca efetuada resultou de situação de campana ou de investigação, de ação de inteligência prolongada, não de acaso ou fortuito desdobramento de fatos antecedentes; que a gravidade de eventual crime de natureza permanente, como o tráfico ilícito de droga, denotada, por exemplo, pelo vulto e quantidade da droga, mostre que, ante a estabilidade e organização da célula criminosa, o ambiente utilizado se volte, precipuamente, para a prática do delito, não para uso domiciliar do cidadão, verdadeiro objeto de proteção do Texto Constitucional.<br>Do dilema e da ponderação estabelecidos supra, percebe-se que a situação narrada neste e em inúmeros outros processos que chegam a esta Corte Superior dizem respeito ao que se entende por significado concreto de Estado Democrático de Direito, em especial em relação à parcela economicamente menos favorecida da população, sem se olvidar, contudo, a legitimidade de que os órgãos de persecução se empenhem, com prioridade, em investigar, apurar e punir autores de crimes mais graves, ligados ao tráfico ilícito de drogas e à criminalidade organizada. Assim, o equilíbrio se faz necessário na avaliação dos valores postos em confronto, tendo-se como norte as garantias estatuídas no Texto Constitucional, desdobradas na legislação processual penal de regência.<br>Na hipótese dos autos, a Corte local considerou não ter havido violação de domicílio, assim fundamentando (e-STJ fls. 28):<br> .. .<br>Depreende-se da prova judicializada, que a abordagem ao réu ocorreu após informações de um colaborador sobre tráfico de drogas na residência daquele. A ação foi conduzida em conjunto pela Guarda Municipal e a Polícia Civil, tendo o Delegado de Polícia assumido a operação, após a abordagem do usuário de drogas que admitiu ter adquirido entorpecente no domicílio. Disse ter recebido informações sobre o tráfico, constatado a movimentação suspeita e solicitado apoio da Guarda Municipal para abordar um usuário que recém havia deixado o local. Com a confirmação de que ele havia comprado narcóticos, se dirigiu à residência do réu, onde teve a entrada autorizada e localizou os entorpecentes, que o próprio acusado indicou.<br>Portanto, não há que se falar em inviolabilidade de domicílio. A uma, porque havia fundadas razões para crer em um flagrante caso adentrassem na moradia, uma vez que confirmada a visualização de um usuário de entorpecentes que adquiriu tóxicos no local. A dois, a entrada foi autorizada pelo pai do acusado, tendo este apontado o local onde estavam escondidas as substâncias  .. .<br>Como visto, pela leitura atenta dos excertos acima transcritos, constata-se que os policiais verificaram a situação de flagrante delito antes mesmo de entrar na casa do paciente. De fato, os agentes receberam informações sobre a prática de tráfico no local dos fatos e para lá se dirigiram. Após constatarem movimentação suspeita, abordaram um usuário que indicou a residência do paciente como o local onde teria adquirido o entorpecente, qual seja, a residência do réu, e só então procederam à busca domiciliar, após, inclusive, terem a entrada à casa franqueada.<br>Constata-se, portanto, que a abordagem policial não foi arbitrária, mas decorreu de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local, justificando a incursão para a realização da prisão em flagrante. Dessa forma, não há se falar em nulidade.<br>Nesse sentido:<br>PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO TERMINATIVA. PRETENDIDA OBTENÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EM FLAGRANTE. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DA SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. PREJUDICADO O PEDIDO DE FLS. 240-250.<br>1. O Requerente busca a obtenção de efeitos infringentes. Dessa forma, em razão de ter sido protocolado dentro do prazo recursal, o pedido de reconsideração deve ser recebido como agravo regimental, com fundamento nos princípios da economia processual e da fungibilidade dos recursos.<br>2. Não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Súmula n. 691/STF.<br>3. No caso, não se constata ilegalidade patente que autorize a mitigação da Súmula n. 691 da Suprema Corte, tendo em vista que o ingresso em domicílio se deu em situação de flagrante, porquanto após troca de tiros no local, a polícia foi acionada e, ao chegarem no local, diante da existência de vestígios de sangue, entraram na residência para averiguar a existência de feridos, ocasião em que foram encontradas drogas, arma, munição e balanças de precisão.<br>4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental. Recurso desprovido. Prejudicado o pedido de fls. 240-250.<br>(RCD no HC n. 806.008/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 19/5/2023.)<br>Nesse contexto, impõe-se ressaltar que modificar as premissas fáticas no sentido de concluir que o consentimento do réu não restou livremente prestado, demandaria o revolvimento de todo o contexto fático/probatório dos autos, expediente inviável na sede mandamental.<br>A propósito, confira-se, mutatis mutandis:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR O DECISÓRIO IMPUGNADO. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. INDÍCIOS PRÉVIOS DE SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. CONTROVÉRSIAS ACERCA DA AUTORIZAÇÃO DO PACIENTE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E REINCIDÊNCIA. REGIME MAIS GRAVOSO. DIMINUIÇÃO DA PENA DE MULTA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO DIRETO AO DIREITO DE IR E VIR DO PACIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não obstante os esforços do agravante, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>2. Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel.<br>3. In casu, diante do consignado pelas instâncias ordinárias, vê-se a justa causa para o ingresso dos policiais no domicílio do agravante, tendo em vista que os agentes estatais, após receberem várias denúncias anônimas a respeito da receptação de bens furtados realizaram diligências a fim de apurar a prática delitiva, se dirigiram ao local informado, sendo autorizados pelo réu a ingressar no imóvel, onde foram localizados os objetos adquiridos pelo paciente de forma ilícita.<br>4. Esclarecer eventuais controvérsias a respeito da autorização do réu para que os agentes estatais adentrassem no imóvel demandaria revolvimento aprofundado de provas, inviável na via estreita do habeas corpus. De se ressaltar que as circunstâncias antecedentes à abordagem policial deram suporte válido para a realização da diligência.<br>5. Inobstante a pena ser inferior a quatro anos, a autorizar, em princípio, a fixação do regime aberto, deve ser mantido o fechado, ante a existência de circunstância judicial negativa, bem como em razão da reincidência do paciente.<br>6. Quanto à pretensão de diminuição da pena de multa, o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, inexistindo constrangimento direto e concreto ao direito de ir e vir do paciente, incabível a utilização do habeas corpus para finalidades outras que não seja a restrição ou ameaça ilegal ao direito de locomoção.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 796.305/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR O DECISÓRIO IMPUGNADO. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. INDÍCIOS PRÉVIOS DE SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. CONTROVÉRSIAS ACERCA DA AUTORIZAÇÃO DA GENITORA DO PACIENTE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não obstante os esforços do agravante, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>2. Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel.<br>3. In casu, diante do consignado pelas instâncias ordinárias, vê-se a justa causa para ingresso dos policiais no domicílio do agravante, tendo em vista que os agentes estatais receberam denúncia anônima a respeito da comercialização de drogas, após o que realizaram diligências a fim de apurar a prática delitiva, se dirigiram ao local informado e observaram o paciente em frente à sua residência com drogas e armas, pelo que procederam a abordagem do réu, sendo autorizados pela sua genitora a ingressar no imóvel, onde foram localizadas drogas, arma de fogo, munições e petrechos para o tráfico.<br>4. Constatada a existência de indícios prévios da prática da traficância, a autorizar a atuação policial, não há falar em nulidade da prisão em flagrante no interior do domicílio do agente por ausência de mandado judicial.<br>5. Esclarecer eventuais controvérsias a respeito da autorização da genitora do réu para que os agentes estatais adentrassem no imóvel demandaria revolvimento aprofundado de provas, inviável na via estreita do habeas corpus. De se ressaltar que as circunstâncias antecedentes à abordagem policial deram suporte válido para a atuação diligencial.<br>6. A questão relativa à aplicação do redutor da pena previsto no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/06 constitui inovação recursal, uma vez que não deduzido na petição do habeas corpus, o que impede sua análise no presente agravo regimental.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 766.708/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022)<br>Pelo exposto, não conheço do mandamus.<br>Publique-se.<br>EMENTA