DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SINDICATO RURAL DE ITAGUAÇU, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 195):<br>TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA COLETIVA. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA DESPROVIDO DE CNPJ. PRODUTOR RURAL COM CNPJ PRECISA COMPROVAR QUE NÃO REALIZA ATIVIDADE EMPRESARIAL. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1 - Cuida a hipótese de ação ordinária coletiva, em que se pretende a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária capaz de equiparar os substituídos do autor (produtores rurais empregadores na pessoa- física) à empresa, nos moldes previstos pelo artigo 15 da Lei 9.424/96, para fins de contribuição ao FNDE. Esclarece o apelante que sua pretensão abrange inclusive os produtores rurais que possuam CNPJ. 2 - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que o produtor rural pessoa física desprovido de registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) não se enquadra no conceito de empresa (firma individual ou sociedade), não sendo, portanto, sujeito passivo da incidência da contribuição para o salário-educação. 3 - Excepcionalmente, o produtor rural pessoa física inscrito no CNPJ pode ter afastada a presunção de que é empresa e, portanto, contribuinte do salário educação, se provar nos autos que não realiza atividade empresarial. 4 - Aqueles contribuintes vinculados a diversas pessoas jurídicas, na qualidade de sócio/responsável, entre as quais há empresas que possuem objeto social a atividade agropecuária, estão sujeitos ao recolhimento do salário-educação. 5 - Apenas os contribuintes com inscrições relativas a outras atividades, desprovidas de qualquer relação com a atividade de produtor rural, empresas que estejam inativas/baixadas ou optantes pelo regime de tributação do Simples Nacional estariam eximidos do recolhimento do salário-educação, como restou bem salientado na sentença ora apelada. 6 - Deve ser mantida a sentença que homologou o reconhecimento parcial do pedido inicial, uma vez que apenas os membros da categoria não inscritos no CNPJ (ressalvadas eventuais inscrições relativas a outras atividades, desprovidas de qualquer relação com a atividade de produtor rural, empresas que estejam inativas/baixadas ou optantes pelo regime de tributação do Simples Nacional) é que não se sujeitam ao pagamento do salário-educação. 7 - Considerando que a ora apelante não teve seu pedido reconhecido, não há porque se falar em aplicação dos honorários de sucumbência. 8 - Apelação a que se nega provimento.<br>Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, em ementa assim sumariada (fl. 247):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO ORDINÁRIA COLETIVA. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA DESPROVIDO DE CNPJ. PRODUTOR RURAL COM CNPJ PRECISA COMPROVAR QUE NÃO REALIZA ATIVIDADE EMPRESARIAL. EMBARGOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. 1. A embargante não apontou quaisquer vícios passíveis de correção em sede de embargos declaratórios. Na verdade, a embargante objetiva rediscutir a substância do voto, o que se afigura inadmissível em sede de embargos de declaração. 2. O acórdão embargado mencionou expressamente os dispositivos trazidos pela embargante em suas razões de embargos. 3. O acórdão embargado explicou que aqueles contribuintes vinculados a diversas pessoas jurídicas, na qualidade de sócio/responsável, entre as quais há empresas que possuem objeto social a atividade agropecuária, estão sujeitos ao recolhimento do salário-educação. Salientou que apenas os contribuintes com inscrições relativas a outras atividades, desprovidas de qualquer relação com a atividade de produtor rural, empresas que estejam inativas/baixadas ou optantes pelo regime de tributação do Simples Nacional estariam eximidos do recolhimento do salário-educação, como restou bem salientado na sentença ora apelada. 4. Para que não se sujeitem ao pagamento do salário educação é necessário que além de as atividades exercidas pela empresa se assemelharem àquelas descritas na inscrição do produtor rural pessoal física, o contribuinte apresente outras provas a fim de ilidir a presunção de que exerce suas atividades de forma organizada, sendo considerado, para fins e contribuição ao salário educação, como empresa. 5. Conclui, por fim, o acórdão embargado que deve ser mantida a sentença que homologou o reconhecimento parcial do pedido inicial, uma vez que apenas os membros da categoria não inscritos no CNPJ (ressalvadas eventuais inscrições relativas a outras atividades, desprovidas de qualquer relação com a atividade de produtor rural, empresas que estejam inativas/baixadas ou optantes pelo regime de tributação do Simples Nacional) é que não se sujeitam ao pagamento do salário-educação. 6. O julgado apreciou suficientemente todas as questões postas ao seu exame e de relevância para a composição da lide, com coerência lógica entre os fundamentos e a conclusão do acórdão, não havendo se falar em omissão. 7. A embargante pretende que prevaleça a tese por ela defendida e que seja aplicada fundamentação jurídica diversa daquela delineada no acórdão embargado, com pretensão de inversão do resultado do julgamento, o que não é possível na via estreita dos embargos de declaração. 8. De acordo com o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025 do CPC/2015), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais e constitucionais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores. 9. Embargos de declaração não providos.<br>Em seu recurso especial de fls. 261-293, a parte recorrente aduz que o produtor rural vinculado a um CNPJ não estaria obrigado a recolher o salário-educação quando a contratação de empregados ocorrer através de sua pessoa física, sendo a contribuição devida apenas quando a contratação se der por intermédio de pessoa jurídica.<br>Assim sendo, sustenta violação ao artigo 927, inciso III, em razão da não observância do Tema Repetitivo nº 362 do STJ, no julgamento do REsp nº 1.162.307/RJ, o qual dispõe que a empresa é sujeito passivo para a contribuição do salário-educação.<br>Nesse sentido, a parte também indica afronta ao artigo 49-A, do Código Civil, que preconiza que a pessoa jurídica não pode ser confundida com a figura do sócio, associado, instituidor ou administrador.<br>Além disso, a parte agravante faz menção à afronta de dispositivos relacionados à atribuição do valor da causa e às custas sucumbenciais, indicando, assim, a contradição aos artigos 9º e 10º, bem como ao artigo 85, § 3º, todos do Código de Processo Civil.<br>O Tribunal de origem, às fls. 443-445, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:<br>O recurso especial deve ser inadmitido, uma vez que o acórdão vergastado, a princípio e em juízo de delibação, parece não destoar da linha do Superior Tribunal de Justiça, consoante os arestos abaixo reproduzidos:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. INSCRIÇÃO NO CNPJ. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA O SALÁRIO EDUCAÇÃO. EXIGÊNCIA. ACÓRDÃO DA ORIGEM EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83 DO STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A contribuição ao salário educação é devida pelo produtor rural, pessoa física, que possui registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ. Nesse sentido: REsp n. 1.847.350/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/5/2020; REsp n. 1.810.186/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 4/12/2020; AgInt no REsp 1.786.468/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26/06/2019; e AgInt no AREsp n. 3.274.298/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 1/9/2023. 3. No caso, o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior e enseja a aplicação da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.344.080/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, D Je de 14/12/2023.)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. INSCRIÇÃO NO CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA (CNPJ). ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE EMPRESA PARA EFEITO DE INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO. LEGITIMIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - Esta Corte tem posicionamento consolidado segundo o qual o produtor rural pessoa física, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), enquadra-se no conceito de empresa para efeito de incidência da contribuição para o salário-educação. IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.122.933/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. TITULAR DE SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. A jurisprudência do STJ adota o entendimento de que, mesmo em se tratando de contribuintes inscritos na Receita Federal como contribuintes individuais, ocorre a incidência da contribuição para o salário-educação quando for produtor rural pessoa física com CNPJ. Somente nos casos de produtor rural pessoa física desprovido de CNPJ é que esta Corte tem afastado a incidência do salário-educação. Dessarte, a revisão no julgado, para se demonstrar a existência de tal inscrição, viola o teor do enunciado insculpido na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.253.228/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Nos termos do Enunciado nº 83, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Referido enunciado, pelas mesmas razões, é suficiente para obstar o recurso interposto com base no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, quando a pretensão da parte recorrente for contrária ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como na presente hipótese.<br>Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.<br>Em seu agravo, às fls. 461-474, a parte agravante reitera que o acórdão recorrido vulnera o Tema Repetitivo nº 362 do STJ, ao conferir solução diversa do referido precedente em relação a quem deveria ser considerado sujeito passivo para a contribuição do salário-educação.<br>É o relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte recorrente não contestou especificamente o fundamento utilizado para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se na incidência do enunciado nº 83 da Súmula do STJ, em função da harmonia entre o acórdão recorrido e a jurisprudência deste Tribunal Superior.<br>Todavia, no seu agravo, a parte não refutou suficientemente o referido fundamento, o qual, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno n ão provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.