DECISÃO<br>O presente writ, impetrado em benefício de GUSTAVO VINICIUS FOLCHINI, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, não comporta conhecimento.<br>Busca a impetração a detração da pena, ao argumento de que a desconsideração da integralidade do período de cumprimento das medidas cautelares, no caso em análise, configura manifesta ilegalidade e constrangimento ilegal, em afronta direta aos princípios da proporcionalidade, da legalidade e da dignidade da pessoa humana (fl. 8).<br>Ocorre que os autos não se encontram suficientemente instruídos com cópia dos documentos essenciais, circunstância que impede a verificação da verossimilhança das alegações.<br>Com efeito, é ônus da defesa instruir adequadamente o habeas corpus, no momento da impetração, sob pena de ser ele inadmitido de plano, pois a ação constitucional depende de prova pré-constituída, não comportando instrução probatória (AgRg no HC n. 939.286/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/10/2024).<br>Em face do exposto, não conheço do writ.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. DETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DOS DOCUMENTOS ESSENCIAIS. VERIFICAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. INVIABILIDADE.<br>Writ não conhecido.