DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS DA SILVA CHAVES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no Habeas Corpus n. 2226495- 92.2025.8.26.0000.<br>Conforme consta dos autos o paciente foi preso em flagrante no dia 16 de julho de 2025, por suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, tendo sua prisão sido convertida em preventiva no dia 17 de julho de 2025.<br>Alega a defesa que a abordagem policial que deu origem à prisão foi realizada sem justa causa, violando o art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>Afirma que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva carece de fundamentação idônea, baseando-se em argumentos genéricos sobre a gravidade abstrata do delito e na reincidência do paciente.<br>Por fim, destaca que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como residência fixa, ocupação lícita (pedreiro), o que afastaria o risco de fuga e indicaria a suficiência de medidas cautelares alternativas.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas e, subsidiariamente, para revogar a prisão preventiva.<br>Liminar indeferida às fls. 225/226.<br>Informações prestadas às fls. 228/230.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls.<br>A Defesa reitera o pedido de revogação da prisão preventiva às fls. 245/247.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na impetração.<br>A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.<br>Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.<br>O Juízo de primeiro grau, ao analisar o pedido de relaxamento da prisão, consignou o que se segue (fl. 185):<br>A situação fática encontra-se subsumida às hipóteses previstas no artigo 302 do Código de Processo Penal. Em suma, não há motivo que justifique o relaxamento da ordem flagrancial.  .. . Trata-se de indivíduo reincidente específico, com condenações transitadas em julgado (fls. 65/68), pelo crime de tráfico de drogas.  .. . A reincidência revela propensão à prática de novos delitos, justificando medidas cautelares mais rigorosas para proteção da sociedade.  .. . No mais, estão presentes os requisitos da prisão preventiva (art. 313, do CPP), sobretudo levando em consideração a quantidade da pena aplicada e a reincidência do custodiado. Além disso, se o autuado vir a ser condenado, nos termos do flagrante e conforme os fundamentos acima (reincidência), estará sujeito a uma pena privativa de liberdade rigorosa, o que serve de estímulo para que fuja, sendo sua prisão necessária, também, para assegurar a aplicação da lei penal. Acrescento que as demais medidas cautelares previstas na Lei nº 12.403/11, que poderiam ser aplicadas com a concessão da liberdade provisória sem fiança, revelam-se inadequadas e insuficientes para evitar a prática de novas infrações penais.<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido destacado o risco concreto de reiteração delitiva. Os elementos apontados efetivamente demonstram a potencial periculosidade do agente e são aptos a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça.<br>No mesmo sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. SÚMULA N. 444 DO STJ. AUSÊNCIA DE ÓBICE. TEMA N. 506 DO STF. PERSPECTIVA RACIAL. INOVAÇÕES RECURSAIS. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade que indicam a habitualidade delitiva do agravante, evidenciada pela existência de múltiplos processos penais e registros de ocorrências criminais em seu desfavor, inclusive condenação por crime de roubo.<br>3. A Súmula n. 444 do STJ não impede a consideração de inquéritos e ações penais em curso como indicativos de risco de reiteração delitiva, conforme precedentes desta Corte Superior.<br>4. A inovação recursal em agravo regimental é vedada, não sendo possível conhecer das teses relativas ao Tema n. 506 do STF e à necessidade do julgamento com perspectiva racial.<br>5. Agravo regimental conhecido em parte e improvido.<br>(AgRg no RHC n. 215.646/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE MAIS DE 800 G DE MACONHA E DE R$ 3.350,00. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>1. A jurisprudência desta Corte e do colendo Supremo Tribunal Federal alinha-se no sentido de que a prisão preventiva pode ser justificada pela preservação da ordem pública, especialmente quando há risco de reiteração delitiva.<br>2. No caso, a segregação cautelar se encontra justificada na probabilidade concreta de reiteração delitiva, tendo em vista a existência de notícia sobre a existência de acordo de não persecução em razão da prática do crime de tráfico privilegiado praticado anteriormente.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 1.004.357/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Ademais, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23 /6/2025.<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus, e, por conseguinte, julgo prejudicado o pedido de antecipação da tutela.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA