DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MATHEUS MESSINA MONTEIRO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no HC n.5173117-63.2025.8.21.7000/RS.<br>Consta nos autos que o recorrente foi preso em flagrante, custódia posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes de tráfico, associação para o tráfico e extorsão majorada.<br>Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, tendo sido a ordem denegada.<br>Nas razões recursais, alega a Defesa, em síntese, que o recorrente está custodiado há mais de 3 (três) meses, tempo suficiente para a restauração da ordem pública, inexistindo motivos para a manutenção da custódia.<br>Salienta que o recorrente é primário, possui residência fixa e exerce ocupação lícita, inexistindo elementos nos autos que indiquem que ele se dedique à prática delitiva, ou que sua liberdade represente risco à sociedade.<br>Argumenta que a fundamentação apresentada no decreto prisional é genérica, pois baseada apenas na gravidade abstrata do delito, na suposição de periculosidade e no suposto risco de reiteração delitiva.<br>Afirma que a liberdade do recorrente não oferece risco à aplicação da lei penal.<br>Invoca a aplicação do princípio da presunção de inocência, destacando que até o trânsito em julgado da decisão deve ser considerado inocente, ensejando a atribuição do ônus probatório à acusação.<br>Reitera a condição de primário do réu, apontando que o delito imputado foi cometido sem violência ou grave ameaça, o que evidencia a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão.<br>Requer, em liminar e no mérito, o provimento do recurso, a fim de conceder liberdade provisória ao recorrente ou, subsidiariamente, sejam aplicadas medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Passa-se, assim, à análise do mérito recursal.<br>A prisão preventiva, por sua natureza excepcional, somente se legitima quando a decisão judicial que a impõe está amparada em fundamentação concreta. Essa fundamentação deve demonstrar, de forma inequívoca, a presença conjunta de dois requisitos cumulativos, extraídos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O primeiro requisito é a prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria. O segundo é o perigo concreto gerado pelo estado de liberdade do acusado, que deve se materializar em risco efetivo à ordem pública, à ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>Na espécie, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 54-56; grifamos):<br>Quando do indeferimento do pedido liminar assim me manifestei:<br>(..)<br>Nos termos do inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal e do artigo 315 do Código de Processo Penal, a análise sobre a prisão preventiva avalia os seguintes critérios normativos:<br>I - A existência de pedido. Nos termos das modificações implementadas pelo pacote anticrime (Lei 13.964/19) no Código de Processo Penal, especialmente nos artigos 312 e no parágrafo 4 do artigo 282 de citado diploma, a decretação da prisão preventiva dependente, salvo raríssimas exceções, de requerimento do Ministério Público, do querelante, do assistente de acusação ou de representação da autoridade policial.<br>II - Verificação das hipóteses legais de cabimento, nos termos do artigo 313 do Código de Processo Penal.<br>III - Análise dos requisitos/pressupostos (fumus comissi delicti) contidos no artigo 312 do Código de Processo Penal, consistente na verificação de prova da existência (material) do crime e o indícios suficientes de autoria.<br>IV - Análise dos fundamentos da prisão preventiva (periculum libertatis) contidos no artigo 312 do Código de Processo Penal, consistente nos conceitos de ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução processual penal ou garantia da aplicação da Lei penal.<br>Ressalto que a análise do binômio necessidade/adequação e do cabimento (ou não) de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do caput e parágrafo 6 do artigo 282 do Código de Processo penal, respectivamente, decorre lógica e conjuntamente da análise dos critérios normativos específicos contidos no artigo 312 e 313 do Código de Processo Penal.<br>NO CASO CONCRETO, no que tange ao primeiro critério, verifico que HÁ PEDIDO do Ministério Público.<br>Em relação ao segundo critério, as supostas conduta descritas nos documentos acostados aos autos é HIPÓTESE LEGAL DE CABIMENTO da prisão preventiva nos termos do artigo 313 do CPP, inciso I, haja vista se tratar, supostamente, da prática dos crimes de tráfico ilícito de entorpecente e associação ao tráfico, previstos na Lei n. 11.343/2006, artigo 158, §1º, do Código Penal (extorsão majorada pelo concurso de agentes). Cabe ressaltar, que todos os delitos mencionado anteriormente, possuem em seu preceito secundário penas máximas superiores a 04 (quatro) anos.<br>Quanto ao terceiro critério, verifico que há provas da MATERIALIDADE da conduta está consubstanciada no boletim de ocorrência n. 5477/2025/150625 (evento 1, OUT1 , pág. 18), nos laudos provisórios de constatação da natureza de substância n. 14055/2025/150625 (evento 1, OUT1 , págs. 28-29). ; e 14054/2025/150625 ( evento 1, OUT1 , págs. 30-31), indicando no primeiro se tratar de cocaína e o segundo maconha  .. <br>Além dos autos de apreensão n. 14043/2025/150625 em que constam a apreensão de 1 (um) veículo, placa IWK0C12, uma balança de precisão, 3 (três) celulares de marcas diversas, 1 (uma) porção de maconha, pesando ao todo 433 gramas, 1 (um) tijolo de maconha, pesando aproximadamente 396 gramas, 1 (uma) porção de cocaína, pesando aproximadamente 140 gramas, e outra porção de cocaína pesando aproximadamente 114 gramas (evento 1, OUT4 ).<br>É oportuno destacar que a quantidade exorbitante de entorpecentes e a balança de precisão encontrada debaixo do baú da motocicleta apreendida, consubstanciadas com o fato dos indivíduos empreenderem fuga da guarnição, configuram fortes indícios de que os materiais estavam destinados à comercialização.<br>Há que se ressaltar, ainda, o reconhecimento da vítima dos supostos autores do delito previsto no artigo 158, §1º, do Código Penal, conforme trecho do depoimento abaixo (evento 1, OUT1 , página 51)<br>(..)<br>Também há INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA, consistente nas declarações dos policiais militares que efetuaram as prisões em flagrante, após vigilância montada, e verificada atitudes suspeitas por parte dos indivíduos, legitimando a abordagem pessoas dos suspeitos.<br>Em relação ao quarto critério normativo (fundamento), observo que a ORDEM PÚBLICA necessita ser resguarda do perigo gerado pela liberdade dos custodiados. Nesse sentido, fundamento que a grande quantidade entorpecente apreendido, aliada à possível associação ao tráfico, e com o fato do delito de extorsão majorada, ter tratamento especial nesta unidade, sendo tratado de maneira mais rigorosa por este juízo. Neste sentido, fundamento a presente decisão na expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos, somada à possível associação dos custodiados ao tráfico de drogas. Destaca-se ainda a prática do crime de extorsão majorada, delito que, nesta unidade jurisdicional, recebe tratamento mais rigoroso, diante de sua gravidade e das implicações sociais que acarreta.<br>É de conhecimento público que organizações criminosas utilizam-se reiteradamente da prática da extorsão como meio de coação a trabalhadores, com o objetivo de, de forma indireta e forçosa, obter valores ilícitos que posteriormente são destinados ao financiamento das atividades do tráfico de drogas.<br>De modo que a ORDEM PÚBLICA merece ser reguardada ante o risco considerável de reiteração delituosa por parte dos custodiados. Nesse sentido, impende considerar que o crime de tráfico de entorpecente, por si só, subjuga todo sistema de saúde, além de afetar drasticamente a segurança da sociedade, sobretudo aquela aos arredores dos locais onde ocorre a traficância, fomentando, inclusive, a prática de diversos delitos que permeiam o tráfico de entorpecentes, de modo que merece ainda maior atenção quando constatada grande quantidade de entorpecentes como no caso em análise, conforme se constata da própria lei antidrogas, quando o legislador prevê maior valoração a essas circunstâncias.<br>Destaca-se, igualmente, que o crime de tráfico de drogas é equiparado a hediondo, merecendo especial atenção, não somente do legislador, mas também do magistrado, quando da análise dos casos concretos.<br>Ante o exposto, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE de MARCELO BATISTA OTANHA e MATHEUS MESSINA MONTEIRO, com amparo nos artigos 310, inciso II, 312 e 313, inciso I, todos do CPP. EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA em desfavor de MARCELO BATISTA OTANHA e MATHEUS MESSINA MONTEIRO. "<br>Como se observa, a decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva apontou, como fundamentos para segregação, a expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos (mais de 600g de maconha e cerca de 250g de cocaína, além de balança de precisão e aparelhos celulares), elementos que, em juízo preliminar, apontam a destinação mercantil da droga e constituem indícios de associação para o tráfico.<br>Além do que, há indícios nos autos do crime de extorsão, tendo em vista o reconhecimento feito pela vítima e os relatos prestados pelos brigadianos responsáveis pela diligência, os quais haviam previamente monitorado atitudes suspeitas por parte dos investigados.<br>Tais elementos, avaliados em conjunto, revelam, ao menos neste momento processual, risco concreto à ordem pública, legitimando, deste modo, a imposição da cautela máxima, nos termos dos Arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.<br>Rememora-se que a prisão preventiva não é incompatível com o princípio da presunção de inocência , ainda mais quando calcada em dados concretos, como ocorre no caso dos autos. Nesse sentido, afirma Streck, que quando se decreta (corretamente) uma prisão cautelar, não acontece a suspensão do princípio da presunção de inocência. Ele continua presente, regendo em outros casos que não reúnem as condições explicitadas acima  fumus commissi delicti e o periculum libertatis .<br>Ainda, por ora, não é cabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, pois no caso sub judice, forçoso reconhecer que a gravidade do crime e as circunstâncias em que os fatos foram perpetrados inviabilizam a aplicação de medidas cautelares previstas no Art. 319 do Código de Processo Penal.<br>E no ponto, em atenção aos argumentos do impetrante, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, eventuais favoráveis condições pessoais do paciente, como a primariedade, trabalho lícito e residência fixa, não obstam a decretação da prisão preventiva nem conferem ao paciente o direito à liberdade provisória (AgRg no RHC 142.553/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 30/03/2021, D Je 13/04/2021).<br>Deste modo, não havendo ilegalidade flagrante, bem ainda estando evidenciados o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, mantenho a prisão preventiva do paciente, neste momento para a garantia da ordem pública.<br>Ante o exposto, indefiro o pedido liminar."<br>Ratifico in totum meu posicionamento inicial, tendo em vista que permanecem hígidos os fundamentos que ensejaram o indeferimento da medida liminar.<br>Assim, diante das circunstâncias concretas que permeiam a prisão do paciente, não se verifica, ao menos neste juízo de cognição sumária, qualquer ilegalidade a justificar a concessão da ordem.<br>Ante o exposto, voto por denegar a ordem.<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada a gravidade concreta da conduta atribuída ao recorrente, evidenciada a partir da apreensão de expressiva quantidade de drogas (1 (uma) porção de maconha, pesando ao todo 433g (quatrocentos e trinta e três gramas), 1 (um) tijolo de maconha, pesando aproximadamente 396g (trezentos e noventa e seis gramas), 1 (uma) porção de cocaína, pesando aproximadamente 140g (cento e quarenta gramas), e outra porção de cocaína pesando aproximadamente 114g (cento e quatorze gramas), além do cometimento do delito de extorsão majorada, cuja prática no contexto de tráfico e associação para o tráfico, como no caso dos autos, ganha especial relevância.<br>As circunstâncias apontadas no acórdão impugnado efetivamente demonstram a periculosidade da agente e são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.<br>2. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da expressiva quantidade de droga apreendida, 160 quilos de skank, indicando a periculosidade concreta do agente.<br>3. O agravante alega ausência dos requisitos para a prisão preventiva e sugere a aplicação de medidas cautelares diversas, argumentando ser apenas uma mula do tráfico.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante é justificada pela quantidade de droga apreendida e se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva está em consonância com a jurisprudência, fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública.<br>6. A quantidade de droga apreendida é expressiva e justifica a segregação cautelar, conforme entendimento consolidado desta Corte.<br>7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e ocupação lícita, não garantem a revogação da prisão preventiva quando há elementos que recomendam sua manutenção.<br>8. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela expressiva quantidade de droga apreendida, indicando a periculosidade do agente. 2. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva quando há elementos que recomendam sua manutenção. 3. O agravo regimental deve trazer novos argumentos para alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão pelos próprios fundamentos". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 725.170/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 05.04.2022; STJ, AgRg no HC 799.998/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 29.03.2023.<br>(AgRg no RHC n. 217.012/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA.<br>1. Em relação à alegação de ausência de intimação da defesa para impugnação do requerimento de prisão preventiva pelo Ministério Público, observa-se que a matéria não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que impede o exame inaugural nesta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada mediante análise particularizada da situação fática dos autos, amparando-se na especial gravidade do delito, evidenciada pelas circunstâncias da prisão em flagrante - transporte de 25 kg de cocaína, de forma organizada -, o que justifica a custódia cautelar como medida necessária à preservação da ordem pública.<br>3. Consoante a orientação desta Corte Superior, não há falar em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, quando o que se investiga é a atuação de integrantes em uma organização criminosa. Precedente.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 898.757/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 30/5/2025).<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Ademais, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.<br>Ante o exposto, com base nos arts. 34, inciso XVIII, alínea b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA