DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOAO EULALIO DUARTE NETO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.<br>Depreende-se dos autos que o recorrente se encontra preso, preventivamente, tendo sido denunciado pela suposta prática das condutas descritas nos "art. 121-A, §1º, I, c/c §2º, V, todos do CP c/c art. 16 da Lei de nº 10.826/03" (fl. 26).<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls. 335-341.<br>Neste recurso a defesa sustenta, em suma, a ausência de fundamentação concreta e idônea da decisão que decretou a prisão cautelar em desfavor do recorrente ponderando suas condições pessoais favoráveis.<br>Aponta falta de contemporaneidade da medida constritiva de liberdade.<br>Aduz que "alguns fatos invocados remontavam a mais de 19 anos; (iii) periculosidade baseada exclusivamente no interrogatório policial colhido após apresentação espontânea; e (iv) ausência de fundamentação individualizada na decisão coatora" (fl. 353).<br>Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medida cautelar diversa.<br>É o relatório. DECIDO.<br>In casu, a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada, em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, notadamente se considerada a periculosidade do recorrente, haja vista que, em tese, mediante a utilização de arma de fogo de uso restrito, agindo por razões da condição do sexo feminino e em contexto de violência doméstica e familiar, ele teria ceifado a vida da vítima, sua companheira.<br>No ponto, o Juízo de primeiro grau destacou: "vê-se que a periculosidade do demandado é patente, uma ve z que há tempos demonstra comportamentos agressivos com suas ex-companheiras (não só a vítima), e, igualmente, admitiu ter envolvimento com o mundo do crime (tráfico de drogas e homicídio), possuindo condenação definitiva por homicídio (NPU: 0003275-39.2006.8.17.0990), além do que portava irregularmente uma arma de fogo de uso restrito" (fl. 205).<br>Tais circunstâncias reforçam a periculosidade do agente, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública.<br>Sobre o tema:<br>"No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do agravante, que teria tentado matar a vítima, ex-namorada, mediante golpe de faca, após invadir a casa dela, supostamente motivado pela não aceitação do fim do relacionamento" (AgRg no HC n. 932.326/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.)<br>"Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da prisão preventiva. A Corte a quo, por ocasião do julgamento do recurso em sentido e strito ministerial, entendeu demonstrada a maior periculosidade do agente, evidenciada pelas circunstâncias do delito, na medida em que, em razão do inconformismo com o término do relacionamento, entrou clandestinamente na residência de sua ex-companheira, e ao encontrá-la dormindo com o ofendido, passou a agredi-lo com socos, e, munido de uma faca, tentou golpeá-lo, tendo sido contido por uma das vítimas, que, ao tentar desarmá-lo, foi golpeada no braço direito. Em seguida, na tentativa de conter o paciente, sua ex-namorada sofreu um golpe de faca no seio esquerdo e foi empurrada escada abaixo. As vítimas buscaram socorro na residência de um vizinho e receberam cuidados médicos, enquanto o paciente ainda correu atrás do ofendido na parte externa da casa, com a faca em punho, afirmando que iria matá-lo. Tais circunstâncias demonstram risco ao meio social e a necessidade de acautelamento" (AgRg no HC n. 801.236/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.)<br>"No caso, a prisão preventiva foi imposta em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do acusado, consistente na prática, em tese, de crime de tentativa de feminicídio no âmbito doméstico, no qual o acusado após ter agredido a companheira com socos no rosto e na cabeça, tentou matá-la com um golpe de faca no tórax. Assim, a prisão se faz necessária para garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 741.515/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.)<br>Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas d a prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a custódia cautelar.<br>No pertinente à alegação de ausência de contemporaneidade como justificativa hábil a infirmar a necessidade de manutenção da prisão preventiva, vale lembrar que:<br>" a  contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC 185.893 AgR, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 26/04/2021; sem grifos no original)" (EDcl no HC n. 940.596/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024.)<br>Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA