DECISÃO<br>ELANDIO PEREIRA ARAUJO, por meio das Petições n. 00909971/2025 (fls. 51-52) e 00910022/2025 (fls. 53-54), requer a expedição de ofício ao Tribunal de origem para determinar a remessa das peças necessárias à análise do mérito recursal.<br>Decido.<br>De plano, constato a impossibilidade de conhecer do pedido.<br>Isso porque a decisão monocrática indeferiu liminarmente o recurso ordinário por não haver sido instruído com nenhum documento oriundo da ação penal de origem - auto de prisão em flagrante, decisão que converteu a prisão em flagrante em custódia preventiva, denúncia, recebimento da denúncia -, o que inviabiliza o exame das teses de nulidade do ingresso no domicílio, quebra da cadeia de custódia da prova, ausência de motivação idônea para impor a cautela extrema e excesso de prazo para o encerramento do feito.<br>Na decisão monocrática, foi consignado que o habeas corpus, ação constitucional de natureza mandamental, tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória.<br>É cogente ao impetrante - sobretudo quando se tratar de advogado constituído - apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a suscitada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração.<br>Inadmissível, assim, o pleito defensivo de suprir a deficiência de instrução por meio de requisição direta desta Corte Superior às instâncias ordinárias.<br>À vista do exposto, não conheço do pedido.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA