DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RODIMAR SILVA OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n. 5097954-59.2024.8.21.0001.<br>Extrai-se dos autos que o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do paciente pela suposta prática do delito tipificado no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003, tendo o juízo singular rejeitado a exordial acusatória.<br>O Tribunal de origem deu provimento à apelação interposta pelo parquet estadual, para receber a denúncia (fls. 17/24).<br>No presente writ, a defesa sustenta que o paciente preenche todos os requisitos para a concessão de acordo de não persecução penal, pelo que não há condição de procedibilidade da ação penal.<br>Pondera ilegalidade em razão da ausência de manifestação do Ministério Público acerca do ANPP.<br>Aduz que o juízo singular teria fundamentado suficientemente a decisão que rejeitou a denúncia.<br>Requer, em liminar e no mérito, seja cassado o acórdão impugnado.<br>Liminar indeferida nos termos da decisão de fls. 92/95 e 117/118.<br>Informações prestadas pelas instâncias de origem às fls. 124/125.<br>Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem (fls. 128/130).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O habeas corpus está prejudicado.<br>Conforme informações prestadas pelo juízo de origem (fls. 124/125), verifica-se que foi celebrado Acordo de Não Persecução Penal nos autos da Ação Penal n. 5097954-59.2024.8.21.0001, oferecido pelo Ministério Público ao réu Rodimar Silva Oliveira (evento 67, TERMOAUD1).<br>Assim, a superveniência do Acordo de Não Persecução Penal durante a tramitação do presente writ implica na perda do objeto da irresignação, tendo em vista que o instrumento consensual constitui meio de resolução do conflito que torna prejudicada a análise da presente impetração.<br>O ANPP, previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, é instituto de natureza consensual que viabiliza a solução negociada do conflito penal, impedindo o prosseguimento da ação penal enquanto pendente o cumprimento das condições acordadas.<br>A celebração do acordo afasta, portanto, a própria discussão acerca da legalidade do recebimento da denúncia, uma vez que o Ministério Público e o acusado optaram pela via consensual de resolução do litígio, tornando sem objeto a análise das questões suscitadas na presente impetração.<br>Pelo exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA