DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por Thomas Fernandes Borges contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou a ordem lá impetrada (HC n. 0036567-54.2025.8.19.0000).<br>Consta dos autos que o recorrente encontra-se preso preventivamente e foi denunciado pela prática, em tese, do crime previsto no art. 171, caput, do Código Penal.<br>Neste recurso, sustenta a existência de constrangimento ilegal, pois não estariam presentes os requisitos para a prisão preventiva.<br>Reclama que a prisão está apoiada na gravidade abstrata do delito e em presunções.<br>Noticia que o recorrente possui condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito.<br>Requer, assim, a revogação da prisão preventiva, ainda que com a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso em habeas corpus (fls. 261-265).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O recurso não merece provimento.<br>No caso em análise, o ato impugnado faz referência concreta à existência dos pressupostos para a prisão, bem como a necessidade da custódia cautelar imposta ao recorrente, não se mostrando cabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. Observe-se (fls. 75-88, grifamos):<br>A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente restou assim fundamentada:<br>Considerando que ambos os réus, ANTONIO ROBSON SILVA e THOMAS FERNANDES BORGES, embora tenham sido citados por edital, não constituíram advogados ou apresentaram resposta preliminar, conforme certificado nos autos, e considerando trata-se de delito de particular gravidade, na medida em que a vítima supostamente teria sofrido grande prejuízo patrimonial, e considerando principalmente os indícios de estrutura de Organização voltada para a prática de delinquência organizada, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO, BEM COMO DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL, COM FULCRO NO ARTIGO 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, em relação a ambos os denunciados e DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DOS ACUSADOS ANTONIO ROBSON SILVA e THOMAS FERNANDES BORGES, dados os indícios de ocultação e tentativa de não ver efetivada a lei pena. Expeça-se os mandados de prisão com urgência. A Serventia do Juízo deverá juntar, semestralmente, FAC atualizada, consulta ao banco de óbitos deste Tribunal de Justiça e consulta aos sistemas SIPEN, SIEL, INFOSEG, BACEN, TRE e CDL, conforme determinado no art. 271, inciso XXI, alínea "b", da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça - RJ, em relação a ambos os denunciados.<br>A defesa pleiteou a soltura, que foi indeferida, verbis:<br>Trata-se de requerimento de revogação de prisão preventiva formulado pela D. Defesa do acusado THOMAS FERNANDES BORGES, às fls. 170/178, instruída com os documentos constantes de fls. 179/199, incurso nas penas do artigo 171, caput, do Código Penal. Segundo a denúncia, o requerente Thomas Fernandes Borges, juntamente com outro denunciado, Antonio Robson Silva, ainda foragido, teriam praticado em detrimento da vítima Luana, o crime descrito no artigo 171, caput, do Código Penal, causando à vítima prejuízo de R$ 24.800,00 (vinte e quatro mil e oitocentos reais), delito este de particular gravidade, na medida em que a vítima supostamente teria sofrido grande prejuízo patrimonial, e considerando principalmente os indícios de estrutura de Organização voltada à prática de delinquência organizada, como já fundamentado anteriormente, o quer vem causando grande temor à população brasileira em geral. A citação do acusado até o momento não foi efetivada, ficando, consequentemente, impossibilitada a realização da instrução criminal, sendo certo que várias diligências foram empreendidas por este Juízo de Direito em busca da localização do acusado, o qual manteve-se em local incerto e não sabido até o momento de sua prisão, devendo ser ressaltado que a denúncia foi recebida por este Juízo de Direito em 25/08/2022, sem progresso até o momento por conta da ausência injustificada do acusado. A vítima lesada precisa ser ouvida em Juízo, sendo certo que a liberdade do denunciado neste momento põe em risco o desenvolvimento regular da instrução criminal, ante a possibilidade de novo desaparecimento, além da possibilidade de a referida vítima ser submetida a diversos tipos de possíveis constrangimentos e quem sabe ameaças. A necessidade de se evitar perturbações no âmbito probatório do processo, sobretudo no depoimento da vítima a ser colhido em Juízo, torna imperiosa a segregação cautelar do réu para a conveniência da instrução criminal, principalmente após o longo período de paralisação do feito por conta do desaparecimento do acusado. Verifico existir prova da materialidade e indícios suficientes da autoria, segundo se extrai das diligências realizadas em sede inquisitorial, além dos documentos que instruem o feito. Por estes motivos, e por aqueles expendidos pela esmerada Promotora de Justiça por ocasião da manifestação de fls. 205/206, que com a devida vênia ficam fazendo parte integrante desta decisão, INDEFIRO o requerimento de revogação de prisão preventiva formulado. (Anexo 1 -doc. 000002) - grifos nossos<br>Pelo que consta na decisão vergastada, o paciente nunca foi encontrado nos endereços contidos no procedimento penal (Autos originários doc. 000060, 000082, 000092, 000104, 000143), permanecendo válida a decisão do magistrado que deduziu que a sua fuga com indício de se subtrair à ação penal.<br>Aliás, o paciente, no pedido de Habeas Corpus, também indicou o endereço impreciso, pois consultando no Google o endereço Estrada da Gávea. 306, consta apenas como uma das entradas da comunidade da Rocinha, não havendo a indicação de nenhum complemento, semelhante ao que já havia certificado o Oficial de Justiça no documento n. 000143 (autos originários).<br> .. <br>Contudo, em consulta ao processo de origem, verifico que o paciente já está com advogado constituído nos autos e apresentou a sua resposta à acusação (doc. 000263).<br>O fundamento da custódia de que "embora tenham sido citados por edital, não constituíram advogados ou apresentaram resposta preliminar" não mais subsiste.<br>De fato, a citação por edital não constitui, por si só, fundamento suficiente para a custódia cautelar. É necessário que fique demonstrado que o paciente deseja se esquivar da aplicação da lei penal, que constitui pressuposto da prisão preventiva elencado no artigo 312 do Código de Processo Penal (AgRg no HC n. 709.077/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022; AgRg no HC n. 652.937/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 12/8/2021)<br>Aliás, o feito só pôde ter regular andamento - constituição de advogado pelo paciente e apresentação de resposta à acusação - após o decreto prisional, portanto, verifica-se a prisão foi eficaz e é necessária.<br>No presente caso, a prisão também foi fundamentada na gravidade do crime em concreto, causado pela existência de possível estrutura organizacional na prática ilícita e no intuito de preservar o depoimento judicial da vítima, bem como pelo prejuízo causado, além da necessidade de possibilitar a aplicação do art. 226 do Código de Processo Penal quando da audiência.<br>Para tanto, transcreve-se os trechos da denúncia e da decisão que decretou a prisão preventiva, onde fica demonstrado o prejuízo causado, o modo operacional do delito e, principalmente, indícios veementes de que, como qualquer estelionatário, o réu busca no desaparecimento a principal estratégia de não se submeter à aplicação da lei penal e também criar a dificuldade no prosseguimento da instrução criminal:<br>Em 11 de outubro de 2021, em local que não se pode precisar, os denunciados, livres e conscientes, em comunhão de ações e desígnios entre si, obtiveram, para si, vantagem ilícita consistente na quantia de R$ 29.300,00 (vinte e nove mil e trezentos reais) em prejuízo da vítima Lunna Angelo Pereira, induzindo-a a erro mediante ardil que será detalhado a seguir. Em 08 de outubro de 2021, a vítima recebeu uma ligação do número (21) 4004-0001, que pertenceria ao Banco do Brasil. Na ligação, ela foi orientada por um suposto representante daquele banco a desbloquear um cartão que não estava em sua posse, por meio de aplicativo instalado em seu aparelho celular. Na oportunidade, a ofendida não forneceu suas senhas e apenas desbloqueou o cartão, por achar que seria um procedimento seguro, uma vez que realizado por meio do aplicativo oficial da instituição financeira. Na data dos fatos, a vítima foi informada, via mensagem ("SMS"), que um empréstimo CDC havia sido contratado para a sua conta bancária. Em seguida, ela constatou que, a partir da sua conta, foram realizados quatro saques, que totalizaram R$ 4.500,00, e três transferências bancárias: duas delas em favor do denunciado Thomas, operações que, somadas, alcançam o valor de R$ 22.400,00; e uma em favor do denunciado Antonio, referente ao montante de R$ 2.400,00 (conforme doc. 3).  ..  DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO, BEM COMO DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL, COM FULCRO NO ARTIGO 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, em relação a ambos os denunciados e DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DOS ACUSADOS ANTONIO ROBSON SILVA e THOMAS FERNANDES BORGES, dados os indícios de ocultação e tentativa de não ver efetivada a lei pena.(grifos nossos) (decisão que decretou a prisão preventiva)<br>O que se constata do exame do processo é que a afirmação feita pela autoridade apontada como coatora mostra-se inteiramente procedente porque o ora paciente nunca foi encontrado nos endereços indicados no processo, sendo que a instrução criminal ficou paralisada desde o ano de 2022 e somente prosseguiu com a prisão do paciente em 18 de abril de 2025. Com certeza, como já vimos, não será encontrado no local indicado no writ.<br>Custa a crer, portanto, que inobstante o impetrante tenha comparecido ao processo - e não o paciente - e apresentando resposta à acusação, que o paciente, agora, galharda e voluntariamente, irá cumprir medidas cautelares substitutivas da prisão, enfrentando uma possível condenação, quando nunca foi encontrado.<br>Portanto, os fundamentos da prisão permanecem intactos.<br>No crime de estelionato, a gravidade do crime e o modus operandi justificam a prisão preventiva para garantir a ordem pública.<br> .. <br>No que se refere às condições pessoais favoráveis do paciente, alegadas pelo impetrante, verifica-se que as mesmas não são suficientes para obstar a custódia cautelar, se presentes os requisitos autorizadores, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. (Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.005.256/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025; AgRg no HC n. 1.003.127/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025; e AgRg no RHC n. 215.561/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025)<br>Dentro desse cenário, verifico que as instâncias ordinárias seguiram a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a medida extrema é devida ante a gravidade concreta dos fatos supostamente praticados, bem como em razão da periculosidade social do paciente, considerando a existência de indícios de estrutura de organização voltada para a prática de delinquência organizada, da qual resultou grande prejuízo patrimonial para a vítima, isso sem falar no fato de que a instrução criminal ficou paralisada desde o ano de 2022 e somente prosseguiu com a prisão do paciente em 18 de abril de 2025, tornando inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL POR FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA E RISCO DE EVASÃO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus. O embargante impugna a manutenção da prisão preventiva, alegando ausência de fundamentos adequados e desproporcionalidade da medida, bem como postulando substituição por medidas cautelares alternativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e adequação da prisão preventiva decretada contra o agravante, especialmente diante da gravidade dos fatos narrados, da alegada reiteração criminosa e da possibilidade de aplicação de medidas cautelares menos gravosas. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Em respeito aos princípios da economia processual e fungibilidade recursal, os embargos foram recebidos como agravo regimental.<br>4. A decisão agravada se apoia em fundamentação concreta e individualizada, evidenciando elementos objetivos que justificam a custódia cautelar, como a gravidade dos fatos (estelionato reiterado), o número elevado de vítimas (mais de quarenta) e o vultoso prejuízo causado (aproximadamente R$ 2.700.000,00 (dois milhões e setecentos mil reais).<br>5. A fuga do distrito da culpa e a dificuldade de localização do investigado, com indícios de que estaria no exterior, ostentando padrão de vida elevado com recursos supostamente ilícitos, evidenciam risco concreto à aplicação da lei penal.<br>6. O modus operandi do agravante, que utilizava sua condição de corretor de imóveis para vender o mesmo bem a múltiplas vítimas, é indicativo de habitualidade criminosa e justifica a segregação para proteção da ordem pública.<br>7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à possibilidade de decretação e manutenção da prisão preventiva com base na reiteração delitiva, fuga comprovada e gravidade concreta do delito, ainda que o réu possua condições subjetivas favoráveis.<br>8. Medidas cautelares alternativas se mostram insuficientes no caso concreto, diante da magnitude dos prejuízos, da multiplicidade de vítimas e do comportamento do investigado, em aparente evasão do país.<br>9. A alegação de desproporcionalidade da prisão, com base em regime supostamente aplicável em futura condenação, exige exame fático-probatório e projeção sobre dosimetria da pena, o que é incabível na via estreita do habeas corpus.<br>10. O pedido de substituição da prisão por prisão domiciliar não foi analisado pelo Tribunal de origem, o que impede sua apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, dada a caracterização de indevida supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>11. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 212609/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025, grifamos).<br>Sendo assim, diante dos elementos do caso concreto, é possível inferir que a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares não se revela suficiente, de modo que a situação em apreço se enquadra naquela prevista no art. 282, §6º, do Código de Processo Penal.<br>Nesse contexto, estando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, aliados ao pressuposto contido no art. 313, inciso I, do CPP, não é possível vislumbrar que o recorrente esteja sofrendo qualquer tipo de constrangimento ilegal.<br>Cumpre lembrar, por oportuno, que já se tornou pacífico na doutrina e na jurisprudência que a existência de eventuais condições pessoais favoráveis, por si só, não obsta a prisão processual ou vincula a concessão de liberdade provisória, uma vez que, como argumentado anteriormente, estão present es, no caso concreto, outras circunstâncias autorizadoras da referida custódia.<br>Incumbe ressaltar, outrossim, que os princípios constitucionais devem ser aplicados, mas não impedem a segregação cautelar pela necessidade de se resguardar a ordem pública, a instrução processual ou a aplicação da lei penal. Dessa forma, não há que se falar em violação ao princípio da presunção da inocência, uma vez que a prisão processual não tem a finalidade de antecipar o mérito.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA