DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por F A G P e A S G P R contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 686-693):<br>Direito Civil. Ação de revisão de cláusulas contratuais. Plano de Previdência Privada. Alegação de gestão temerária não comprovada pela parte autora. Resultado deficitário que decorre do risco do negócio e que por si só não indica má gestão do plano. Apelantes que não se desincumbiram de provar o fato constitutivo do seu direito. Resultado deficitário que deverá ser equacionado pelos patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção existente entre as suas contribuições e na forma da Lei. Eventuais prejuízos que deverão ser perseguidos em face daqueles que deram azo aos danos narrados e não em face da apelada. Honorários advocatícios que devem ser majorados em 5% sobre o valor arbitrado pelo juízo de primeira instância, tendo em vista o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça e o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 85, § 11 do CPC. Desprovimento do recurso.<br>Opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem os rejeitou (fls. 746-748).<br>No recurso especial, a parte recorrente aduz, no mérito, que o acórdão recorrido contrariou os arts. 21 da Lei Complementar n. 109/2001 e 122, 421- A, 867, 884, 934 e 1.016 do Código Civil, ao imputar aos participantes o resultado deficitário do plano contratado, sem reconhecer a responsabilidade da entidade e a possibilidade de regresso da recorrida contra dirigentes/terceiros causadores do prejuízo. Defende, em síntese, que houve gestão temerária ante o redirecionamento indevido dos recursos do plano a terceiros, em desconformidade com a política de investimentos do regulamento, o que demandaria inclusive revisão contratual, sem prejuízo das indenizações cabíveis, tal qual o dano moral.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 803-824).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 826-831), o que ensejou a interposição de agravo em recurso especial.<br>Foi apresentada contraminuta do agravo (fls. 847-851).<br>O Ministério Público ofereceu parecer às fls. 871-872.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo à análise do apelo nobre.<br>De início, não merece conhecimento o recurso especial.<br>Da análise do acórdão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, não analisou, sequer implicitamente, os arts. 21 da Lei Complementar n. 109/2001 e 122, 421- A, 867, 884, 934 e 1.016 do Código Civil, da forma como suscitada no debate.<br>Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração.<br>Assim, incide no caso o enunciado da Súmula n. 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo".<br>Nesse sentido, cito:<br>1. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.433.979/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 17/2/2025.)<br>3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.<br>(AgInt no AREsp n. 1.714.930/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.)<br>2. Não se verifica o exame pelo Tribunal de origem, mesmo após a interposição dos embargos de declaração, da tese em torno da violação dos arts. 171 e 182 do Código Civil, razão pela qual incide, na espécie, a Súmula 211/STJ, ante a ausência do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável para o acesso às instâncias excepcionais.<br>(AgInt no AREsp n. 2.713.012/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 13/11/2024.)<br>Acrescente-se que se o recorrente entendesse persistir algum vício no acórdão impugnado, imprescindível a alegação de violação do art. 1.022 do CPC quando da interposição do recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento.<br>Nesse sentido, cito:<br>1. O recurso especial não comporta conhecimento por ausência de prequestionamento dos dispositivos legais mencionados (artigos 47 e 54 do CDC, artigo 129 do Código Civil). O acórdão recorrido não analisou explicitamente tais dispositivos, e os agravantes não indicaram violação do art. 1.022 do CPC, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.<br>(AgInt no REsp n. 2.114.449/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 6/11/2024.)<br>2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.<br>3. Apesar de opostos embargos de declaração na origem, a recorrente não indicou a contrariedade ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de sanar eventual omissão.<br>(AgInt no AREsp n. 2.370.076/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 12/9/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA