DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ARTHUR VINICIUS SILVA LIMA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que denegou a ordem no HC n. 5649296-64.2025.8.09.0029 (fls. 21/27).<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 28/7/2025 (fl. 24), convertida a p risão em preventiva, pela supost a prática do crime de homicídio qualificado (Processo n. 5 595811-52.2025.8.09.0029 do Gabinete da Custódia Ágil 6/GO - fls. 308/313).<br>Neste writ, a defesa alega, em suma, a ausência de fundamentação concreta, nos termos do art. 312 do CPP, para o decreto de prisão preventiva. Ressalta as condições pessoais favoráveis e a suficiência das medidas cautelares alternativas ao cárcere.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da custódia cautelar.<br>É o relatório.<br>De acordo com as reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade da restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.<br>Com efeito, o Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, ratificando os fundamentos do Juízo de primeiro grau, no sentido da gravidade concreta do delito, pois o paciente, supostamente, desferiu golpes de arma branca, praticado em local público, escolhido comumente por populares para prática de atividades físicas, em razão de desentendimentos anteriores, e a vítima teria relatado aos amigos ameaças que vinha sofrendo, além de motivação passional (fl. 312 - grifo nosso ), o que demonstra a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública.<br>Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal Justiça já se manifestou em caso semelhante: com efeito, as instâncias ordinárias fundamentaram a constrição em elementos concretos da presente hipótese, pois o paciente, ao lado de outros dois indivíduos, motivado por desentendimentos anteriores em razão da compra de um terreno, efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima, que não a levaram a óbito em virtude de ter conseguido escapar da perseguição e do pronto socorro, o que justifica a custódia para a garantia da ordem pública (AgRg no HC n. 823.816/PE, da minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe 1º/9/2023 -grifo nosso).<br>A propósito, veja-se o AgRg no HC n. 938.898/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turm a, julgado em 7/10/2024, DJe 14/10/2024.<br>Afora isso, é entendimento desta Casa que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada; e que é inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evid enciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>Em fac e d o exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.<br>Pu bliq ue-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. CRIME PRATICADO POR DESENTENDIMENTO ANTERIOR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Inicial indeferida liminarmente.