DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA JOSÉ COSTA SOUSA, em feito no qual contende com EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), contra inadmissão, na origem, de recurso especial manejado contra acórdão da 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJPI), assim ementado (fl. 324):<br>APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA SUCINTA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. FATURAS DE COBRANÇA. PROVA ESCRITA HÁBIL A INSTRUIR O PLEITO. COMPROVAÇÃO DO EXCESSO. ÔNUS DO DEVEDOR. PRESCRIÇÃO. PRAZO GERAL DA LEI CIVIL.<br>1 Não há que se falar em nulidade da sentença que, apesar de sucinta, decide de forma fundamentada e em apreço à argumentação expendida pelas partes, ainda que não examine, pormenorizadamente, cada uma das questões suscitadas, na medida em que não possam infirmar a conclusão adotada pelo julgador.<br>2. As faturas de energia elétrica constituem prova escrita hábil a instruir o pleito monitório.<br>3. Na ação monitória, incumbe ao pretenso devedor a demonstração específica do excesso na cobrança, com a exposição do valor efetivo da dívida, sob pena de rejeição liminar da questão levantada (art. 702, §§ 2º e 3º do CPC). Por conseguinte, não merecem guarida, em sede de embargos, as arguições genéricas de que os valores cobrados se acham inquinados com altas taxas de juros.<br>4. O prazo prescricional aplicável à cobrança dos valores devidos a título de contraprestação pelo fornecimento de energia elétrica é o geral de dez (art. 205 do CC/02) ou vinte anos (art. 177 do CC/16).<br>5. Recurso conhecido e não provido.<br>Opostos embargos declaratórios, estes foram rejeitados, nos termos da ementa assim sumariada (fl. 354):<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CIVEL. OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1025, DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.<br>1. É pacífico o entendimento, segundo o qual, nos Embargos de Declaração devem ser observados os limites traçados no art. 1.022, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material).<br>2. Ausentes os vícios apontados nos aclaratórios, nos moldes do art. 1022, do CPC.<br>3. Pretensão única de rediscussão da matéria já decidida pelo órgão colegiado, inadmissível por esta via.<br>4. Não é necessária a manifestação expressa sobre dispositivos legais na fundamentação do julgado para fins de prequestionamento, bastando ter sido a matéria analisada, o que de fato ocorreu neste caso.<br>5. Prequestionamento ficto, nos termos do art. 1025, do CPC.<br>6. Embargos conhecidos e improvidos.<br>Em seu recurso especial (REsp) de fls. 365-381, a parte recorrente sustenta, com fundamento no permissivo do art. 105, III, "a", CRFB, violação ao art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), na medida em que "em razão de fatos supervenientes que tornem a causa excessivamente onerosa, o consumidor tem direito à revisão das cláusulas contratuais, incluindo-se entre estas o tempo de financiamento e o valor das parcelas, com a finalidade de garantir o adimplemento do consumidor".<br>Aponta como violados, também, os arts. 2º e 3º, §2º, todos do CDC, defendendo que estes serviriam de esteio para que se concluísse que a sentença original deixou de observar a proteção da parte vulnerável.<br>Aduz, também, violação ao art. 93, IX, CRFB, porque a sentença não teria observado o dever constitucional de adequada fundamentação. Na mesma toada, sustenta violação aos arts. 489, II, III e §1º, II, IV e VI, do Código de Processo Civil (CPC), também por suposta impropriedade de fundamentação decisória. Além disso, aponta violação ao art. 492, CPC, por entender que houve ofensa ao princípio da congruência.<br>O Tribunal de origem, às fls. 403-408, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:<br>Inicialmente, cumpre registrar que indicada ofensa ao art. 93, IX, da CF, é insuscetível de análise na via eleita, posto que não cabe à Corte Superior o exame de suposta violação de princípios e dispositivos constitucionais, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF.<br>Demais razões recursais trazem a alegação de ofensa aos arts. 2º, 3º e 6º , V, do CDC e aos arts. 489 e 492 do CPC, sustentando que apesar de haver indicação da incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso em comento, não há comentários acerca da aplicação da teoria da onerosidade excessiva, consubstanciada no citado artigo do CDC, em afronta ao princípio da especialidade, por ser tratar de relação jurídica consumerista, e ausência de pronunciamento acerca da inversão do ônus da prova.<br>Quanto a suposta ausência/insuficiência de fundamentação do decisum a respeito da teoria da onerosidade excessiva e inversão do ônus da prova, observa-se que a Corte Estadual manifestou-se expressamente a respeito, verbis:<br> .. <br>Assim, a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza omissão, pois, não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional.<br>Resta evidente o mero inconformismo do Recorrente com a solução jurídica aplicada ao caso, circunstância que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, dando ensejo a aplicação da Súm. nº 284, do STF, por analogia.<br>Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o recurso.<br>Em seu agravo em recurso especial (AREsp), às fls. 412-420, a parte agravante argumenta que, no que tange à alegação de ofensa ao art. 93, IX, CRFB, o julgador deveria se utilizar da previsão do art. 1.032, CPC, que "dispõe que quando no recurso especial versar sobre matéria constitucional a corte superior deve conceder prazo para a parte se manifestar sobre a repercussão geral".<br>Ademais, com respeito ao óbice da Súmula nº 284, do Supremo Tribunal Federal (STF), aduz que a Corte a quo não poderia tê-lo aplicado porque seria "imprescindível que o Agravante seja intimado para que possa apresentar manifestação pertinente no que diz respeito ao conteúdo da decisão". Além disso, aponta que "não incide no caso em questão a aplicação da Súmula 284 do STF, pois no decorrer o recurso a Agravante sustentou de forma clara as violações aos dispositivos federais".<br>Por fim, a parte agravante reitera os argumentos de violação ao princípio da congruência e ao art. 6º, V, CDC, bem como reforça sua defesa de que "o valor pleiteado e o não reconhecimento da onerosidade excessiva, evidentemente dificultará o adimplemento, pois mais uma vez frisa-se o Agravante não dispõe de recursos financeiros capazes de garantir o pagamento e ao mesmo tempo manter o seu próprio sustento em condições dignas."<br>A parte agravada apresentou contrarrazões ao AREsp, constantes das fls. 447-455.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>A decisão agravada trouxe três fundamentos distintos e autônomos.<br>O primeiro é a inadequação da via eleita para discutir ofensa a dispositivo constitucional (no caso, o art. 93, IX, CRFB), posto que o instrumento adequado seria o recurso extraordinário.<br>O segundo se consubstancia na análise, feita pela Corte a quo, de que o acórdão recorrido se manifestou, expressamente, a respeito da teoria da onerosidade excessiva e do pedido de inversão do ônus da prova, não havendo que se falar em "ofensa aos arts. 2º, 3º e 6º , V, do CDC e aos arts. 489 e 492 do CPC".<br>O terceiro é o óbice da Súmula nº 284, STF, pois as argumentações da parte recorrente configuram mero inconformismo com a solução jurídica aplicada, configurando deficiência de fundamentação do recurso especial.<br>Todavia, no agravo em recurso especial, a parte deixou de refutar, adequada e detalhadamente, os argumentos da decisão de admissibilidade, tendo se limitado a fazer menção genérica de que suas teses não teriam sido adequadamente discutidas pela Corte de origem.<br>Além disso, quanto ao obstáculo da inadequação da via eleita, a parte efetivamente deixa de combater o fundamento, se restringindo a mencionar a previsão legal do art. 1.032, CPC. Quanto ao óbice da Súmula nº 284, STF, apenas reitera sua defesa de que caberia ao relator, no STJ, "a atribuição de analisar a matéria jurídica discutida no recurso", sem explicar qual seria, no caso concreto, esta matéria jurídica, nem detalhar porque esta deveria ser rediscutida.<br>Logo, os fundamentos da decisão agravada, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida no art. 932, III, CPC, e art. 253, parágrafo único, I, RISTJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>No mesmo sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> ..  4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp nº 2.419.582/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, STJ, DJe 14/03/2024)<br>AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REITERAÇÃO DOS TERMOS DO PEDIDO ORIGINÁRIO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br> ..  2. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte agravante o dever de impugnar de forma clara, objetiva e concreta os fundamentos da decisão agravada de modo a demonstrar o desacerto do julgado.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt na SS nº 3.430/MA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, STJ, julgado em 12/09/2023, DJe 15/09/2023)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, CPC, e no art. 253, parágrafo único, I, RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, §11, CPC. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE ATAQUE A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, CPC, E ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, RISTJ.