DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 561-562 ):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e concreta todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC/2015 e pela Súmula n. 182 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3 A decisão de inadmissibilidade do recurso especial baseou-se nas Súmulas n. 7 do STJ e 283 do STF, sendo necessário que o agravante impugnasse especificamente esses fundamentos.<br>4. O agravante não demonstrou, de forma concreta e específica, como seria possível modificar o entendimento das instâncias ordinárias sem reexame de provas (Súmula n. 7/STJ) nem refutou todos os fundamentos do acórdão da Corte estadual.<br>5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme entendimento pacificado no STJ.<br>6. A concessão de habeas corpus de ofício é inadequada para superar óbices reconhecidos na admissibilidade do recurso interposto.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, ao art. 5º, XXXV, e 93, IX, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, aduz ter havido negativa de prestação jurisdicional, porquanto o julgado desta Corte teria se limitado a repetir os fundamentos da decisão monocrática, sem a análise das teses defensivas.<br>Sustenta que teria havido omissão quanto à apreciação da possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício.<br>Defende que a ausência de fundamentação idônea configuraria afronta ao dever constitucional de motivar as decisões judiciais e, ao mesmo tempo, negado à parte recorrente o direito de acesso à jurisdição.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa aos arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 565-567 ):<br>Observa-se  que  a  decisão  de  inadmissão  do  recurso  especial  assentou  os  óbices  das  Súmulas  n. 7/STJ e 283/STF.  Todavia,  no  respectivo  agravo,  a  Defesa  limitou-se  a  arguir,  genericamente,  a  inaplicabilidade  dos  referidos  entraves. <br>O  princípio  da  dialeticidade  recursal  impõe  que  a  parte  recorrente  refute  todos  os  fundamentos  da  decisão  recorrida  e  demonstre,  concreta  e  especificamente,  o  seu  desacerto.<br>Esta  Corte  Superior  pacificou  o  entendimento  de  que  a  ausência  de  efetiva  impugnação  dos  fundamentos  da  decisão  que  inadmitiu  o  recurso  especial  na  origem  impede  o  conhecimento  do  agravo,  nos  termos  do  art.  932,  III,  CPC/  2015,  do  art.  253,  parágrafo  único,  I,  do  RISTJ  e  da  Súmula  n.  182/STJ,  aplicável  por  analogia.<br> .. <br>Especificamente  no  tocante  à  refutação  da  Súmula  n.  7/STJ,  a  parte  deixou  de  esclarecer,  por  meio  do  cotejo  entre  as  teses  recursais  e  os  fundamentos  do  acórdão  recorrido,  de  que  forma  o  conhecimento  da  insurgência  dispensaria  o  revolvimento  probatório.  Não  houve  sequer  o  cuidado  de  se  contextualizar  os  dados  concretos  constantes  do  acórdão  recorrido.<br>Como se sabe,<br>são insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. O agravante deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos (AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC. rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/03/2023, DJe de 29/03 /2023), o que não se verifica na hipótese.<br>De igual  modo,  para  afastar  a  incidência  da  Súmula  n.  283/STF,  quando  aplicada  no  contexto  de  ausência  de  impugnação  de  todos  os  fundamentos  do  acórdão  recorrido,  é  necessário  que  a  parte,  no  agravo  em  recurso  especial,  demonstre  concretamente  o  desacerto  da  decisão  de  inadmissão.  Para  tanto,  impõe-se  a  realização  do  cotejo  analítico  entre  os  fundamentos  do  acórdão  recorrido  e  as  razões  do  apelo  nobre,  não  bastando,  conforme  se  verifica  na  hipótese,  a  mera  alegação  genérica  de  não  incidência  do aludido  verbete  sumular.<br>Ademais a concessão da ordem parte da iniciativa do próprio órgão julgador quando este detecta ilegalidade flagrante, nos termos do artigo 654, § 2º, do CPP, o que não se verifica no caso dos autos.<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.