DECISÃO<br>Trata-se  de  habeas  corpus  impetrado  em  favor  de  DIOGO  RODRIGO  NUNES  DO  AMARAL,  apontado  como  autoridade  coatora  o  TRIBUNAL  DE  JUSTIÇA  DO  ESTADO  DE  PERNAMBUCO  no  julgamento,  aos  22/8/2025,  da  Apelação  n.  0000289-14.2023.8.17.5001,  cujo  acórdão  ficou  assim  ementado  (e-STJ  fl.  22):<br>DIREITO  PENAL  E  PROCESSO  PENAL.  APELAÇÃO  CRIMINAL.  ESTELIONATO  TENTADO.  MATERIALIDADE  E  AUTORIA  COMPROVADAS.  REJEIÇÃO  DO  PEDIDO  ABSOLUTÓRIO.  DOSIMETRIA.  CIRCUNSTÂNCIAS  JUDIAIS.  FUNDAMENTAÇÃO  INIDÔNEA.  OMISSÃO  QUANTO  À  CAUSA  DE  DIMINUIÇÃO  DA  TENTATIVA.  REDIMENSIONAMENTO  DA  PENA.  PROVIMENTO  PARCIAL  DO  RECURSO.  DECISÃO  UNÂNIME.<br>1  -  A  materialidade  e  a  autoria  delitivas  restam  comprovadas  por  robusto  conjunto  probatório,  formado  pelo  depoimento  detalhado  da  vítima,  corroborado  por  testemunhos  de  policiais  e  documentos  apreendidos.  <br>2  -  Rejeita-se  o  pedido  de  absolvição  por  insuficiência  de  provas,  diante  da  harmonia  entre  os  relatos  testemunhais  e  a  narrativa  dos  fatos,  reforçada  por  evidências  documentais  que  comprovam  o  dolo  e  o  ardil  do  agente.  <br>3  -  A  pena-base  foi  redimensionada  considerando  negativamente  apenas  a  culpabilidade  e  os  antecedentes  criminais,  fundamentos  idôneos  para  sua  majoração.  <br>4  -  A  ausência  de  aplicação  da  causa  de  diminuição  de  pena  prevista  no  art.  14,  II,  do  Código  Penal,  por  se  tratar  de  crime  tentado,  constitui  equívoco  que  impõe  reparo,  sendo  adequada  a  redução  da  pena  em  1/3.  <br>5  -  Pena  redimensionada  para  1  ano  e  8  meses  de  reclusão,  em  regime  aberto,  além  de  28  dias-multa,  à  fração  mínima.<br>Daí  o  presente  writ,  impetrado  aos  29/9/2025,  no  qual  a  defesa  sustenta  a  existência  de  constrangimento  ilegal  na  dosimetria  da  pena  do  delito  de  estelionato  tentado  imposta  ao  paciente.<br>Afirma  que  o  Tribunal  de  origem,  em  indevida  reformatio  in  pejus,  afastou  a  avaliação  demeritória  de  três  das  cinco  circunstâncias  judiciais  negativadas  pela  sentença  condenatória  sem,  contudo,  reduzir  proporcionalmente  a  pena-base,  dando  às  vetoriais  remanescentes  maior  quantum  exasperador  do  que  o  atribuído  em  primeiro  grau  de  jurisdição.<br>Defende,  portanto,  que,  à  luz  do  Tema  n.  1.214  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  deve  ser  reduzida  a  basilar  de  forma  proporcional  ao  número  de  circunstâncias  mantidas  desfavoráveis  pelo  acórdão  impugnado.<br>Acrescenta  que  não  foi  apresentada  qualquer  fundamentação  concreta  e  idônea  para  justificar  a  não  aplicação  da  fração  máxima  legal  (2/3)  pela  modalidade  tentada  do  delito,  sendo  inadequada  a  redução  em  apenas  1/3,  tendo  em  vista  que  , "em  relação  ao  o  iter  criminis  percorrido  pelo  acusado,  a  sua  conduta  estava  muito  distante  da  sua  concretização,  estando,  na  realidade,  no  seu  início"  (e-STJ  fl.  6).<br>Assim,  requer  a  concessão  da  ordem,  ainda  que  de  ofício,  para  que  seja  redimensionada  a  dosimetria.<br>É  o  relatório.  Decido.<br>A  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  é  uníssona  no  sentido  de  que  não  cabe  a  utilização  de  habeas  corpus  como  sucedâneo  de  recurso  próprio  ou  de  revisão  criminal,  sob  pena  de  desvirtuamento  do  objeto  ínsito  ao  remédio  heroico,  qual  seja,  o  de  prevenir  ou  remediar  lesão  ou  ameaça  de  lesão  ao  direito  de  locomoção.<br>Nesse  sentido:<br>PROCESSO  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.  ..  MANDAMUS  IMPETRADO  CONCOMITANTEMENTE  COM  RECURSO  ESPECIAL  INTERPOSTO  NA  ORIGEM.  VIOLAÇÃO  AO  PRINCÍPIO  DA  UNIRRECORRIBILIDADE.  ..  AGRAVO  REGIMENTAL  DESPROVIDO.<br> ..  2.  Não  se  conhece  de  habeas  corpus  impetrado  concomitantemente  com  o  recurso  especial,  sob  pena  de  subversão  do  sistema  recursal  e  de  violação  ao  princípio  da  unirrecorribilidade  das  decisões  judiciais.<br> ..  (AgRg  no  HC  n.  904.330/PR,  relator  Ministro  Joel  Ilan  Paciornik,  Quinta  Turma,  julgado  em  2/9/2024,  DJe  de  5/9/2024.)<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.  WRIT  SUBSTITUTIVO  DE  RECURSO  ESPECIAL,  IMPETRADO  QUANDO  O  PRAZO  PARA  A  INTERPOSIÇÃO  DA  VIA  RECURSAL  CABÍVEL  NA  CAUSA  PRINCIPAL  AINDA  NÃO  HAVIA  FLUÍDO.  INADEQUAÇÃO  DO  PRESENTE  REMÉDIO.  PRECEDENTES.  NÃO  CABIMENTO  DE  CONCESSÃO  DA  ORDEM  DE  OFÍCIO.  PETIÇÃO  INICIAL  INDEFERIDA  LIMINARMENTE.  AGRAVO  REGIMENTAL  DESPROVIDO.  <br>1.  É  incognoscível,  ordinariamente,  o  habeas  corpus  impetrado  quando  em  curso  o  prazo  para  interposição  do  recurso  cabível.  O  recurso  especial  defensivo,  interposto,  na  origem,  após  a  prolação  da  decisão  agravada,  apenas  reforça  o  óbice  à  cognição  do  pedido  veiculado  neste  feito  autônomo.  <br> ..  (AgRg  no  HC  n.  834.221/DF,  relatora  Ministra  Laurita  Vaz,  Sexta  Turma,  julgado  em  18/9/2023,  DJe  de  25/9/2023.)<br>PENAL  E  PROCESSUAL  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  "HABEAS  CORPUS".  ORGANIZAÇÃO  CRIMINOSA.  DOSIMETRIA.  INEXISTÊNCIA  DE  ILICITUDE  FLAGRANTE.  RECURSO  NÃO  PROVIDO.<br>1.  A  Terceira  Seção  desta  Corte,  seguindo  entendimento  firmado  pela  Primeira  Turma  do  Supremo  Tribunal  Federal,  sedimentou  orientação  no  sentido  de  não  admitir  habeas  corpus  em  substituição  a  recurso  próprio  ou  a  revisão  criminal,  situação  que  impede  o  conhecimento  da  impetração,  ressalvados  casos  excepcionais  em  que  se  verifica  flagrante  ilegalidade  apta  a  gerar  constrangimento  ilegal.<br> ..  (AgRg  no  HC  n.  921.445/MS,  relatora  Ministra  Daniela  Teixeira,  Quinta  Turma,  julgado  em  3/9/2024,  DJe  de  6/9/2024.)<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.  TRÁFICO  DE  DROGAS.  ABSOLVIÇÃO.  APLICAÇÃO  DO  IN  DUBIO  PRO  REO.  CONCESSÃO  DE  HABEAS  CORPUS  DE  OFÍCIO.  POSSIBILIDADE.  AGRAVO  REGIMENTAL  IMPROVIDO.<br> .. <br>4.  "Firmou-se  nesta  Corte  o  entendimento  de  que  " n ão  deve  ser  conhecido  o  writ  que  se  volta  contra  acórdão  condenatório  já  transitado  em  julgado,  manejado  como  substitutivo  de  revisão  criminal,  em  hipótese  na  qual  não  houve  inauguração  da  competência  desta  Corte"  (HC  n.  733.751/SP,  relatora  Ministra  Laurita  Vaz,  Sexta  Turma,  julgado  em  12/9/2023,  DJe  de  20/9/2023).  Não  obstante,  em  caso  de  manifesta  ilegalidade,  é  possível  a  concessão  da  ordem  de  ofício,  conforme  preceitua  o  art.  654,  §  2º,  do  Código  de  Processo  Penal"  (AgRg  no  HC  n.  882.773/SP,  relator  Ministro  Jesuíno  Rissato  -  Desembargador  Convocado  do  TJDFT,  Sexta  Turma,  julgado  em  24/6/2024,  DJe  de  26/6/2024).<br> ..  (AgRg  no  HC  n.  907.053/SP,  de  minha  relatoria,  Sexta  Turma,  julgado  em  16/9/2024,  DJe  de  19/9/2024.)<br>Não  se  desconhece  a  orientação  presente  no  art.  647-A,  caput  e  parágrafo  único,  do  Código  de  Processo  Penal,  segundo  a  qual  se  permite  a  qualquer  autoridade  judicial,  no  âmbito  de  sua  competência  jurisdicional  e  quando  verificada  a  presença  de  flagrante  ilegalidade,  a  expedição  de  habeas  corpus  de  ofício  em  vista  de  lesão  ou  ameaça  de  lesão  à  liberdade  de  locomoção.  <br>Este  é  o  caso  do  presente  writ  apenas  no  que  se  refere  à  primeira  fase  da  dosimetria.<br>Com  efeito,  vê-se  da  sentença  condenatória  que  houve  a  negativação  de  seis  circunstâncias  judiciais,  a  saber:  culpabilidade,  antecedentes,  conduta  social,  personalidade,  motivos  e  circunstâncias  do  delito.  Em  razão  de  tais  desabonos,  o  juiz  de  piso  majorou  a  basilar  em  2  anos,  o  que  equivale  ao  patamar  de  4  meses  de  aumento  para  cada  um  dos  seis  vetores  negativados.  (e-STJ  fl.  112)<br>Todavia,  no  julgamento  da  apelação,  a  Corte  local  manteve  a  avaliação  demeritória  somente  das  vetoriais  da  culpabilidade  e  dos  antecedentes,  afastando  expressamente  o  desabono  à  conduta  social,  à personalidade  e aos  motivos  do  crime,  sem  se  manifestar  sobre  as  circunstâncias  do  delito.  E,  pela  manutenção  de  dois  dos  cinco  vetores  que  entendeu  terem  sido  negativados  pela  sentença,  procedeu  à  majoração  da  pena-base  no  total  de  1  ano  e  6  meses,  o  que  equivale  ao  patamar  de  9  meses  para  cada  um  dos  dois  vetores  mantidos  desfavoráveis,  conforme  se  observa  do  acórdão  impugnado  (e-STJ  fls.  18/19):<br>No  que  tange  o  redimensionamento  da  reprimenda,  esse  ponto  merece  reparo.  Vejamos  a  análise  do  juízo  a  quo:<br>CULPABILIDADE  comprovada  e  dotada  de  alta  reprovabilidade,  pois,  ciente  da  ilicitude  dos  seus  atos,  agiu  contra  alguém  que  mantinha  relacionamento  amoroso  e  gozava  de  confiança;  ANTECEDENTES  com  registro  de  condenação  criminal  por  roubo  majorado,  nos  autos  do  processo  nº  0036860-61.2014.8.17.0001.  CONDUTA  SOCIAL  e  PERSONALIDADE  demonstra  inclinação  para  práticas  delitivas.  MOTIVOS  DO  CRIME  não  favorecem  ao  réu,  ao  contrário,  mostra  desproporcional  apego  as  coisas  materiais.  As  CIRCUNSTÂNCIAS  DO  FATO  não  lhe  favorecem.  As  CONSEQUÊNCIAS  EXTRAPENAIS  são  de  pequena  monta,  visto  que  vítima  recuperou  o  bem.<br>Em  assim  analisadas  as  circunstâncias,  fixo  a  pena-base  em  03  (três)  anos  de  reclusão,  além  da  pena  pecuniária  de  50  (cinquenta)  dias-multa.<br>Inexistem  circunstâncias  atenuantes,  agravantes,  causas  de  diminuição  ou  de  aumento  da  pena  a  serem  consideradas.  <br>Dessa  forma,  torno  a  pena  definitiva  em  03  (três)  anos  de  reclusão,  além  da  pena  pecuniária  de  50  (cinquenta)  dias-multa.<br>Na  primeira  fase  da  dosimetria,  o  juízo  a  quo  fixou  a  pena-base  em  3  anos  de  reclusão,  valorando  negativamente  as  circunstâncias  judiciais  previstas  no  art.  59  do  Código  Penal,  especificamente  a  culpabilidade,  a  personalidade,  a  conduta  social,  os  antecedentes  e  os  motivos  do  crime.<br>Todavia,  ao  reexaminar  a  sentença,  verifico  que  apenas  dois  vetores  foram  fundamentados  de  forma  idônea:  a  culpabilidade  e  os  antecedentes  criminais.<br>A  culpabilidade  deve  ser,  de  fato,  valorada  negativamente.  O  apelante  se  valeu  de  relação  anterior  com  a  vítima  para  enganá-la,  o  que  evidencia  um  grau  mais  elevado  de  reprovabilidade  da  conduta.  O  engodo  praticado,  utilizando-se  de  elemento  emocional  e  intimidade  pretérita  com  a  vítima,  revela  dolo  intenso  e  sofisticado.<br>Quanto  aos  antecedentes,  constata-se  a  existência  de  condenação  anterior  com  trânsito  em  julgado  por  crime  de  roubo  majorado  -  processo  nº  0036860-61.2014.8.17.0001,  conforme  mencionado  na  própria  sentença.  Trata-se  de  circunstância  objetiva,  dotada  de  conteúdo  concreto,  que  justifica  a  majoração  da  pena.<br>Em  relação  aos  demais  vetores  (personalidade,  conduta  social  e  motivos),  a  fundamentação  judicial  não  foi  suficiente.  A  sentença  apresenta  argumentos  genéricos,  dissociados  das  provas  dos  autos.<br>Dessa  forma,  considerando  que  apenas  dois  dos  vetores  comportam  valoração  negativa,  redimensiono  a  pena-base  para  02  (dois)  anos  e  06  (seis)  meses  de  reclusão,  bem  como  41  (quarenta  e  um)  dias-multa,  proporcionalmente.<br>Dos  excertos  transcritos,  constata-se  que,  de  fato,  não  houve  a  redução  proporcional  da  pena-base  pelo  Tribunal  estadual,  o  que  configura  indevida  reformatio  in  pejus  em  recurso  exclusivo  da  defesa,  ilegalidade  flagrante  apta  a  ser  sanada  na  presente  via.<br>Outrossim,  em  que  pese  não  tenha  o  acórdão  impugnado  feito  menção  expressa  às  circunstâncias  do  delito,  tenho  que  a  sentença  condenatória  não  apresentou  fundamentação  idônea  para  tal  desabono,  aduzindo,  de  forma  meramente  genérica,  que  "as  circunstâncias  do  fato  não  lhe  favorecem"  (e-STJ  fl.  112),  o  que  não  se  admite,  de  modo  que também  este  vetor  deve  ser  afastado  do  cálculo  da  pena  básica.<br>Destarte,  a  pena-base  deve  ser  majorada  unicamente  em  razão  do  desabono  à  culpabilidade  e  aos  antecedentes  do  paciente,  mantendo-se  a  proporção  adotada  pela  sentença  condenatória  (4  meses  de  reclusão  para  cada  circunstância  desfavorável),  o  que  leva  à  redução  da  basilar  para  1  ano  e  8  meses  de  reclusão.<br>Por  outro  lado,  no  caso,  não  há  falar  em  flagrante  ilegalidade  apta  a  ensejar  a  superação  do  supracitado  entendimento  acerca  do  não  cabimento  de  habeas  corpus  substitutivo  de  recurso  próprio  ou  revisão  criminal  no  que  se  refere  à  fração  de  diminuição  da  pena  pela  modalidade  tentada  do  delito,  mormente  porque  o  exame  da  controvérsia  demandaria,  inevitavelmente,  o  revolvimento  do  acervo  fático-probatório  dos  autos,  providência  inviável  em  habeas  corpus.<br>No  ponto,  cumpre  destacar  que  "a  revisão  da  dosimetria  da  pena  no  habeas  corpus  somente  é  permitida  nas  hipóteses  de  falta  de  fundamentação  concreta  ou  quando  a  sanção  aplicada  é  notoriamente  desproporcional  e  irrazoável  diante  do  crime  cometido"  (HC  n.  339.769/RJ,  relator  Ministro  Rogerio  Schietti  Cruz,  Sexta  Turma,  julgado  em  21/9/2017,  DJe  de  2/10/2017).<br>Ademais,  tendo  o  Tribunal  estadual,  soberano  na  análise  do  acervo  fático-probatório  dos  autos,  demonstrado  a  justificativa  para  aplicar  a  fração  de  1/3  em  razão  da  tentativa,  asseverando  expressamente  que  o  réu  realizou  "atos  executórios  relevantes,  mas  sendo  a  consumação  frustrada  por  circunstâncias  alheias  à  sua  vontade"  (e-STJ  fl.  20),  revela-se  inviável  infirmar  as  conclusões  obtidas  pela  Corte  de  origem,  em  âmbito  de  habeas  corpus,  tendo  em  vista  os  limites  de  cognição  da  via  eleita.<br>Nesse  sentido,  mutatis  mutandis:<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS  SUBSTITUTIVO  DE  RECURSO  PRÓPRIO.  DECISÃO  MONOCRÁTICA.  HOMICÍDIO  TENTATO.  TENTATIVA  BANCA/INCURENTE.  FRAÇÃO  MÁXIMA  PELA  TENTATIVA.  DESCABIMENTO.  ITER  CRIMINIS  PECORRIDO.  REVOLVIMENTO  FÁTICO-PROBATÓRIO  INVIÁVEL  NA  ESTREITA  VIA  DO  WRIT.  AGRAVO  REGIMENGAL  DESPROVIDO.<br>I  -  É  assente  nesta  Corte  Superior  de  Justiça  que  o  agravo  regimental  deve  trazer  novos  argumentos  capazes  de  alterar  o  entendimento  anteriormente  firmado,  sob  pena  de  ser  mantida  a  r.  decisão  vergastada  pelos  próprios  fundamentos.<br>II  -  O  Código  Penal,  em  seu  art.  14,  II,  adotou  a  teoria  objetiva  quanto  à  punibilidade  da  tentativa,  pois,  malgrado  semelhança  subjetiva  com  o  crime  consumado,  diferencia  a  pena  aplicável  ao  agente  doloso  de  acordo  com  o  perigo  de  lesão  ao  bem  jurídico  tutelado.  Nessa  perspectiva,  a  jurisprudência  desta  Corte  adota  critério  de  diminuição  do  crime  tentado  de  forma  inversamente  proporcional  à  aproximação  do  resultado  representado:  quanto  maior  o  iter  criminis  percorrido  pelo  agente,  menor  será  a  fração  da  causa  de  diminuição.<br>III  -  A  Corte  local  manteve  a  redução  pela  tentativa  em  1/2  (meio),  tendo  em  vista  o  iter  criminis  percorrido  pelo  agente  (e-STJ,  fl.  33).  Ademais,  o  acolhimento  do  inconformismo,  segundo  as  alegações  vertidas  nas  razões  da  impetração,  demanda  o  revolvimento  do  acervo  fático-probatório  dos  autos,  situação  vedada  no  âmbito  do  habeas  corpus.<br>Agravo  regimental  desprovido.<br>(AgRg  no  HC  n.  923.961/SC,  relator  Ministro  Messod  Azulay  Neto,  Quinta  Turma,  julgado  em  9/9/2024,  DJe  de  16/9/2024.)<br>Assim,  fixada  a  basilar  em  1  ano  e  8  meses  de  reclusão,  este  quantum  se  mantém  na  segunda  fase  da  dosimetria,  ante  a  ausência  de  reconhecimento  de  agravantes  ou  atenuantes,  reduzindo-se  a  pena,  pela  tentativa,  no  mesmo  patamar  eleito  pela  Corte  de  origem  - 1/3 (e-STJ  fl.  20),  de  modo  que  a  reprimenda  definitiva  vai  fixada  em  1  ano,  1  mês  e  10  dias  de  reclusão.<br>Ante  o  exposto,  indefiro  liminarmente  o  writ,  mas  concedo  a  ordem  de  habeas  corpus,  de  ofício,  para  redimensionar  a  pena-base,  nos  termos  ora  delineados.<br>Publique-se.  Intimem-se.<br>EMENTA