DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUIS SÉRGIO RAMOS BORRALHO JÚNIOR, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, que denegou a ordem nos autos do Habeas Corpus n. 0814887-50.2025.8.20.0000.<br>Consta dos autos que o recorrente teve sua prisão preventiva decretada em 19 de agosto de 2025, pela suposta prática dos crimes dos art. 33 e art. 35, ambos da Lei n. 11.343/2006.<br>Sustenta a defea do recorrente a nulidade do flagrante por violação de domicílio, ao argumento de que os policiais ingressaram na residência sem mandado judicial ou sem fundadas razões para a abordagem.<br>Aduz, ainda, a carência de fundamentação idônea da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, bem como a ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Nesse sentido, defende a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da segregação, destacando as condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da ilegalidade da prisão e da produzida, em face da ilegal violação domiciliar, bem como a revogação dos efeitos do encarceramento preventivo do recorrente, ainda que mediante a sua substituição por medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Passa-se, assim, à análise do writ.<br>Em primeiro lugar, registra-se que, sobre a tese de nulidade do flagrante por violação de domicílio, o Tribunal de origem destacou que (fls. 165):<br>Da análise dos documentos que instruem a impetração, verifica-se que a tese referente à ilegalidade da entrada domiciliar não foi submetida ao crivo do magistrado de primeiro grau. A questão foi ventilada, pela primeira vez, diretamente nesta instância revisora, o que configura indevida supressão de instância.<br>É entendimento consolidado do Colendo Superior Tribunal de Justiça que não se admite o conhecimento originário, pelos tribunais, de matérias que não tenham sido previamente debatidas e decididas no juízo competente, sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição e à estrutura do devido processo legal.<br>Do excerto transcrito, verifica-se que não foi apreciada pelo Tribunal de origem a tese suscitada, assim, não tendo a Corte local se manifestado acerca da aludida temática, é vedado a este Tribunal examinar essa questão, sob pena de indevida supressão de instância.<br>A propósito:<br>PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FUNGIBILIDADE RECURSAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FALTA DE JUSTA CAUSA. BIS IN IDEM NA DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT ORIGINÁRIO NÃO CONHECIDO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. CABIMENTO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Petição recebida como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade, tendo em vista ausência de previsão legal de pedido de reconsideração. Precedentes.<br>2. As teses suscitadas pela defesa (violação de domicílio, bis in idem na dosimetria da pena e necessidade de alteração do regime prisional) não foram objeto de exame no acórdão impugnado, o que impede o conhecimento dos temas diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. Não há ilegalidade na decisão do Tribunal de origem que não conheceu do writ originário manejado como substitutivo de revisão criminal. Isso porque a impetração de habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação e com a finalidade de desconstituir sentença condenatória definitiva é indevida, sobretudo quando a análise das teses constantes do writ substitutivo demandam revolvimento fático-probatório.<br>4 . Agravo regimental desprovido.<br>(RCD no HC n. 904.224/AM, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.)<br>No que tange ao pleito de liberdade provisória, resta igualmente regulares as razões apresentadas no acórdão combatido, confira-se (fls. 167/173):<br>Encontram-se configurados os pressupostos, já que ao paciente foi imputada a prática dos crimes descritos no art. 33 e art. 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, cuja pena máxima é superior a 04 anos (art. 313 do Código de Processo Penal), além de estarem presentes a materialidade e os indícios de autoria delitiva.<br>Quanto aos fundamentos (garantia da ordem pública) o ato coator (Decisão de ID. 33249394) para este momento processual, apresenta fundamentação idônea, merecendo destaque a alegação de que:<br>"A apreensão de significativa quantidade de drogas de diferentes naturezas, bem como de utensílios comumente utilizados na atividade ilícita, todos em posse da pessoa autuada, revela indícios da prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, bem como de associação para o tráfico, nos termos do art. 35 do mesmo diploma legal.<br>Havendo requerimento do Ministério Público para decretação da prisão preventiva e diante da quantidade de droga apreendida, além dos indícios de comercialização, entendo presente a gravidade concreta da conduta, autorizando a segregação cautelar.<br>Analisando primeiramente as condições de admissibilidade da prisão, previstas no art. 313 do CPP, estão elas presentes por ser o crime previsto no art. 33, caput, da Lei no 11.343/2006, doloso e punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos.<br>Além disso, os pressupostos relacionados na parte final do art. 312, do CPP também são visíveis, pois há prova da existência do crime, indício suficiente de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do requerido, tendo sido a pessoa autuada presa em flagrante delito quando guardava em residência 62 porções de cocaína, 15 porções médias de maconha, 88 porções pequenas de maconha, 07 porções de haxixe, 10 comprimidos de ecstasy, 03 selos de LSD, 04 frascos de lança-perfume, 01 balança de precisão.<br>Por fim, no que diz respeito aos fundamentos da prisão, dispostos na primeira parte do art. 312 do CPP, também estão presentes no caso, fazendo-se necessário referido aprisionamento cautelar para fins de garantir a ordem pública. Vejamos:<br>Com efeito, o fundamento da garantia da ordem pública se faz presente no caso concreto, devendo o meio social ser acautelado de sua conduta, o que exige sua prisão. É que embora a gravidade de delitos não seja suficiente, por si só, para justificar uma prisão cautelar, a forma como praticado o crime pode demonstrar a periculosidade de seus agentes de modo suficiente a justificar referida prisão. (..)".<br>Neste liame, com base nas justificativas supracitadas, verifico que a decisão que decretou a custódia cautelar do paciente está devidamente fundamentada, com base nos art. 311(provas da materialidade dos delitos e indícios suficientes de autoria), art. 312 (garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal) e art. 313, inciso I (crimes dolosos punidos com penas privativas de liberdade superiores a quatro anos), do Código de Processo Penal.<br>No caso concreto, a manutenção da prisão preventiva está amparada em elementos concretos e vinculados à realidade dos autos, especialmente os que constam na fotografia acostada ao inquérito (ID 33249390 - pág. 14), no Auto de Exibição e Apreensão (ID 33249390 - págs. 26/27) e no Auto de Constatação Preliminar (ID 33249390 - págs. 30/31).<br>Tais documentos atestam a apreensão de significativa quantidade e variedade de substâncias entorpecentes, a saber: 62 porções de cocaína, 15 porções médias de maconha, 88 porções pequenas de maconha, 07 porções de haxixe, 10 comprimidos de ecstasy, 03 selos de LSD e 04 frascos de lança-perfume, além de uma balança de precisão, item notoriamente utilizado no fracionamento e pesagem de drogas para fins de mercancia.<br>A presença desses elementos, em especial a diversidade e a expressiva quantidade de drogas, revela a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do agente, legitimando a adoção da medida extrema como forma de resguardar a ordem pública e conter a reiteração delitiva.<br>(..)<br>Assim sendo, nos argumentos articulados pela autoridade coatora para fundamentar a prisão preventiva do paciente, percebe-se com facilidade restarem demonstrados o e o fumus commissi delicti , de modo que a manutenção da custódia do paciente não configura constrangimentopericulum libertatis ilegal.<br>(..)<br>Diante do exposto, acolho a preliminar de não conhecimento parcial do writ, relativamente ao pedido de reconhecimento da nulidade do flagrante por suposta violação ao domicílio, por configurar indevida supressão de instância, conforme suscitou o Ministério Público de segundo grau. No mérito, quanto aos demais pedidos, em consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conheço parcialmente da ordem e, na extensão admitida, a denego, por não vislumbrar ilegalidade ou constrangimento ilegal na decisão impugnada.<br>Como se vê, a decretação da prisão preventiva foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, considerando a gravidade concreta da conduta do acusado, demonstrada a partir da quantidade e variedade de drogas - 62 porções de cocaína, 15 porções médias de maconha, 88 porções pequenas de maconha, 07 porções de haxixe, 10 comprimidos de ecstasy, 03 selos de LSD e 04 frascos de lança-perfume, além de uma balança de precisão, o que evidencia a potencial periculosidade do agente e justifica a medida constritiva para a salvaguarda da ordem pública.<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO CRIME. ILEGALIDADE NÃO IDENTIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, por tratar-se de sucedâneo recursal, rejeitou a possibilidade de concessão da ordem de ofício por não constatar ilegalidade na prisão preventiva do agravante.<br>2. A defesa alega que a quantidade de drogas não justifica a prisão preventiva e que o agravante é primário e sem antecedentes, de maneira que seria suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça entende que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração.<br>4. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, em razão da qualidade e da quantidade de drogas apreendidas.<br>5. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva.<br>6. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se presentes os requisitos da custódia cautelar.<br>7. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 1.008.006/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante por tráfico de drogas.<br>2. A prisão preventiva foi decretada com base na apreensão de significativa quantidade de drogas, dinheiro, petrechos para comercialização e caderno de anotações, além de indícios suficientes de autoria, visando garantir a ordem pública.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a quantidade e diversidade das drogas apreendidas.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior, que admite a prisão preventiva quando a quantidade e diversidade de entorpecentes evidenciam a maior reprovabilidade do fato.<br>4. A gravidade concreta da conduta delitiva justifica a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública, sendo insuficientes medidas cautelares alternativas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando a quantidade e diversidade de drogas apreendidas evidenciam a maior reprovabilidade do fato. 2. Medidas cautelares alternativas são insuficientes quando a gravidade concreta da conduta delitiva justifica a prisão preventiva para garantir a ordem pública".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 711.616/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22.02.2022; STJ, HC 425.704/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27.02.2018.<br>(AgRg no HC n. 1.001.217/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Ademais, a mera existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não possui o condão de infirmar a segregação cautelar quando configurados os pressupostos autorizadores desta, como ocorre no caso. Confira-se: AgRg no RHC n. 214.280/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025, AgRg no HC n. 998.509/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.<br>O Supremo Tribunal Federal já assentou que condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar (AgRg no HC n. 214.290/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 23/05/2022, DJe 06/06/2022).<br>Ademais, para alcançar premissa diversa da consignada na origem, far-se-ia necessário o revolvimento fático-probatório reunido na origem, o que consiste em medida inadmissível na estreita via do habeas corpus (RHC n. 210.004/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 30/5/2025; AgRg no HC n. 993.779/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.).<br>Nesse diapasão, não vislumbro flagrante ilegalidade ou teratologia a ser corrigida através do presente recurso.<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se e intime-se.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>EMENTA