DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por MARCELO AUGUSTO ALVES GOMES, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl. 441-452):<br>APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - ILICITUDE DA BUSCA DOMICILIAR - INOCORRÊNCIA - ENTRADA DOS MILITARES AUTORIZADA - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tendo sido demonstrado que um morador da residência autorizou a entrada dos militares sem a devida ordem judicial, não há que se falar em nulidade das provas obtidas. 2. Não tendo ocorrido o exame das teses de mérito apresentadas pelas partes na primeira instância, impõe-se o retorno dos autos à origem para a devida análise e julgamento. 3. Recurso parcialmente provido.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 467-481), a parte recorrente aponta violação ao artigo 157, caput e § 1º, do Código de Processo Penal.<br>Sustenta que o acórdão recorrido contrariou o artigo 157 do Código de Processo Penal ao reconhecer a licitude da incursão domiciliar e das provas dela derivadas, embora ausentes fundadas razões prévias para o ingresso sem mandado judicial e sem prova válida da autorização do morador.<br>No caso, afirma que a diligência policial decorreu de denúncia anônima não corroborada por investigação prévia, havendo apenas impressões subjetivas dos agentes, o que não satisfaz o standard de "fundadas razões" exigido para mitigar a inviolabilidade domiciliar.<br>Assevera que o encontro posterior de drogas e arma não convalida a ilegalidade antecedente, pois a justa causa deve ser aferida com base no contexto conhecido antes da medida.<br>Aduz, ainda, que não se comprovou a voluntariedade do consentimento para ingresso, pois o suposto autorizante  sogro do recorrente  não foi ouvido na investigação nem em juízo, inexistindo registro documental da autorização, de modo que as declarações policiais permanecem isoladas. Rechaça a idoneidade da confissão informal para legitimar a busca domiciliar, por ausência de prova de voluntariedade e independência de coação.<br>Assim, pugna pela reforma do acórdão impugnado, declarando-se a nulidade da prova obtida por violação de domicílio e das dela derivadas, com a absolvição do recorrente das imputações dos artigos 33, caput, da Lei 11.343/06, e 12 da Lei 10.826/03, por ausência de prova válida da materialidade (fls. 480-481).<br>Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 485-487), o Tribunal a quo admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 490-493), manifestando-se o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso, e, no mérito, pelo seu não provimento (e-STJ fls. 511-518).<br>É o relatório. Decido.<br>O recorrente foi absolvido das imputações que lhe foram feitas na inicial acusatória, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Em apelação, o recurso do Ministério Público foi parcialmente provido para reconhecer a licitude da busca domiciliar realizada e das provas dela decorrentes, determinando o retorno dos autos à origem para o devido julgamento da ação penal.<br>A controvérsia reside na juridicidade da busca domiciliar realizada e das provas dela decorrentes.<br>Segundo o acórdão recorrido (e-STJ fls. 447-451):<br>"In casu, nota-se que o militar Adjarme Ramos de Oliveira Neto, condutor da prisão em flagrante, narrou, na fase inquisitorial (APFD de ordem 4, f.1/12), os exatos termos da diligência policial:<br>" ..  QUE em cumprimento ao DDU 4476102230, em que consta que no local um indivíduo de alcunha "GERALDAO" estaria realizando tráfico de drogas e que utiliza a casa de seu vizinho para esconder armas e drogas, durante patrulhamento a equipe policial avistou o senhor JOSÉ FERREIRA pegando algo pelo buraco do portão da casa denunciada e, ao avistar a equipe, mudou de direção, o que gerou a suspeição da guarnição; QUE ao ser feita a abordagem e busca pessoal, foram encontradas 03 (três) pedras de uma substância amarelada semelhante a crack e ao ser perguntado sobre o local onde ele havia comprado, respondeu que adquiriu na casa de parede e portão de cor cinza, a mesma residência alvo da denúncia, sendo a confissão gravada pela câmera 98044303; QUE em decorrência, acionaram apoio e ao chamarem no portão da casa, perceberam que o conduzido MATEUS NUNES evadiu pelos fundos pulando telhados e muros; QUE durante as buscas a fim de localizar MATEUS, receberam denúncia dando conta de que ele estaria escondido no quarto de uma residência que fica próximo a sua, local onde ele foi encontrado e preso; QUE durante diligências, chegaram informações dando conta de que as armas e mencionadas na denúncia estavam na casa ao lado da residência de MATEUS, mais precisamente na rua Gonzaga, 117; QUE a equipe foi até o local e foi recebida senhor AILTON GONÇALVES DA SILVA, que franqueou a entrada; Que durante as buscas, encontraram em um quarto as pedras de crack, munições, armas, dinheiro e balança de precisão; QUE enquanto estavam no local, o genro de AILTON, o conduzido MARCELO AUGUSTO apareceu na residência e disse que seria ele o responsável por guardar e armazenar os materiais ilícitos e que o quarto seria dele; QUE durante a fuga, MATEUS sofreu uma lesão acima do supercílio esquerdo; QUE diante ao  .. " (sic) (sem destaques no original)<br>Em juízo (PJe mídias), a testemunha declarou que a busca na residência do segundo recorrido ocorreu em virtude de informações recebidas durante as buscas na residência do primeiro apelado, tendo sido informado que este armazenava materiais ilícitos na residência do segundo recorrido.<br>Após, dirigiram-se até a residência informada, tendo sido recebidos pelo sogro do segundo apelado, que autorizou a entrada dos militares no imóvel.<br>Ademais, tem-se que o militar Joaquim Pimenta Tecchio declarou, em juízo (P Je mídias), que o sogro do segundo recorrido era o proprietário do imóvel onde foram localizadas as substâncias ilícitas, destacando que o réu passava alguns dias no local. Afirmou, ainda, que o segundo recorrido confessou armazenar entorpecentes e armas para o primeiro recorrido em sua residência, o que motivou as buscas realizadas no imóvel.<br>Além disso, verifica-se que o militar Roberto José de Souza relatou, em juízo (PJe mídias), ter participado da ocorrência apenas em apoio à outra guarnição, não tendo ciência de detalhes do fato em análise.<br>Por outro lado, nota-se que o segundo apelado prestou depoimento na fase policial (APFD), tendo assim declarado:<br>" ..  QUE o declarante é vizinho de MATEUS; QUE MATEUS comentou com o declarante que estava sendo ameaçado e pediu ao declarante para guardar algumas drogas e armas para ele e "ai esse bobão aqui foi lá e fez", conforme se expressa; QUE no dia de hoje, ao chegar em casa, encontrou com policiais militares em sua residência, sendo que eles encontraram os materiais arrecadados em seu quarto; QUE esclarece que nenhum dos materiais são de sua propriedade, e sim, do conduzido MATEUS  .. "<br>Em seu interrogatório (PJe mídias), o segundo recorrido optou por permanecer em silêncio.<br>Ainda, observa-se que o primeiro apelado, em juízo (PJe mídias), afirmou que as substâncias ilícitas apreendidas não lhe pertenciam, bem como que o segundo apelado residia no local há pouco tempo, não possuindo nenhum vínculo com este.<br>Diante disso, tendo a prova oral produzida demonstrado que a entrada dos militares foi autorizada por um dos moradores da residência do segundo recorrido, não há que se falar em nulidade das provas obtidas (..)"<br>Ressalte-se que a ausência de depoimento judicial do indivíduo que autorizou a entrada da guarnição não compromete o acervo probatório, uma vez que narrado com detalhes no APFD e no REDS que a entrada foi autorizada, o que foi corroborado pelo depoimento do condutor da prisão em flagrante, que deve ser valorado como qualquer outra prova.<br>Uma vez reconhecida a licitude da busca domiciliar, não há que se proceder, por óbvio, à sua desconsideração enquanto integrante do conjunto probatório.<br>Desse modo, porquanto as teses defensivas e acusatória não foram propriamente analisadas pelo juízo a quo, impõe-se o retorno dos autos à origem, sob pena de supressão de instância." (grifos aditados)<br>Pois bem. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616, Relator Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral - DJE 9/5/1016 Public. 10/5/2016).<br>Confira-se, a propósito, a ementa do referido julgado:<br>Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral.<br>2. Inviolabilidade de domicílio - art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos - flagrante delito, desastre ou para prestar socorro - a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto.Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso (RE 603.616, Relator(a): Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito - DJe-093, divulg 9/5/2016, public 10/5/2016) - Negritei.<br>Nessa linha de raciocínio, o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.<br>De fato, O ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial para busca e apreensão é legítimo se amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, especialmente nos crimes de natureza permanente, como são o tráfico de entorpecentes e a posse ilegal de arma de fogo (AgRg no HC n. 612.972/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 28/6/2021).<br>Em acréscimo, o Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, no julgamento do REsp n. 1.574.681/RS, destacou que a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar (REsp n. 1.574.681/RS, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe de 30/5/2017).<br>No caso, ressalta-se que não houve qualquer referência à prévia investigação, monitoramento ou campanas no local, havendo, apenas, a descrição da referida denúncia anônima e o suposto consentimento do sogro do recorrente para a diligência policial em sua residência.<br>Ora, esta Corte Superior possui pacífico entendimento no sentido de que A mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado, estando, ausente, assim, nessas situações, justa causa para a medida (HC 512.418/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 3/12/2019).<br>Ademais, relevante pontuar que, ainda que as provas encontradas posteriormente configurem crime permanente, não podem ser usadas para justificar, a posteriori, a violação do domicílio, porquanto as razões que justifiquem o ingresso na residência devem existir no momento da ação ou previamente a ela. A constatação posterior da situação de flagrância não é capaz de conferir licitude à invasão, de forma retroativa.<br>De fato, A descoberta a posteriori de uma situação de flagrante decorreu de ingresso ilícito na moradia dos acusados, em violação a norma constitucional que consagra direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, o que torna imprestável, no caso concreto, a prova ilicitamente obtida e, por conseguinte, todos os atos dela decorrentes e a própria ação penal relativa aos delitos descritos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, porque apoiada exclusivamente nessa diligência policial (HC 665.668/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 21/9/2021).<br>No que tange ao suposto consentimento do sogro do recorrente, sabe-se que o ingresso policial na residência pode ocorrer mediante autorização de morador do imóvel, devendo, todavia, o consentimento ser voluntário e livre de constrangimento ou coação.<br>Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se aperfeiçoado, passando a exigir, em caso de dúvida, prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento, a ser feita, sempre que possível, com testemunhas e com registro da operação por meio de recursos audiovisuais (HC 598.051/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe 15/3/2021).<br>No mesmo sentido, a Quinta Turma decidiu o HC 616.584/RS, sob a relatoria do eminente Ministro RIBEIRO DANTAS, julgado em 30/3/2021.<br>Confira-se a ementa do referido julgado:<br>PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. CONSENTIMENTO DO MORADOR. VERSÃO NEGADA PELA DEFESA. IN DUBIO PRO REO.<br>PROVA ILÍCITA. NOVO ENTENDIMENTO SOBRE O TEMA HC 598.051/SP. VALIDADE DA AUTORIZAÇÃO DO MORADOR DEPENDE DE PROVA ESCRITA E GRAVAÇÃO AMBIENTAL. WRIT NÃO CONHECIDO. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondose o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>2. A Constituição Federal, no art. 5º, inciso XI, estabelece que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial".<br>3. Em recente julgamento no HC 598.051/SP, a Sexta Turma, em voto de relatoria do Ministro Rogério Schietti - amparado em julgados estrangeiros -, decidiu que o consentimento do morador para a entrada dos policiais no imóvel será válido apenas se documentado por escrito e, ainda, for registrado em gravação audiovisual.<br>4. O eminente Relator entendeu ser imprescindível ao Judiciário, na falta de norma específica sobre o tema, proteger, contra o possível arbítrio de agentes estatais, o cidadão, sobretudo aquele morador das periferias dos grandes centros urbanos, onde rotineiramente há notícias de violação a direitos fundamentais.<br>5. Na hipótese em apreço, consta que o paciente e a corré, em razão de uma denúncia anônima de tráfico de drogas, foram abordados em via pública e submetidos a revista pessoal, não tendo sido nada encontrado com eles. Na sequência, foram conduzidos à residência do paciente, que teria franqueado a entrada dos policiais no imóvel. Todavia, a defesa afirma que não houve consentimento do morador e, na verdade, ele e sua namorada foram levados à força, algemados e sob coação, para dentro da casa, onde foram recolhidos os entorpecentes (110g de cocaína e 43g de maconha).<br>6. Como destacado no acórdão paradigma, "Essa relevante dúvida não pode, dadas as circunstâncias concretas - avaliadas por qualquer pessoa isenta e com base na experiência quotidiana do que ocorre nos centros urbanos - ser dirimida a favor do Estado, mas a favor do titular do direito atingido (in dubio libertas). Em verdade, caberia aos agentes que atuam em nome do Estado demonstrar, de modo inequívoco, que o consentimento do morador foi livremente prestado, ou que, na espécie, havia em curso na residência uma clara situação de comércio espúrio de droga, a autorizar, pois, o ingresso domiciliar mesmo sem consentimento do morador." 7. Na falta de comprovação de que o consentimento do morador foi voluntário e livre de qualquer coação e intimidação, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade na busca domiciliar e consequentemente de toda a prova dela decorrente (fruits of the poisonous tree).<br>8. Vale anotar que a Sexta Turma estabeleceu o prazo de um ano para o aparelhamento das polícias, o treinamento dos agentes e demais providências necessárias para evitar futuras situações de ilicitude que possam, entre outros efeitos, resultar em responsabilização administrativa, civil e penal dos policiais, além da anulação das provas colhidas nas investigações.<br>9. Fixou, ainda, as seguintes diretrizes para o ingresso regular e válido no domicílio alheio, que transcrevo a seguir: "1. Na hipótese de suspeita de crime em flagrante, exige-se, em termos de standard probatório para ingresso no domicílio do suspeito sem mandado judicial, a existência de fundadas razões (justa causa), aferidas de modo objetivo e devidamente justificadas, de maneira a indicar que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito. 2. O tráfico ilícito de entorpecentes, em que pese ser classificado como crime de natureza permanente, nem sempre autoriza a entrada sem mandado no domicílio onde supostamente se encontra a droga. Apenas será permitido o ingresso em situações de urgência, quando se concluir que do atraso decorrente da obtenção de mandado judicial se possa objetiva e concretamente inferir que a prova do crime (ou a própria droga) será destruída ou ocultada. 3. O consentimento do morador, para validar o ingresso de agentes estatais em sua casa e a busca e apreensão de objetos relacionados ao crime, precisa ser voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação. 4. A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato. Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio- vídeo e preservada tal prova enquanto durar o processo. 5. A violação a essas regras e condições legais e constitucionais para o ingresso no domicílio alheio resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência." 10. Habeas corpus não conhecido. Ordem, concedida, de ofício, para declarar a invalidade das provas obtidas mediante violação domiciliar, e todas as dela decorrentes, na AP n. 132/2.20.0001682-3. Expeçam-se, também, alvará de soltura em benefício do paciente e, nos termos do art. 580 do CPP, da corré. (HC 616.584/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 30/3/2021, DJe de 6/4/2021) - Negritei.<br>Na hipótese dos autos, a narrativa de que o sogro do recorrente teria autorizado a entrada dos agentes mostra-se fragilizada diante das circunstâncias concretas, que não permitem atestar o caráter livre e voluntário da permissão, tornando ilícita a ação de busca domiciliar. Vale dizer, não tendo o residente em questão sido formalmente inquirido nem sequer durante a fase investigativa, e não havendo informações de que os militares realizaram diligências preliminares para confirmar minimamente a denúncia anônima no sentido de que havia ligação entre o recorrente e o réu Mateus, e de que, na residência deste havia elementos aptos a caracterizar fundadas razões para a suspeita da prática de tráfico de drogas, há de ser reconhecida a ilicitude das provas.<br>No ponto, destaco o seguinte trecho da sentença absolutória (e-STJ fls. 311-313):<br>"Em suas alegações finais, as defesas arguiram em sede de preliminar a nulidade das provas obtidas a partir do ingresso dos militares nas residências dos acusados, argumentando que os agentes não possuíam autorização de morador, determinação judicial ou justa causa para a entrada, pedindo, consequentemente, pela absolvição dos acusados por ausência de prova da materialidade.<br>Em relação ao acusado Mateus, os militares disseram em juízo que receberam denúncia anônima de que o réu, vulgo "Geraldão", estava realizando o tráfico de drogas em sua residência. Assim, quando chegaram ao local, visualizaram um usuário de drogas realizando uma troca com Mateus, sendo que, após a abordagem desse indivíduo, encontraram com ele três pedras de crack, que ele disse ter comprado com o referido acusado.<br>Neste ponto, cumpre mencionar que os policiais militares fizeram constar no histórico do boletim de ocorrência o nome do usuário, José Ferreira, cuja abordagem deu origem ao REDS 2023-059710126-001 ali mencionado (boletim de ocorrência de pág. 22/29 do ID 10163661173).<br>Além disso, os militares disseram que chegaram ao imóvel de Mateus, tendo o réu dito que só conversaria com os militares na presença de seu advogado. Ainda, disse que enquanto esperaram, Mateus fugiu para os fundos do imóvel, motivo pelo qual os agentes adentraram na residência.<br>Diante dessa narrativa, entendo que a soma dessas situações foi suficiente para levantar as suspeitas dos militares de que no interior da residência de Mateus estava ocorrendo o tráfico de drogas, justificando-se assim a violação do domicílio pelos agentes estatais.<br>Quanto ao réu Marcelo, os militares disseram que, durante a realização das buscas no interior da casa de Mateus, um dos agentes recebeu denúncia anônima dando conta de que os materiais ilícitos e as armas de fogo eram guardadas na casa vizinha a pedido de Mateus.<br>Os policiais então disseram que se dirigiram até o imóvel e lá foram atendidos por Ailton Gonçalves da Silva, sogro de Marcelo, que franqueou a entrada dos militares, sendo que após a realização de buscas no local foram encontrados entorpecente e arma de fogo.<br>Todavia, em que pese os depoimentos das testemunhas militares confirmarem a autorização do morador, o sogro de Marcelo não foi ouvido durante as investigações e não foi ouvido em juízo, restando assim dúvidas quanto ao seu consentimento para ingresso na residência.<br>Além disso, não há informação nos autos de que os militares realizaram outras diligências a fim de confirmar aquilo que foi repassado pela denúncia anônima, ou seja, de que havia ligação entre Marcelo e Mateus e de que na residência do primeiro estivesse ocorrendo situação capaz de levantar suspeita da prática de tráfico de drogas.<br>Deste modo, havendo dúvidas sobre o consentimento do sogro de Marcelo para a entrada na residência, entendo ser o caso de acolhimento da preliminar em observância ao princípio in dubio pro reo.<br>(..)<br>Pelo exposto, rejeito a preliminar requerida pela defesa do acusado Mateus e acolho a preliminar aventada pela defesa do Marcelo por entender que houve violação ao domicílio deste, ante a ausência de justa causa para o ingresso forçado, bem como pela falta de prova da autorização para entrada.<br>Portanto, declaro ilícitas todas as provas decorrentes do ingresso dos policiais militares na residência de Marcelo para, em consequência, absolver ambos os réus, visto que todas as provas da materialidade dos crimes foram encontradas na residência do acusado Marcelo." (grifos aditados)<br>Em casos análogos, esta Corte tem declarado ilícitas as provas derivadas do ingresso em domicílio, registrando, expressamente, que a denúncia anônima desacompanhada de medidas investigativas preliminares que indiquem a presença de fundadas razões para o ingresso não configura justa causa para a violação de domicílio, sendo necessária prova do livre consentimento do morador ou de que há fundada suspeita do cometimento de crime no interior do imóvel, a legitimar o flagrante delito.<br>Confira-se:<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. INGRESSO NO DOMICÍLIO. EXIGÊNCIA DE JUSTA CAUSA (FUNDADA SUSPEITA). CONSENTIMENTO DO MORADOR. REQUISITOS DE VALIDADE. ÔNUS ESTATAL DE COMPROVAR A VOLUNTARIEDADE DO CONSENTIMENTO. NECESSIDADE DE DOCUMENTAÇÃO E REGISTRO AUDIOVISUAL DA DILIGÊNCIA. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. PROVA NULA. ABSOLVIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.<br> ..  10. A seu turno, as regras de experiência e o senso comum, somadas às peculiaridades do caso concreto, não conferem verossimilhança à afirmação dos agentes castrenses de que o paciente teria autorizado, livre e voluntariamente, o ingresso em seu próprio domicílio, franqueando àqueles a apreensão de drogas e, consequentemente, a formação de prova incriminatória em seu desfavor.<br>11. Assim, como decorrência da proibição das provas ilícitas por derivação (art. 5º, LVI, da Constituição da República), é nula a prova derivada de conduta ilícita - no caso, a apreensão, após invasão desautorizada da residência do paciente, de 600 g de maconha -, pois evidente o nexo causal entre uma e outra conduta, ou seja, entre a invasão de domicílio (permeada de ilicitude) e a apreensão de drogas.<br>12. Habeas Corpus concedido, confirmada a liminar, com a anulação da prova decorrente do ingresso desautorizado no domicílio do paciente e consequente restabelecimento da sentença absolutória.<br>(HC 705.241/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021) - negritei.<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.<br>VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. DENÚNCIAS ANÔNIMAS. PATRULHAMENTO. FUGA DO SUSPEITO. AUTORIZAÇÃO DA ENTRADA. LIVRE E SEM VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados." (RE n. 603.616, Rel. Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral - DJe 9/5/2016).<br>2. "A ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (REsp 1.574.681/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/4/2017, DJe de 30/5/2017).<br>3. Na hipótese, os policiais, diante de prévias denúncias de que, na residência do acusado, era praticado o tráfico de drogas, dirigiram-se ao local para realizarem monitoramento. Ao se aproximarem da habitação, os agentes visualizaram um indivíduo que, ao perceber a presença policial, imediatamente empreendeu fuga e ingressou justamente na moradia alvo das denúncias. Nesse contexto, os policiais ingressaram na casa em questão, onde apreenderam os itens descritos na denúncia.<br>4. Incompatibilidade do flagrante com a jurisprudência desta Corte, pois o simples fato de o tráfico de drogas configurar crime permanente não autoriza, por si só, o ingresso em domicílio sem o necessário mandado judicial.<br>Exigese, para que se configure a legítima flagrância, a demonstração posterior da justa causa ou, em outros termos, de fundadas razões quanto à suspeita de ocorrência de crime no interior da residência.<br>5. "A mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado, estando, ausente, assim, nessas situações, justa causa para a medida" (HC 512.418/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 3/12/2019).<br>6. "A fuga do paciente ao avistar patrulhamento não autoriza presumir armazenamento de drogas na residência, nem o ingresso nela sem mandado pelos policiais. O objetivo de combate ao crime não justifica a violação "virtuosa" da garantia constitucional da inviolabilidade do domicilio (art. 5º, XI - CF)." (HC 660.118/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 25/5/2021, DJe 31/5/2021).<br>7. E ainda, ausente a comprovação de que houve autorização para a entrada e que esta foi livre e sem vício de consentimento, deve ser reconhecida a ilegalidade da busca domiciliar e consequentemente de toda a prova dela decorrente (fruits of the poisonous tree).<br>8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 149.964/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/11/2021) - Negritei.<br>Assim, demonstrada a ilegalidade na realização da busca e apreensão por policiais militares no interior da residência do recorrente, sem mandado judicial, indício concreto de que ali estivesse sendo cometido crime permanente ou comprovada autorização de residente, contaminadas as provas dela decorrentes.<br>Por essas razões, dou provimento ao recurso especial para, reconhecendo a ilicitude da busca domiciliar e das provas dela decorrentes, restabelecer a sentença absolutória.<br>Intimem-se.<br>EMENTA