DECISÃO<br>Trata-se de petição formulada por ROBERTO MINCHILLO na qual pugna, diante da redução de pena oriunda da decisão de e-STJ fls. 2058/2063, pelo reconhecimento da extinção de punibilidade em vista da prescrição da pretensão punitiva.<br>Aduz, em síntese, que a pena final de 2 anos de reclusão, excluída a continuidade delitiva nos termos do que dispõe o art. 119 do Código Penal, possui lapso prescricional de 4 anos, razão pela qual operou-se a prescrição entre o recebimento da denúncia e o acórdão condenatório.<br>É, em síntese, o relatório. Decido.<br>Assiste razão ao requerente.<br>Com efeito, conquanto a pena do requerente tenha ficado consolidada em 2 anos e 8 meses de reclusão, o lapso prescricional a ser considerado é o de 4 anos, ex vi dos arts. 109, V, e 119, ambos do Código Penal.<br>Dessarte, exsurge do caso que o lapso prescricional foi ultrapassado entre o recebimento da denúncia, ocorrido em 17/5/2017, e o subsequente marco interruptivo, qual seja, o acórdão condenatório, de 17/2/2022.<br>A situação do requerente, aliás, tornou-se idêntica a dos corréus já beneficiados pela prescrição, consoante ficou decidido pelo Tribunal de origem à e-STJ fl. 1. 961, senão vejamos:<br>2) Como é cediço, a prescrição constitui matéria de ordem pública e sempre precede o exame de qualquer outro tema.<br>Considerando as penas impostas aos recorrentes Carlos Cesare Pace e Soraia Soares Papa Pace - com exclusão do acréscimo relacionado à continuidade delitiva (art. 119 do CP) -, de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, substituída a corporal por duas restritivas de direitos, e o lapso temporal entre a data do recebimento da denúncia (17 de maio de 2017 - fls. 863) e a prolação do acórdão condenatório (17 de fevereiro de 2022 - fls. 1800), verifico a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.<br>Portanto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de CARLOS CESARE PACE e SORAIA SOARES PAPA PACE, relativamente à imputação de terem infringido o artigo 312, caput, do Código Penal, em virtude da prescrição da pretensão punitiva, com esteio nos artigos 107, IV, 109, V, e 110, § 1º, todos do Estatuto Repressivo, restando, assim, prejudicada a análise do recurso por eles interposto às fls. 1941/1955.<br>O reconhecimento da extinção de punibilidade, portanto, é medida de rigor.<br>Ante o exposto, defiro o pedido e declaro extinta, com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal, a punibilidade do requerente.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA