DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FRANCISCO LUCIANO SILVA DE ANDRADE, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (HC nº 0626137-54.2025.8.06.000).<br>Consta dos autos que o juízo da execução penal indeferiu o pedido de indulto formulado com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024.<br>Neste habeas corpus, o impetrante aponta que o paciente preencheu os requisitos objetivos e subjetivos do indulto quanto ao art. 12 da Lei n. 10.826/2003 à luz do Decreto n. 12.338/2024, inclusive em cenário de concurso com crime impeditivo (Art. 7º e parágrafo único), por já ter cumprido frações mínimas exigidas.<br>Sustenta a invalidade do óbice baseado em falta grave sem observância do art. 6º do Decreto n. 12.338/2024 (audiência de justificação, contraditório e ampla defesa), vício temporal e ausência de PAD, não bastando regressão cautelar para impedir o indulto.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão do indulto previsto no Decreto Presidencial nº 12.338/2024.<br>É o relatório. DECIDO.<br>A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Isso porque a moldura fática do acórdão impugnado indica que o paciente não cumpriu o requisito subjetivo para o indulto , pois praticou falta grave nos doze meses anteriores ao Decreto nº 12.338/2024 (art. 6º). Confira-se a percuciente fundamentação do julgado impugnado, que adoto como razões complementares de decidir (fls. 21-22):<br>Observa-se que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu o pedido de concessão de indulto natalino com base em critério objetivo previsto no próprio decreto presidencial, em conformidade com a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. O indeferimento baseou-se no art. 6º do Decreto nº 12.338/2024, que condiciona a concessão do indulto à inexistência de falta grave cometida nos 12 meses anteriores a 25/12/2024. Note-se que o dispositivo legal não exige a homologação da falta dentro do período vedado, mas sim o cometimento da infração disciplinar grave nesse intervalo.<br> .. <br>No caso, o apenado cometeu falta grave em 25.05.2024, dentro, portanto, dos 12 meses anteriores a 25.12.2024. Essa conduta consistiu no descumprimento de condições do regime aberto e na prática de crime doloso durante a execução pena l , fatos estes devidamente comprovados nos autos e reconhecidos pelo juízo competente com base em elementos objetivos.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>1. Pretensão de deferimento do indulto previsto no Decreto n. 12.338/2024, negado pelo Juízo da execução devido à prática de falta grave dentro dos 12 meses anteriores a 25/12/2024, conforme dispõe o art. 6º da norma de regência.<br> .. <br>5. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a homologação da falta grave pode ocorrer antes ou depois do decreto presidencial, desde que a falta tenha sido cometida dentro do período estabelecido na norma.<br>6. A decisão monocrática do relator é permitida quando as questões são amplamente debatidas e há jurisprudência dominante sobre o tema, não configurando cerceamento de defesa. Precedentes.<br>7. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 995.001/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)<br> .. <br>3. O art. 6º do Decreto Presidencial n. 11.846/2023 estabelece que a declaração de indulto será concedida apenas aos condenados que não tenham praticado falta de natureza grave nos doze meses anteriores contados até 25 de dezembro de 2023.<br>4. A decisão agravada aplicou corretamente o texto normativo, em consonância com a jurisprudência, ao deixar de permitir a concessão do benefício a quem praticou falta grave dentro do prazo especificado no decreto presidencial, ainda que homologada posteriormente. IV. DISPOSITIVO<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 955.304/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA