DECISÃO<br>Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei, instaurado por Marco Aurélio de Lima, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2019, contra acórdão proferido pela Turma Recursal Provisória da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 110):<br>RECURSO INOMINADO. TURMA RECURSAL PROVISÓRIA DA FAZENDA PÚBLICA. ANULAÇÃO DE AIT E PSDD DECORRENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO N.º 20.910/32. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO LESIVO COM A CONFIRMAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DE IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE. AÇÃO PROPOSTA DENTRO DO PRAZO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. NULIDADE DO AIT. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. NÃO VERIFICAÇÃO. CONDUTOR AUTUADO EM FLAGRANTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Alega o requerente (fls. 133-141):<br> .. <br>Nos termos do art. 14, §4º, da Lei nº 10.259/2001 e do art. 927, §3º do CPC, é cabível o Incidente de Uniformização quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material. Uma vez que a decisão das Turmas Recursais (evento 29) contraria a Súmula 312 do STJ e demais princípios constitucionais, como o direito à defesa.<br>Na inicial, arguiu-se acerca do cerceamento de defesa gerado ao Interessado, que perdeu a oportunidade de apresentar Recurso à JARI, haja vista a ausência de dupla notificação, conforme preceitua a Súmula 312 do STJ, senão vejamos:<br> .. <br>Nessa senda, a Súmula 312 do STJ determina que para aplicar uma multa de trânsito é obrigatória a notificação do infrator em duas etapas.<br>1ª etapa: O condutor é avisado de que foi autuado, podendo apresentar defesa prévia.<br>2ª etapa: O condutor é notificado da aplicação da penalidade, após o julgamento do auto de infração.<br>Assim, a ausência de notificação do condutor configura cerceamento de defesa com fulcro no artigo 5º, incisos LIV e LV da CF, o que gera a nulidade do procedimento administrativo.<br>No caso em tela, verifica-se que as notificações foram enviadas apenas ao proprietário do veículo, senão vejamos:<br> .. <br>A primeira defesa foi apresentada pelo recorrente, pois ficou monitorando de forma manual, todavia, esperava que fosse receber a segunda notificação, por ter enviado a defesa em seu nome.<br>No entanto, assim como a primeira notificação não foi para o seu endereço enquanto condutor, a segunda notificação, denominada notificação de penalidade, também não fora enviada.<br>Diante do exposto, requer seja admitido/recebido o presente recurso, uma vez que a decisão (evento 29) contraria os princípios constitucionais previstos no artigo 5º, incisos LIV e LV da CF e Súmula 312 do STJ.<br>No caso concreto, a divergência encontra-se entre o acórdão proferido no presente processo e os seguintes julgados:<br> .. <br>Em que pese a identificação do condutor no ato das abordagens, por se tratar de infração de recusa ao teste do bafômetro, o Recorrente não foi notificado enquanto condutor do veículo, haja vista que as notificações do auto de infração nº 288770/PSL0374736 foram enviadas somente para o endereço do PROPRIETÁRIO, conforme demonstram os históricos:<br> .. <br>Destarte, a ausência do envio das notificações ao condutor devidamente identificado, gerou CLARO CERCEAMENTO ao seu direito constitucional ao exercício do contraditório e ampla defesa.<br>Vale ressaltar que, ainda que o condutor/Recorrente jamais tenha sido notificado sobre as penalidades, os efeitos dos autos de infrações recaíram, como de praxe, em sua CNH, conforme demonstra na sua pontuação, extraída do site do DETRAN/RS.<br> .. <br>Diante do exposto, requer-se a reforma da decisão (evento 29) com o reconhecimento da nulidade dos efeitos do AIT nº 288770/PSL0374736, devido ao cerceamento do direito de defesa, diante da ausência do envio das notificações ao Autor, bem como a nulidade dos efeitos do PSDD nº 2019/1240845-7, por ausência de fato gerador.<br> .. <br>Por fim, requer que "A admissão e remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça ou à Turma Nacional de Uniformização, se for o caso, para a uniformização do entendimento, reconhecendo-se a contrariedade à Súmula 312 do STJ e artigo 5º, incisos LIV e LV da CF; c) A concessão do efeito suspensivo ao presente pedido, se cabível, suspendendo o AIT nº PSL0374736 e PSDD nº 2019/1240845-7, haja vista o risco da perda do objeto; ." (fl. 141).<br>É o relatório. Decido.<br>A pretensão não merece prosperar.<br>A Constituição Federal reservou ao Superior Tribunal de Justiça o papel de Corte uniformizadora da interpretação da legislação federal. Cuida-se, pois, de uma instância especial e não uma terceira instância recursal.<br>Por sua vez, a Lei n. 12.153/2009 prevê a uniformização de interpretação de lei para os Juizados Especiais da Fazenda Pública, no âmbito dos Estados, Distrito Federal e Municípios.<br>Vale destacar, outrossim, que a competência desta Corte para apreciar pedido de uniformização de interpretação de lei federal decorre do art. 18, § 3º, e 19 da Lei n. 12.153/2009, in verbis:<br>Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material. § 1º O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça.<br>(..)<br>§ 3º Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado.<br>Art. 19. Quando a orientação acolhida pelas Turmas de Uniformização de que trata o § 1º do art. 18 contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência.<br>Por sua vez, o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, sobre o presente pedido, dispõe:<br>Art. 67. (..)<br>Parágrafo único. O Presidente resolverá, mediante instrução normativa, as dúvidas que se suscitarem na classificação dos feitos e papéis, observando- se as seguintes normas:<br>(..)<br>VIII-A - a classe Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) compreende a medida interposta contra decisão: da Turma Nacional de Uniformização no âmbito da Justiça Federal que, em questões de direito material, contrarie súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça; da Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça; das Turmas de Uniformização dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios quando a orientação adotada pelas Turmas de Uniformização contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>Da legislação acima transcrita decorre que o pedido de uniformização de interpretação de lei somente é cognoscível quando a decisão hostilizada versar sobre questão de direito material, nas seguintes hipóteses: i) divergência entre turmas recursais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, de diferentes Estados da Federação, acerca da interpretação de lei federal; e ii) quando a decisão proferida por turma recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública contrarie súmula do Superior Tribunal de Justiça. A propósito:<br>CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ART. 18, § 3º, DA LEI N. 12.153/2009. PROCESSAMENTO INDEFERIDO PELA TURMA RECURSAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DESTA CORTE. 1. Nos termos do art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, o pedido de uniformização fundado na divergência entre Turmas de diferentes Estados, ou na contrariedade com o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, será por este julgado. (..) 3. Reclamação julgada procedente. (STJ, Rcl 25.921/RO, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, D Je de 16/11/2015).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DIRIGIDO AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 18, § 3º, DA LEI 12.153/2009. PEDIDO QUE NÃO SE AMPARA NAS HIPÓTESES PREVISTAS NA LEI. 1. Não se conhece do incidente de uniformização de jurisprudência, previsto no art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, quando não há a indicação de decisões conflitantes de Turmas de diferentes Estados, acerca de preceito de lei federal, nem se aponta contrariedade a súmula deste Tribunal. (..) 3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg na Pet 10.540/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, D Je de 01/07/2015).<br>No caso em apreço, o requerente sustenta ter havido cerceamento de seu direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa, em razão da ausência de regular notificação dirigida ao condutor do veículo.<br>Diante desse contexto, a irresignação não prospera, ainda que a parte requerente tenha apontado contrariedade da decisão proferida por turma recursal com o enunciado da Súmula n. 312/STJ (No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração), além do dissídio jurisprudencial entre turmas recursais.<br>Com efeito, o pedido dirigido ao Superior Tribunal de Justiça somente é cabível quando presente dissenso interpretativo circunscrito a questões de direito material, regulado e solvido exclusivamente por legislação federal.<br>Na espécie, o acórdão assentou ter restado comprovada a notificação pessoal do condutor por ocasião da lavratura do auto de infração, em conformidade com o dispositivo legal que, além de cominar a multa, prevê igualmente a penalidade de suspensão do direito de dirigir. Destacou, ademais, a apresentação de defesa no âmbito do processo administrativo e o adimplemento da multa aplicada, circunstâncias que afastariam a alegação de cerceamento de defesa.<br>Todavia, sustenta a parte requente a inexistência das notificações do Auto de Infração de Trânsito (AIT), da Notificação de Auto de Infração de Trânsito (NAIT) e da Notificação de Imposição de Penalidade em seu nome, prejudicando o seu direito de defesa. Defende que as notificações somente foram enviadas para o endereço do proprietário do veículo.<br>Ao que se observa, portanto, além de a parte deixar de combater os fundamentos do acórdão impugnado, deixou de realizar o necessário cotejo analítico, a fim de demonstrar que, diante da mesma base fática, chegaram a conclusões jurídicas diversas, à luz do mesmo acervo normativo, requisito indispensável para o processamento e conhecimento do Incidente de Uniformização.<br>De fato, do exame da petição do Pedido de Uniformização verifica-se que a parte ora requerente furtou-se de realizar o necessário cotejo analítico, limitando-se a transcrever as excertos dos julgados confrontados e, a partir daí, mencionar a apontada discrepância jurisprudencial, deixando de demonstrar a similitude fática, vez que, ao contrário do alegado, o acórdão recorrido apreciou a questão sob a ótica do art. 165 do CTB, "a autuação deu-se em flagrante ao condutor/recorrente, que restou notificado pessoalmente quando da lavratura da infração tipificada no art. 165 do CTB, que prevê, além da multa, a penalidade de suspensão do direito de dirigir por 12 meses e a realização de curso de reciclagem e exame teórico de legislação de trânsito. No mais, verifica-se que houve apresentação de defesa perante a JARI e ao CETRAN, que restaram indeferidos, e pagamento do alto valor da multa, o R$ 3.089,65, realizado em 3/09/2020 (..). Portanto, improvada a alegação de cerceamento de defesa por desconhecimento dos atos administrativos, tendo sido apresentada defesa e recurso administrativo, quando, neste caso, a presunção milita em sentido contrário." (fls. 108-109).<br>Nesse sentido, assim já decidiu esta Corte, in verbis:<br>PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO RECURSAL. DECISÃO PROFERIDA NA FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. QUESTÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO CONHECIMENTO.<br>Cuida-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal proposto pelo Agravante com o objetivo de o STJ esclarecer qual o recurso cabível nos Juizados Especiais da Fazenda Pública contra decisão denegatória do pedido de impugnação da sentença. O §3º do artigo 18 da Lei 12.153/2009 estabelece como pressuposto de cabimento para o Pedido de Uniformização que a divergência de interpretação da lei federal se estabeleça em relação a questões de direito material e que seja entre Turmas de diferentes Estados ou contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça. (..) Ademais, em relação à suposta divergência jurisprudencial há de se adotar o mesmo entendimento firmado por ocasião da análise dos Recursos Especiais com fundamento no art. 105, III, "c", da CF/1988, quando deve o recorrente, para demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, indicar a similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente, o que não ocorreu no caso em análise. Precedentes: AgInt no PUIL 268/RN, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 10/5/2017, D Je 15/05/2017; Pet 9.554/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 13/3/2013, D Je 21/3/2013. Agravo Interno não conhecido. (AgInt no PUIL 447/AP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 20/11/2018).<br>AGRAVO REGIMENTAL. PETIÇÃO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DIRIGIDO AO STJ. REGIME PRÓPRIO DE RESOLUÇÃO DA DIVERGÊNCIA: ART. 18, § 3º, DA LEI 12.153/2009. TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. TEMA DE DIREITO MATERIAL: SERVIDOR PÚBLICO, MAGISTÉRIO ESTADUAL, PROMOÇÃO; PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA, ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32. ANÁLISE DE DISPOSITIVO DE DIREITO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 280 DO STF. INOBSERVÂNCIA DE REQUISITOS FORMAIS. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O incidente de uniformização é dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, com base em divergência entre a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Acre e Turmas Recursais do Distrito Federal. Cabível, pois, em tese o incidente. (..) 4. Em segundo, não foram atendidas as condições para conhecimento de dissídio jurisprudencial. Conforme reiterada e sedimentada jurisprudência do STJ, deve-se demonstrar a divergência mediante: juntada de certidão ou de cópia autenticada do acórdão paradigma, ou, em sua falta, da declaração pelo advogado da autenticidade dessas; citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que o acórdão divergente foi publicado e; cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, além da demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a mera transcrição da ementa e de trechos do voto condutor do acórdão paradigma. No caso presente, o requerente não instruiu o incidente com os documentos necessários para sua apreciação (cópia integral do acórdão impugnado e dos indicados como paradigma). Ademais, limitou-se colacionar ementa e não efetivou a indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto do acórdão recorrido e paradigma, realizando- se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de caracterizar a divergência jurisprudencial, providência não adotada pelo Estado do Acre. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg na Pet 10.607/AC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 24/02/2015)<br>Ademais, nesse contexto, nos termos em que a questão fora decidida, a análise das alegações da requerente demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado no âmbito do Incidente de Uniformização, nos termos da Súmula 42 da TNU, segundo a qual "não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato". Nesse sentido: AgInt no PUIL 2.389/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/05/2022.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei.<br>Pu blique-se. Intimem-se.<br>EMENTA