DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado por Ministério Público Do Estado De Mato Grosso com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fls. 292/293):<br>DIREITO AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESMATAMENTO SEM AUTORIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO SIGNIFICATIVA À COLETIVIDADE. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL COLETIVO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1.Apelação cível interposta pelo Ministério Público Estadual contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Civil Pública Ambiental, condenando o réu à<br>recomposição de área desmatada irregularmente, a indenizar o dano material, a providenciar a regularização ambiental, mas indeferindo o pedido de indenização por dano moral coletivo.<br>II. Questão em discussão<br>2. O ponto controvertido consiste em verificar se o desmatamento de 16,62 hectares de vegetação nativa, sem autorização, caracteriza ofensa a valores transindividuais suficientes para justificar a condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo.<br>III. Razões de decidir<br>3. O dano moral coletivo exige comprovação de que o ato ilícito causou grave abalo à coletividade, ultrapassando o limite da tolerabilidade e afetando valores fundamentais da sociedade, o que não se verifica no caso concreto.<br>4. A responsabilidade por danos ambientais é objetiva, mas a condenação por danos morais coletivos não decorre automaticamente do ato ilícito, sendo indispensável a comprovação de intranquilidade social ou alterações significativas na ordem coletiva.<br>5. No caso, o desmatamento irregular não demonstrou ter gerado comoção social ou prejuízo grave aos valores coletivos, apesar da infração ambiental constatada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "A configuração do dano moral coletivo ambiental exige demonstração de grave impacto à coletividade e valores fundamentais da sociedade, o que não foi evidenciado no caso de desmatamento irregular."<br>Jurisprudência relevante citada:<br>TJMT, N.U 1000096-13.2018.8.11.0025, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Rel. Luiz Octavio Oliveira Saboia Ribeiro, j. 23/10/2024, DJE 29/10/2024.<br>TJMT, N.U 0000985-58.2017.8.11.0044, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Rel. Maria Aparecida Ribeiro, j. 25/03/2024, DJE 05/04/2024.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 316/321).<br>A parte recorrente aponta violação aos arts. 1º, I, da Lei n. 7.347/1985; 4º, VII, e 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981, sustentando que o dano moral coletivo é aferível in re ipsa e decorre do dever de reparação integral da lesão ambiental, tendo o acórdão recorrido afastado indevidamente tal condenação ao exigir comprovação de abalo específico e concreto, bem como demonstração de aspectos de ordem subjetiva em desconformidade com a tutela do meio ambiente enquanto direito transindividual de terceira dimensão. Pleiteia, em suma, a condenação do recorrido ao pagamento de indenização por dano moral coletivo.<br>Foram ofertadas contrarrazões às fls. 351/358.<br>O Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei, opina pelo conhecimento e provimento do recurso especial (fls. 372/377).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A irresignação merece acolhida.<br>Com efeito, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento, firmou compreensão de que "A constatação de danos imateriais ao meio ambiente não deflui, por si só, da atuação do agressor em descompasso com as regras protetivas do meio ambiente, reclamando, em verdade, a intolerabilidade da lesão à natureza e cuja ocorrência é presumida, cabendo ao réu afastar sua caracterização com base em critérios extraídos da legislação ambiental, diante da distribuição pro natura do ônus probatório, nos moldes da Súmula n. 618/STJ" (REsp n. 2.200.069/MT, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025).<br>Na ocasião, foram definidos os seguintes parâmetros destinados a orientar a atividade jurisdicional quanto à análise de pedido de condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo:<br>Desse modo, faz-se necessário estabelecer parâmetros objetivos para vislumbrar situações caracterizadoras de ofensa imaterial ao meio ambiente, os quais, em minha compreensão, podem ser assim sintetizados:<br>i) os danos morais coletivos não advêm do simples descumprimento da legislação ambiental, exigindo, diversamente, constatação de injusta conduta ofensiva à natureza;<br>ii) tais danos decorrem da prática de ações e omissões lesivas, devendo ser aferidos de maneira objetiva e in re ipsa, não estando atrelados a análises subjetivas de dor, sofrimento ou abalo psíquico da coletividade ou de um grupo social;<br>iii) constada a existência de degradação ambiental, mediante alteração adversa das características ecológicas, presume-se a lesão intolerável ao meio ambiente e a ocorrência de danos morais coletivos, cabendo ao infrator o ônus de infirmar sua constatação com base em critérios extraídos da legislação ambiental;<br>iv) a possibilidade de recomposição material do meio ambiente degradado, de maneira natural ou por intervenção antrópica, não afasta a existência de danos extrapatrimoniais causados à coletividade;<br>v) a avaliação de lesão imaterial ao meio ambiente deve tomar por parâmetro exame conjuntural e o aspecto cumulativo de ações praticadas por agentes distintos, impondo-se a todos os corresponsáveis pela macro lesão ambiental o dever de reparar os prejuízos morais causados, na medida de suas respectivas culpabilidades;<br>vi) reconhecido o dever de indenizar os danos morais coletivos em matéria ambiental (an debeatur), a gradação do montante reparatório (quantum debeatur) deve ser efetuada à vista das peculiaridades de cada caso e tendo por parâmetro a contribuição causal do infrator e sua respectiva situação socioeconômica; a extensão e a perenidade do dano; a gravidade da culpa e o proveito obtido com o ilícito; e,<br>vii) nos biomas arrolados como patrimônio nacional pelo art. 225, § 4º, da Constituição da República, o dever coletivo de proteção da biota detém contornos jurídicos mais robustos, havendo dano imaterial difuso sempre que evidenciada a prática de ações ou omissões que os descaracterizem ou afetem sua integridade ecológica ou territorial, independentemente da extensão da área afetada<br>Pois bem.<br>No caso telado, consta do acórdão recorrido que o recurso de apelação objetivou a reforma parcial da sentença, a fim de condenar a parte recorrida a indenizar os danos morais coletivos.<br>Na sentença proferida, conforme excerto extraído da decisão proferida pelo Tribunal de origem, o magistrado de piso ressaltou (fl. 303):<br>Conforme se observa pelos elementos colacionados aos autos, não há comprovação de que tenha efetivamente ocorrido dano moral coletivo, apesar da comprovação da degradação ambiental, não há indícios de que não possa ocorrer à regeneração da área, ou prova concreta, de grave sofrimento à coletividade.<br>Com efeito, quanto ao pleito de condenação do réu ao pagamento de indenização, assim se manifestou a Corte local (fl. 296):<br>Escorreito o entendimento do juízo pois ao contrário do quea quo, afirma o apelante, o dano moral coletivo na Ação Ambiental não se opera in re ipsa.<br>No caso, trata-se de infração ambiental consubstanciada no desmate a corte raso de 16,62 hectares de vegetação nativa, objeto de especial preservação, no ano de 2018, conforme consta do Auto de Infração nº 21043953, cuja autuação decorreu de solicitação da Coordenadoria de Cadastro Ambiental Rural, pela detecção de desmatamento sem autorização durante a análise do CAR da propriedade rural denominada "Fazenda Sagrada Família", localizada no Município de Comodoro/MT, por informação prestada pelo próprio autuado na inscrição do CAR-MT.(Relatório Técnico nº 331/GPFCD/SUF/SEMA/2021)<br>É importante enfatizar que nem todo ato ilícito configura uma violação aos valores de uma comunidade. Para que o dano moral coletivo seja configurado, é necessário que o fato transgressor tenha significância razoável e ultrapasse os limites da tolerabilidade. Ele deve ser grave o suficiente para provocar intranquilidade social e alterações significativas na ordem extrapatrimonial coletiva.<br>No caso, não houve nenhuma demonstração de que o desmate de 16,6 hectares tenha causado comoção social, intranquilidade.<br>E afirmou nos aclaratórios (fl. 321):<br>É entendimento deste tribunal de que o dano moral coletivo ambiental não é presumido, sendo necessária a demonstração de intranquilidade social, repercussão social significativa.<br>Nota-se, portanto, que, não obstante haver sido constatada a ocorrência de desmatamento da floresta nativa, decidiu-se pelo afastamento do dever de indenização tão somente em razão da ausência de comoção social. Tal premissa, contudo, revela-se incompatível com os critérios firmados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, impondo-se, por conseguinte, a reforma da decisão.<br>Em verdade, a identificação de danos ambientais de natureza extrapatrimonial deve ser realizada sob a ótica do dano in re ipsa, não podendo estar subordinada à demonstração de requisitos adicionais àqueles já elencados por este Sodalício.<br>A título de reforço, confira-se, ainda, o seguinte julgado:<br>PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESMATAMENTO ILEGAL (SUPRESSÃO DE FLORESTA NATIVA). DANOS MORAIS COLETIVOS. CONFIGURAÇÃO. PERTURBAÇÃO DA COLETIVIDADE E IRREPARABILIDADE DO AMBIENTE DEGRADADO. DESNECESSIDADE.<br>1. Em ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso para reparação de danos causados ao meio ambiente, a Corte Mato-grossense manteve a sentença de parcial procedência dos pedidos no ponto em que deixou de condenar o autor, ora agravado, ao pagamento de indenização a título de dano moral coletivo.<br>2. Entendeu a Corte local que o desmatamento de 40,13 hectares de vegetação nativa objeto de especial preservação (Floresta Amazônica), sem autorização do órgão ambiental, não "ultrapassou o limite de tolerância, a ponto de causar intranquilidade social ou alterações relevantes à coletividade local", tampouco se identificou a irreparabilidade do meio ambiental degradado, ponto considerado "fundamental para a fixação do dano moral coletivo".<br>3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a verificação do dano moral coletivo, em ação civil pública por dano ambiental, independe da demonstração de perturbação específica da coletividade, dada a repercussão geral do dano ao meio ambiente.<br>4. A eventual irreparabilidade do ambiente não afasta o dano já experimentado no período entre a degradação e sua restauração (dano intermediário, intercorrente ou transitório), de acordo com a orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça.<br>5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado de Mato Grosso.<br>(AREsp n. 2.376.184/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)<br>ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a ocorrência de dano moral coletivo, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, a partir das circunstâncias fáticas do caso concreto, proceda à fixação do quantum devido a tal título.<br>Publique-se.<br> EMENTA