DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o Juízo da 1ª Vara Cível de Estio - RS e o Juízo da 2ª Vara Federal de Canoas - SJ/RS, no âmbito de ação de reintegração de posse movida pela ALL - América Latina Logística Malha Sul S/A (Rumo Malha Sul S/A) contra Alison Correa Dahmer. A pretensão autoral consiste em reaver área integrante de faixa de domínio adjacente à ferrovia, que teria sido invadida pelo réu.<br>A ação foi proposta perante o Juízo federal, o qual declinou de sua competência por não reconhecer o interesse jurídico do DNIT em integral o feito, o que estaria, inclusive, alinhado com a manifestação da autarquia nos autos. Além disso, dispensou-se a oitiva da ANTT porque se visualizou que agência teria recusado a participação em outros feitos semelhantes (fls. 227-228).<br>O Juízo estadual, ao receber os autos, compreendeu de maneira oposta, enfatizando que seria "evidente que o esbulho possessório trazido pela concessionária está em faixa de domínio, o que evidencia a necessidade de tanto o DNIT quanto a ANTT, na condição de proprietário da área e fiscal do contrato e da agência reguladora, respectivamente, razão pela qual não há como concordar com a declinação da competência por parte da Justiça Federal" (fls. 230). Nessa linha, suscitou este incidente.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Conforme se vê da decisão instaurando este incidente, o Juízo estadual procedeu a verdadeira revisão da decisão do Juízo federal a propósito do interesse jurídico das entidades previstas no art. 109, I da CF.<br>A decisão que instaura o conflito descuida, pois, de compreensão sumulada por este STJ, no sentido de que ao Juízo estadual é defeso reavaliar a competência federal e iniciar o incidente, tal como foi feito. A propósito, conferir, em especial, o Enunciado 254 deste Sodalício:<br>Súmula 150/STJ: Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.<br>Súmula 224/STJ: Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito.<br>Súmula 254/STJ: A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual.<br>Isso já seria suficiente para não conhecer do conflito.<br>Em todo caso, não tem relevância a circunstância de a ANTT não ter sido intimada a falar nos autos, como foi mencionado pelo Juízo suscitante. Com efeito, "a competência é aferida de acordo com os elementos objetivos da demanda, não sendo admissível que a decisão leve em consideração os entes que poderiam ou deveriam participar da lide, o que representa fato futuro e incerto a ser examinado no curso do processo pelo juiz competente" (AgRg no CC n. 33.173/SP, relator Ministro Garcia Vieira, Primeira Seção DJ de 27/5/2002, p. 123).<br>Além dessa precipitação na decisão que instaurou o incidente, nota-se que não há mesmo fundamento para reconhecer a competência da Justiça Federal. A propósito, em situações semelhantes, este STJ já decidiu:<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DESAPROPRIAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO.<br>"O simples fato de a empresa expropriante ser concessionária de serviço público federal não desloca a competência para julgar as ações, por ela movidas, para a Justiça Federal" (CC 4.429/SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJU de 31.5.1993).<br>Se o Juiz Federal, no uso de sua competência, entendeu não ser o caso de participação da União na lide, não pode o Juiz estadual concluir pelo ingresso do ente público e, consequentemente, pela modificação da competência.<br>Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo Estadual.<br>Decisão por unanimidade.<br>(CC n. 29.244/SP, relator Ministro Franciulli Netto, Primeira Seção, DJ de 13/8/2001, p. 38.)<br>PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETENCIA. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO MOVIDA POR PESSOA JURIDICA DE DIREITO PRIVADO, CONCESSIONARIA DE SERVIÇO PUBLICO FEDERAL. COMPETENCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL (ARTIGO 109, I, CF/88).<br>SEM A INTERVENÇÃO DA UNIÃO FEDERAL OU DAS ENTIDADES DA<br>ADMINISTRAÇÃO FEDERAL ELENCADAS NO ARTIGO 109, I, DA LEX MAXIMA, COMPETENTE PARA JULGAR A AÇÃO É A JUSTIÇA ESTADUAL.<br>O SIMPLES FATO DE A EMPRESA EXPROPRIANTE SER CONCESSIONARIA DE<br>SERVIÇO PUBLICO FEDERAL NÃO DESLOCA A COMPETENCIA PARA JULGAR AS AÇÕES, POR ELA MOVIDAS, PARA A JUSTIÇA FEDERAL.<br>PRECEDENTES. CONFLITO CONHECIDO, PARA SE DECLARAR A COMPETENCIA DO JUIZO ESTADUAL, SUSCITADO. DECISÃO UNANIME.<br>(CC n. 4.429/SP, relator Ministro Demócrito Reinaldo, Primeira Seção, DJ 31/5/1993, p. 10601.)<br>PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. ESTADO DO PIAUÍ VERSUS PARTICULAR. INCORPORAÇÃO, DO IMÓVEL EXPROPRIADO, AO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTE - DNIT. FERROVIA TRANSNORDESTINA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 150/STJ.<br>1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara de São João do Piauí - PI, em face da decisão declinatória de competência proferida pelo Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Piauí, em ação de desapropriação ajuizada pelo Estado do Piauí em desfavor de Miguel Barroso de Carvalho. A ação de desapropriação foi proposta pelo o Juízo estadual que declinou de sua competência, ao fundamento de que haveria interesse jurídico do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transporte - DNIT, porquanto a titularidade do imóvel não seria transferida ao ente expropriante, mas sim à autarquia federal. Por sua vez, o Juízo Federal determinou o retorno dos autos à Justiça Estadual, ao fundamento de que, figurando nos pólos da demanda de um lado o Estado do Piauí e de outro um particular, a hipótese não se amoldava a qualquer dos incisos do artigo 109 da Constituição Federal.<br>2. Segundo precedentes desta Corte Superior, "a competência fixada no art. 109 da Magna Carta não se dá em razão da matéria discutida na demanda, mas se firma ratione personae, de modo que o deslocamento do feito para a Justiça Federal somente se justifica ante a presença na lide de alguma das pessoas elencadas naquele dispositivo constitucional, o que não é o caso dos autos".<br>3. Embora a desapropriação tenha sido proposta por delegação conferida ao Estado do Piauí pelo DNIT, a ausência dessa autarquia na lide, ou de alguma outra entidade federal, impede o deslocamento da competência a essa Justiça Federal.<br>4. "Nos termos do enunciado sumular n. 150/STJ, "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. In casu, o juízo federal afastou o interesse do DNIT na lide, fato que corrobora a competência da Justiça Estadual para o julgamento da lide".<br>5. "O julgamento do conflito de competência é realizado secundum eventum litis, ou seja, com base nas partes que efetivamente integram a relação, e não aqueles que deveriam ou poderiam integrar.<br>Assim, como o DNIT não faz parte da relação processual - embora pudesse ele próprio ter ajuizado a ação de desapropriação, já que o imóvel expropriado será transferido ao seu domínio -, deve o feito ser processado na Justiça Comum Estadual". (c.f.: CC 115.202/PI, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJ de 13/09/2011) 6. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Estadual, o suscitante.<br>(CC n. 114.777/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18/9/2012.)<br>ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 34, XXII do RISTJ, não conheço do conflito de competência. Remetam-se os autos ao juízo suscitante para prosseguimento do feito. Publique-se.<br>EMENTA