DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, nos autos do Recurso em Sentido Estrito n. 0703428-85.2021.8.07.0019 (e-STJ, fls. 315/324).<br>A controvérsia restringe-se à definição da competência e à incidência da Lei n. 11.340/2006 em situação de violência ocorrida entre irmãos.<br>O Juízo do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher entendeu que, embora a vítima seja do sexo feminino e haja vínculo familiar entre as partes, não restou caracterizada conduta violenta motivada pelo gênero. Diante disso, declinou da competência em favor do Juizado Especial Cível e Criminal (e-STJ fls. 251/252)<br>O Tribunal de origem manteve a decisão de declínio de competência, proferindo acórdão com a seguinte ementa (e-STJ, fls. 315/324):<br>RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CONFLITO ENTRE IRMÃOS. VIOLÊNCIA DE GÊNERO NÃO DEMONSTRADA. MERA DESAVENÇA INTERPESSOAL. APLICABILIDADE DA LEI Nº 11.340/06 AFASTADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. A Lei Maria da Penha exige três requisitos para sua aplicação: (i) vítima mulher, (ii) violência no âmbito da unidade doméstica, familiar ou em uma relação íntima de afeto, e (iii) agressão motivada pelo gênero.<br>2. O contexto fático indica tratar-se de um desentendimento entre irmãos, decorrente de um conflito específico relacionado à organização da festa de aniversário da filha da vítima. Assim, não há elementos que evidenciem que as supostas agressões tenham sido motivadas por uma presunção de inferioridade do sexo feminino ou por qualquer sentimento de posse ou dominação do suposto agressor em relação à vítima, afastando-se, portanto, a configuração de violência de gênero nos termos exigidos pela Lei Maria da Penha.<br>3. O simples fato de o crime ter sido cometido contra mulher não implica, por si só, a incidência da Lei Maria da Penha, sendo indispensável a comprovação do contexto de vulnerabilidade específico exigido pelo artigo 5º da referida norma, o que não se verifica no caso.<br>4.Recurso conhecido e desprovido.<br>Neste recurso especial, o Parquet alega violação ao art. 5º da Lei n. 11.340/2006. Sustenta, em suma, que a vulnerabilidade e a hipossuficiência da mulher são presumidas nas relações elencadas nesse dispositivo, sendo desnecessária a comprovação de motivação específica de gênero para a incidência da Lei Maria da Penha (e-STJ, fls. 353/358).<br>Aduz, ainda, que, no caso concreto, as vias de fato praticadas por irmão contra irmã, em contexto de desentendimento familiar, configuram relação doméstica/familiar apta a atrair a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 354/357).<br>Requer, assim, a reforma do acórdão recorrido, a fim de reconhecer a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Recanto das Emas/DF para processar e julgar a ação penal (e-STJ, fl. 358).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso, ressaltando que a Lei Maria da Penha aplica-se a todas as situações de violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da motivação dos atos de violência, sendo a vulnerabilidade presumida nas relações familiares e domésticas (e-STJ, fls. 406/412).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Lei n. 11.340/2006 parte de uma concepção ampla de violência doméstica e familiar contra a mulher, definida em seu art. 5º como qualquer ação ou omissão baseada no gênero que provoque morte, lesão, sofrimento físico, sexual, psicológico, ou que acarrete dano moral ou patrimonial à mulher. O núcleo da proteção legal, portanto, está na violência de gênero, compreendida como a prática de violência motivada pela condição da vítima como mulher.<br>A noção de vulnerabilidade, embora frequentemente presente em situações de violência doméstica, tem caráter complementar e não se confunde propriamente com a violência de gênero. A vulnerabilidade decorre de fatores distintos, como dependência econômica, idade, deficiência ou contexto familiar, que reforçam a posição de desvantagem da mulher frente ao agressor, mas não se confundem, em si, com a motivação de gênero que caracteriza a incidência da Lei Maria da Penha.<br>A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que a vulnerabilidade da mulher é presumida nas relações domésticas e familiares, justamente porque tais relações reproduzem, em grande medida, estruturas de poder que a legislação visa corrigir. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. VULNERABILIDADE DA MULHER PRESUMIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve medidas protetivas de urgência impostas em decorrência de crime de violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme a Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). O agravante busca a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na manutenção das medidas protetivas de urgência impostas ao agravante, visando resguardar a integridade física e psicológica da vítima. III. Razões de decidir 3. A vulnerabilidade da mulher em situação de violência doméstica é presumida, justificando a aplicação das medidas protetivas. 4. As medidas protetivas visam impedir a continuidade do ciclo de violência e são independentes da existência de ação penal. 5. A decisão está fundamentada na Resolução 492/2023 do CNJ, que adota diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero. 6. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A vulnerabilidade da mulher em situação de violência doméstica é presumida, justificando a aplicação das medidas protetivas. 2. As medidas protetivas de urgência são independentes da existência de ação penal e visam impedir a continuidade do ciclo de violência. 3. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável na via estreita do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/2006, arts. 19, 22, 23 e 24; CPP, art. 313, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2066642/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13.08.2024; STJ, AgRg no RHC 190050/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23.10.2024. (AgRg no HC n. 923.529/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025, grifei).<br>Por outro lado, a violência de gênero não se presume. Para que se configure a incidência da Lei n. 11.340/2006, é imprescindível que reste demonstrado, no caso concreto, que a conduta praticada contra a vítima decorreu de sua condição de mulher, inserida em contexto de desigualdade de poder. Assim, embora a vulnerabilidade da mulher nas relações familiares seja reconhecida de forma presumida, a caracterização da violência de gênero exige prova efetiva de que a agressão resultou de discriminação ou menosprezo à condição feminina, sob pena de indevida ampliação do âmbito de aplicação da lei.<br>As razões do recurso especial revelam que os conceitos de vulnerabilidade e violência de gênero foram utilizados de forma intercambiável, como se fossem sinônimos. O ponto central, contudo, não está em reduzir o episódio a um mero conflito familiar, mas em averiguar se, no caso concreto, além da vulnerabilidade presumida nas relações domésticas, a agressão foi efetivamente motivada pelo gênero da vítima, o que é requisito indispensável para a incidência da Lei Maria da Penha. É sob essa perspectiva que se deve compreender a controvérsia posta nos autos.<br>Pois bem.<br>De acordo com a Ocorrência Policial n. 2.465/2021-0, a vítima foi agredida física e verbalmente por seu irmão. Segundo consta da ocorrência, ambos haviam saído de uma festa e, enquanto caminhavam, iniciaram uma discussão acerca da festa de aniversário que a vítima pretendia organizar para sua filha. Durante o desentendimento, o suposto agressor afirmou: "você é muito idiota, fica andando com esses "veados" e fica com essas ideias". Em seguida, segurou-a pelas orelhas e pelo rosto, com ambas as mãos, e a jogou ao chão, causando-lhe lesão na orelha direita (e-STJ fl. 8).<br>Tal comportamento foi reafirmado no Relatório Técnico de n. 109/2021, o qual descreveu histórico de agressões físicas, verbais e psicológicas praticadas pelo suposto agressor, quase sempre em situações de contrariedade ou sob efeito de álcool, marcadas por atitudes de desrespeito. É o que se conclui do seguinte trecho do relatório: "Costuma xingá-la e desqualificá-la enquanto pessoa e mulher, no entanto, ressaltou que as violências eram mais frequentes quando era mais nova, conforme foi crescendo elas diminuíram, apesar disso, devido ao histórico de violência sofrida e pelo fato de o irmão não respeitá-la achando que ainda pode agredi-la, decidiu registrar a ocorrência policial sobre os fatos que deram origem a esses autos a fim de fazer com que as violências cessem" (e-STJ fls. 55/56).<br>O próprio Relatório Técnico concluiu, após avaliação de risco e análise da trajetória de violência, que as condutas do agressor contra sua irmã configuram formas de violência de gênero, na medida em que refletem padrões de dominação masculina e subordinação feminina, inseridos em contexto cultural e social de desigualdade de poder (e-STJ fls. 55/56).<br>É certo que tanto o Juízo de primeiro grau quanto o Tribunal de origem afastaram a incidência da Lei Maria da Penha, por entenderem que o episódio configuraria mero desentendimento entre irmãos, desprovido de motivação de gênero. Contudo, ainda que esta Corte não possa reexaminar fatos e provas, à luz da Súmula n. 7/STJ, é possível verificar que a moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias revela elementos suficientes para a subsunção da conduta ao art. 5º da Lei nº 11.340/2006.<br>Com efeito, tanto a Ocorrência Policial de n. 2.465/2021-0 (e-STJ fl. 8), como o Relatório Técnico de n. 109/2021 (e-STJ fls. 55/56), descrevem histórico de agressões físicas, verbais e psicológicas perpetradas pelo agressor contra sua irmã, com traços de desrespeito e menosprezo direcionados à sua condição feminina. Tais premissas fáticas foram reconhecidas pelas instâncias ordinárias, de modo que sua revaloração, à luz da legislação protetiva, não afronta a Súmula n. 7/STJ.<br>No caso, diante do histórico de agressões físicas e verbais reiteradas, do menosprezo manifestado contra a vítima por sua condição feminina e da conclusão técnica que atestou a ocorrência de violência de gênero, não há como afastar a aplicação da Lei Maria da Penha. O caso se amolda perfeitamente ao disposto no art. 5º do diploma legal, preenchendo os requisitos de vítima mulher, vínculo familiar e agressão motivada por gênero.<br>Mas não é só. Ainda que não exista uniformidade, esta Corte já entendeu até mesmo que a incidência da Lei Maria da Penha não depende, necessariamente, da comprovação de que a violência tenha sido praticada com motivação expressa de gênero. Nesse caso, basta que a conduta tenha ocorrido no âmbito da unidade doméstica, familiar ou em relação íntima de afeto, nos termos do art. 5º da Lei n. 11.340/2006. Confira-se:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE AMEAÇA. APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA. AMEAÇA PRATICADA POR IRMÃO CONTRA IRMÃ. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. PRESUNÇÃO DE VULNERABILIDADE. INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/2006. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do réu por crime de ameaça (art. 147 do Código Penal), praticado contra sua irmã, no contexto de violência doméstica e familiar. A parte recorrente alega a inaplicabilidade da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) ao caso, sustentando que a violência não foi motivada por questões de gênero. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a Lei Maria da Penha é aplicável em casos de ameaça no contexto de relação familiar entre irmãos; (ii) definir se a competência da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher está corretamente estabelecida, mesmo sem a demonstração de motivação de gênero na conduta do agressor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Maria da Penha aplica-se a todas as situações de violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da motivação dos atos de violência. A vulnerabilidade da mulher é presumida nas relações familiares e domésticas (art. 5º, Lei 11.340/2006), conforme entendimento consolidado do STJ e do STF, bem como pela inovação legislativa promovida pela Lei 14.550/2023. 4. No caso, a ameaça ocorreu no contexto de uma relação familiar entre irmãos, em situação de controle e imposição por parte do réu, caracterizando a violência doméstica. O nexo de causalidade entre a relação familiar e o comportamento agressivo do réu justifica a aplicação da Lei Maria da Penha e a competência da Vara Especializada. 5. A alegação de ausência de motivação de gênero não afasta a incidência da Lei 11.340/2006, uma vez que o diploma protetivo tem como objetivo coibir todas as formas de violência contra a mulher no âmbito familiar, sem necessidade de prova específica de subjugação feminina. 6. A revisão dos fatos e provas acerca da motivação e contexto da ameaça exigiria o reexame do acervo probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido. (AREsp n. 2.457.045/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 4/12/2024, grifei)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SUBJUGAÇÃO DO GÊNERO FEMININO. CONSTATAÇÃO. COMPETÊNCIA ESPECIAL DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MANUTENÇÃO. PRETENSA REVERSÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PROCESSO PENAL. DESCLASSIFICAÃO DELITIVA PROCEDIDA PELO JUÍZO SENTENCIANTE. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIOS DA ADSTRIÇÃO, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA PRESERVADOS. EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (..) 3.1.3 Nessa ordem de ideias, em recente julgado (Tema n. 1186/STJ), a Terceira Seção deste Tribunal Uniformizador assentou:  A  condição de gênero feminino é suficiente para atrair a aplicabilidade da Lei Maria da Penha em casos de violência doméstica e familiar (REsp n. 2.015.598/PA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 6/2/2025, DJEN de 13/2/2025, grifamos). 3.1.4 Para o Tribunal da Cidadania, nos termos do art. 5.º, caput, da Lei n. 11.340/06, para se firmar a competência dos Juizados Especiais de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher é necessário que a conduta delitiva imputada esteja vinculada ao âmbito da unidade doméstica, da unidade familiar ou, ainda, decorra de qualquer  r elação íntima de afeto mantida entre as partes (AgRg no HC n. 567.753/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 22/9/2020, grifamos). 3.1.5 Enquadramento jurídico (material) que, por certo, coaduna-se ao caso vertente, haja vista que, conforme sopesado pelo Tribunal a quo:  e vidente nos autos a ocorrência de violência doméstica e familiar contra a mulher, vez que indiscutível é a existência de relação íntima de afeto, pois o apelante e a vítima são casados há 30  trinta  anos, e embora o apelante tenha agido com culpa, incorreu em imprudência em relação à L., demonstrando clara subjugação do gênero feminino. (AgRg no AREsp n. 2.632.144/GO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025.)<br>Diante disso, resta evidente que o afastamento da Lei Maria da Penha pelo Tribunal de origem não se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para reconhecer a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que o processo tenha regular prosseguimento sob a ótica protetiva assegurada pela Lei n. 11.340/2006.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA