DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por RAFAEL DA SILVA BADARO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (HC n. 5123743-06.2025.8.09.0051).<br>O recorrente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 17, § 1º, da Lei n. 10.826/2003 e nos arts. 29 e 288, ambos do Código Penal.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 519/520):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PROVA DIGITAL. ALEGAÇÃO DE QUEBRA NA CADEIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. IMPRESTABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente, alegando constrangimento ilegal decorrente da ausência de observância da cadeia de custódia digital na extração de dados de aparelho celular apreendido, o que comprometeria a confiabilidade das provas e ensejaria o trancamento da ação penal. 2. Pleiteia-se o desentranhamento dos elementos probatórios e o reconhecimento da ausência de materialidade delitiva para o crime de comércio ilegal de arma de fogo previsto no artigo 17, §1º, da Lei nº 10.826/03.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há as seguintes questões em discussão: (i) verificar se houve violação à cadeia de custódia digital da prova, tornando os elementos informativos ilícitos e imprestáveis para a ação penal; (ii) estabelecer se a ausência de apreensão de armas de fogo no local da busca e apreensão configura falta de justa causa para a continuidade da persecução penal pelo crime de comércio ilegal de arma de fogo.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A cognição do writ é limitada, não sendo meio processual adequado para a análise aprofundada da regularidade da cadeia de custódia digital, pois exige dilação probatória para aferir eventuais anormalidades, sendo admissível apenas em caso de flagrante arbitrariedade na coleta da prova, quando houver probabilidade de resultar em grave prejuízo ao fiel julgamento.<br>5. Toda e qualquer discussão relativa a uma possível quebra da cadeia de custódia deve ser reservada ao processo criminal, no qual, mediante a devida instrução, a defesa técnica poderá ser apresentada e produzir provas em favor do paciente. Por essa razão, o mandamus é via imprópria para suscitar tais alegações.<br>5. Sobre a imprestabilidade da utilização de prova digital maculada, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, assim como do Superior Tribunal de Justiça, reconhece que eventual irregularidade na cadeia de custódia não implica, por si só, sua nulidade, salvo se demonstrada a inautenticidade ou a manipulação indevida do conteúdo probatório.<br>6. Averiguado, num juízo perfunctório, permitido na via do habeas corpus, que não houve comprovação pela defesa de qualquer adulteração no iter probatório, alteração na ordem cronológica dos diálogos ou mesmo interferência de quem quer seja apta a invalidar a prova, desacolhe-se a alegação de quebra da cadeia de custódia digital. Inviável presumir-se a ilicitude das provas sem demonstração efetiva de prejuízo.<br>7. Se a análise técnica realizada no aparelho celular apreendido com o coacusado se fundamentou em decisão judicial prévia e específica, assim como o compartilhamento de provas foi autorizado judicialmente, seguindo determinação legal, sem elementos que indiquem violação ao devido processo legal, desacolhe-se a alegação de inobservância das regras da cadeia de custódia que, por si só, acarrete a nulidade da prova, uma vez que eventuais irregularidades não comprometam sua integridade e autenticidade.<br>8. A inexistência de apreensão de armamento não descaracteriza, por si só, o crime de comércio ilegal de arma de fogo, quando há outros elementos indiciários nos autos, como depoimentos, registros de mensagens e demais provas extraídas de dispositivos eletrônicos. Através da extração de dados do aparelho telefônico do coacusado, foram obtidas provas indicativas de que, associado ao paciente, estava envolvido em outras atividades criminosas, além das inicialmente investigadas, atuando na intermediação de vendas de armas ilegais.<br>9. Constatado que a denúncia apresentada na origem, sob o aspecto formal é perfeita e o fatos e fundamentos aduzidos no writ não afastam a materialidade coligida em sede extrajudicial, permite-se a apuração dos fatos narrados na ação penal, oportunamente, quando do julgamento do mérito.<br>10. Presentes todos os requisitos legais inerentes ao exercício da ação penal, incluindo a indispensável justa causa, rejeita-se o pedido de trancamento da ação penal, mantendo-se o recebimento da denúncia.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>11. Ordem denegada. Parecer acolhido.<br>Tese de julgamento: "A alegação de quebra da cadeia de custódia digital exige demonstração de prejuízo efetivo e não se presume, sendo incabível sua análise aprofundada na via do "habeas corpus"."<br>Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 157, §1º; CPP, art. 158.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 77.836/PA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05.02.2019; STJ, AgRg no RHC 153.823/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04.10.2021; STJ, RHC 158.441/PA, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 15.06.2022.<br>Daí o presente recurso ordinário, no qual o recorrente sustenta, inicialmente, a existência de nulidade por quebra da cadeia de custódia, uma vez que "não há a juntada da conversa completa, mas apenas de prints screens selecionados de forma subjetiva, sem qualquer observância ao procedimento de cadeia de custódia digital" (e-STJ fl. 547).<br>Aduz, ainda, que, "nos referidos prints, há menção a diversos áudios, os quais, contudo, não foram anexados aos autos, tampouco foi disponibilizado link de acesso em nuvem, QR Code ou qualquer outro meio que assegurasse a integralidade e autenticidade das informações captadas" (e-STJ fl. 547).<br>Alega que, "na juntada das conversas no relatório policial, não existe nenhuma informação sobre a existência de código hash ou documentação da cadeia de custódia" (e-STJ fl. 557).<br>Lado outro, defende a ausência de materialidade quanto ao crime do art. 17, § 1º, da Lei n. 10.826/2003, afirmando que "não há nos autos nenhuma prova de que Rafael tenha repassado ou efetivado a venda do armamento ou sequer que este efetivamente tivesse o bem disponível na suposta conversa captada pelos agentes de polícia" (e-STJ fl. 562).<br>Requer o reconhecimento da nulidade apontada e, subsidiariamente, o trancamento da ação penal.<br>É o relatório. Decido.<br>De início, no tocante à alegada nulidade por quebra da cadeia de custódia, o Tribunal de origem consignou que "a matéria trazida pela parte impetrante exige uma análise mais aprofundada da prova, o que é incabível em sede de habeas corpus. Por isso, toda e qualquer discussão relativa à eventual quebra da cadeia de custódia, como alegado no caso em tela, deve ser reservada ao processo crime, com a devida instrução, por ser o momento oportuno para que a defesa técnica seja apresentada, e faça provas em favor do paciente, sendo, por isso, o writ, a via imprópria para suscitar tais alegações. Para além, num juízo perfunctório, permitido nessa via, não houve comprovação pela defesa de qualquer adulteração no iter probatório, alteração na ordem cronológica dos diálogos ou mesmo interferência de quem que seja apta a invalidar a prova" (e-STJ fls. 523/524).<br>Com efeito, a avaliação relativa à eventual quebra na cadeia de custódia deve ocorrer tão somente após a conclusão do iter procedimental, quando da prolação da sentença, realizado o devido cotejo de todas as provas produzidas nos autos.<br>Dessarte, haja vista o atual momento processual da ação penal, o entendimento das instâncias ordinárias encontra-se em conformidade com a compreensão do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, porquanto se "mostra mais adequada a posição que sustenta que as irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável" (HC n. 653.515/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 1º/2/2022).<br>Acerca da alegação de ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, impõe-se destacar que o trancamento da ação penal, assim como do inquérito policial, é medida excepcional, só sendo admitida quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria e de provas sobre a materialidade do delito, o que não ocorre na espécie.<br>No caso sob apreciação, veja-se o que disse o Tribunal a quo ao denegar a ordem originária (e-STJ fls. 524/526):<br>A situação fática delineada nos autos de origem foi bem descrita pela douta representante ministerial segundo a qual, as investigações que originaram a ação penal tiveram início no dia 25 de julho de 2024, quando foi deflagrada a operação "Pé de Coelho", sendo cumpridos 12 (doze) mandados judiciais de prisão preventiva - (10 no estado de Goiás e 02 no estado do Pará).<br>Segundo o Parquet, a decisão autorizava também o afastamento de dados dos dispositivos eletrônicos apreendidos. No relatório final, após o indiciamento dos investigados foi representado pelo compartilhamento dos elementos informativos produzidos naqueles autos, sendo deferido pelo juízo de primeiro grau os pedidos de busca e apreensão domiciliar e quebra de sigilo de dados telemáticos/extração em dispositivos móveis e acesso a arquivos constantes nos aparelhos celulares que viessem a ser apreendidos dos representados.<br>Relatam, ainda, os autos que, no dia 25 de junho de 2024, foi cumprido o mandado de prisão preventiva e busca e apreensão em desfavor Lucas Antônio Alves Gomes, conforme decisão expedida no âmbito dos autos nº 5184131-06.2024.8.09.0051, sendo apreendido na residência do flagrado, localizada na Rua VF 72, Quadra 56, Lote 25, Vila Finsocial, nesta cidade de Goiânia, um telefone celular IPHONE F1, cor azul, número de série 11d32adf, IMEI 353689479714415 IMEI 23533689479714423.<br>Através da extração de dados do aparelho telefônico de Lucas, foram obtidas elementos indicativos de que o paciente desempenhava atividades criminosas, além das inicialmente investigadas, com associação constante na intermediação de vendas de armas ilegais.<br> .. <br>Voltando ao caso originário, a investigação foi amparada por compartilhamento de provas autorizado judicialmente nos autos nº 5646520-59, sendo que nos aparelhos celulares apreendidos, após ordem judicial, pela polícia civil e, encaminhados para a delegacia especializada, para extração dos dados, não se constataram, de início, irregularidades, especialmente quando desacompanhada de maiores dados concretos sobre efetiva interferência dos agentes públicos sobre as provas colhidas.<br>Sob esse enfoque, concluo que não assiste razão ao impetrante ao aduzir ausência de justa causa pra prosseguimento da ação penal, compreendida como condição da ação que requer a demonstração de lastro probatório mínimo de autoria e materialidade capaz de justificar a acusação.<br>Demais disso, a tese defensiva de que não fora encontrado nenhum armamento na residência do paciente não permite o trancamento por ausência de materialidade, quando se extrai do caderno inquisitivo depoimentos testemunhais, imagens de vídeo, extração de informações do telefone e dados do celular dos coacusados que indicam de forma minudente a suposta prática delitiva.<br>Constata-se que a denúncia apresentada na origem (movimentação 8, autos nº 6122826-04.2024.8.09.0051), sob o aspecto formal e perfeita e o fatos e fundamentos aduzidos no writ não afastam a materialidade coligida em sede extrajudicial, permitindo a apuração dos fatos narrados na presente ação penal.<br>Numa análise perfunctória, toda a etapa investigativa realizada, que se iniciou com a busca e apreensão dos aparelhos celulares, permitem a análise do mérito da ação oportunamente, quando do julgamento do mérito, presentes todos os requisitos legais inerentes ao exercício da ação penal, incluindo a indispensável justa causa, de forma que rejeito o pedido de trancamento da ação penal, mantendo o recebimento da denúncia.<br>Logo, não vislumbrando a ocorrência de constrangimento ilegal na decisão proferida pela autoridade apontada como coatora e, ainda, não sendo cabível o aprofundamento de provas pela via estreita do habeas corpus, a denegação da ordem é medida que se impõe.<br>Da leitura dos trechos acima transcritos, constata-se que a peça ministerial demonstra um liame entre o agir do ora paciente e as supostas práticas delituosas, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa.<br>Nesse contexto, seria demasiadamente prematuro o trancamento da ação penal por falta de justa causa, na medida em que as teses defensivas de insuficiência probatória acerca das elementares do tipo se confundem com o mérito e serão examinadas no decorrer da instrução do processo, não se constatando, de plano, o constrangimento ilegal alegado pela defesa, conforme destacado pela Corte local.<br>Ademais, para a efetiva aferição da existência de elementos indiciários aptos a fundamentarem a acusação no caso concreto, seria necessário aprofundado exame fático-probatório, medida vedada na via do habeas corpus.<br>Sobre o tema, confiram-se os seguintes julgados, mutatis mutandis:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DA CONDUTA DO ACUSADO. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIMES EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. MÁCULA NÃO EVIDENCIADA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. O trancamento de ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. Precedentes.<br>2. A propositura da ação penal exige tão somente a presença de indícios mínimos de autoria, não sendo exigida a certeza, que a toda evidência somente será comprovada ou afastada após a instrução probatória, prevalecendo, na fase de oferecimento da denúncia, o princípio do in dubio pro societate. Precedentes.<br>3. Nos chamados crimes de autoria coletiva, embora a vestibular acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o seu agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa. Precedentes.<br>4. Para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise do acervo fático- probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta instância.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 165.264/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 11/6/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CONFLITOS ENTRE GRUPOS INDÍGENAS ADVERSÁRIOS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. AUTORIA COLETIVA. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO EVIDENCIADA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. ELABORAÇÃO DE LAUDO ANTROPOLÓGICO. DISPENSABILIDADE NA ATUAL FASE JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Consta da exordial a classificação do crime, a descrição do fato criminoso e das respectivas circunstâncias, bem como a qualificação do acusado, em observância ao disposto no art. 41 do CPP. Não bastasse, verificam-se presentes indícios de autoria e prova de materialidade, inviabilizando o trancamento da ação penal.<br>2. A propósito, "O trancamento da ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, somente se justificando se demonstrada, inequivocamente, a ausência de autoria ou materialidade, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a violação dos requisitos legais exigidos para a exordial acusatória, o que não se verificou na espécie. " (HC n. 359.990/SP, Sexta Turma, relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 6/9/2016; DJe de 16/9/2016.)<br>3. Revisar o referido entendimento implicaria reexame de provas, inviável pela via do writ, cujo rito é célere e demanda que a ilegalidade seja demonstrada de plano.<br>4. Ademais, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem admitindo, excepcionalmente, em crimes de autoria coletiva, possa o titular da ação penal descrever os fatos de forma geral, tendo em vista a incapacidade de se mensurar, com precisão, em detalhes, o modo de participação de cada um dos acusados na empreitada criminosa. Portanto, será regular a peça acusatória quando, a despeito de não delinear as condutas individuais dos corréus, anunciar o liame entre a atuação do denunciado e a prática delituosa, demonstrando a plausibilidade da imputação e garantindo o pleno exercício do direito de defesa. Precedentes." (RHC n. 68848/RN, Sexta Turma, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma. julgado em 27/9/2016; DJe de 13/10/2016.)<br> .. <br>6 . Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 181.331/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SUPOSTO CRIME LICITATÓRIO (FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DO CERTAME). PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA. INÉPCIA DA INICIAL. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. MATÉRIA DE MÉRITO. CRIME DE AUTORIA COLETIVA. CONDUTA DEVIDAMENTE INDIVIDUALIZADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>V - Esta Corte Superior sedimentou entendimento de que, nos delitos de crimes de autoria coletiva, embora a denúncia não possa ser completamente genérica, será considerada válida quando, apesar de não descrever minuciosa e detalhadamente as ações individuais dos acusados, demonstra, de forma clara, o vínculo da conduta dos acusados com a suposta prática delitiva, de modo a possibilitar o exercício da ampla defesa e do contraditório. Precedentes.<br>VI - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 182.163/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. AUTORIZAÇÃO DE INGRESSO. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DA ORIGEM. NECESSÁRIO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA INCABÍVEL NA VIA ELEITA. DENÚNCIA DE ACORDO COM O ART. 41 DO CÓDIDO DE PROCESSO PENAL - CPP. DESCRIÇÃO DETALHADA. COMPETÊNCIA. INFRAÇÕES PENAIS CONTINUADAS. PREVENÇÃO. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>3. A denúncia ofertada pelo Parquet local descreve toda a prática delitiva imputada ao acusado, demostrando indícios suficientes de autoria e prova da materialidade dos delitos, aptos à inauguração da persecução penal, exatamente nos termos do que dispõe o art. 41 do CPP e, sobretudo, permite o livre exercício do direito de defesa. A peça acusatória fora oferecida em face de seis corréus e trouxe descrição detalhada dos fatos supostamente criminosos, apresentando fotografias e, em vinte e seis páginas, demonstrou elementos de extensa investigação policial que fundamentaram a opinião do órgão ministerial quanto às práticas delituosas. Assim, não há falar em inépcia de denúncia, devendo o maior detalhamento ocorrer na instrução processual. Ademais, o pedido de trancamento da ação penal por ausência de justa causa demanda o exame aprofundado de todo conjunto probatório, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, sobre a existência de provas suficientes para ensejar a condenação do acusado, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória. Precedentes.<br> .. <br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 178.109/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.)<br>No mesmo caminhar, o parecer do Ministério Público Federal.<br>Confira-se (e-STJ fl. 586):<br>Outrossim, não há que se falar em trancamento do processo penal em virtude da ausência de apreensão de armas de fogo, visto que os indícios do comércio ilícito dos artefatos decorrem de diálogos obtidos em acesso ao telefone celular do corréu (acesso devidamente autorizado judicialmente), bem como pela prova oral, o que é suficiente para dar justa causa à ação penal. Ressalte-se que armamento de fogo foi apreendido com o corréu MATUSALEM, o qual mantinha intenso diálogo com o corréu LUCAS, com quem o recorrente negociava a venda e compra de armas.<br>Importante sempre ressaltar que o trancamento do processo penal por falta de justa causa é medida excepcional, quando manifesta a inexistência de elementos de fato, tornando temerária e irresponsável a peça acusatória, o que não é o caso.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA