DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado Antônio Carlos Brocardo e Outros por contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 5.115):<br>APELAÇÕES. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.<br>APELO DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE PONTE ALTA DO NORTE. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIRMADA. EXEGESE DA SÚMULA 525/STJ. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MANUTENÇÃO IMPOSITIVA. MERA CONFIRMAÇÃO DO PROVIMENTO LIMINAR EM COGNIÇÃO EXAURIENTE. RECURSO DESPROVIDO.<br>APELO DE TRÊS RÉUS PARLAMENTARES. ATO ÍMPROBO NO RECEBIMENTO DE DIÁRIAS EM RELAÇÃO A 3 (TRÊS) VIAGENS REALIZADAS E EM QUASE TODAS AS INDENIZAÇÕES DE COMBUSTÍVEL PERCEBIDAS AO LONGO DE 2008 A 2011 CABALMENTE COMPROVADO. DOLO ESPECÍFICO SUFICIENTEMENTE EVIDENCIADO. SANÇÃO ADEQUADA, PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. CONDENAÇÃO MANTIDA IRRETOCADA. RECURSO DESPROVIDO.<br>APELO DO MPSC. INSURGÊNCIA DIRECIONADA AOS EMPENHOS IRREGULARES. PROVA INEQUÍVOCA DO NÃO COMPARECIMENTO DOS AGENTES POLÍTICOS AOS EVENTOS INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE CERTIFICADO QUE RESULTA EM MERA IRREGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DE CONTAS, MAS NÃO ATO ÍMPROBO. DESONESTIDADE NÃO EVIDENCIADA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. IMPROCEDÊNCIA RATIFICADA NO PONTO.<br>RECURSO DESPROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 1º, § 2º; 11, §§ 1º e 2º; e 17-C, IV, todos da Lei n. 8.429/92. Sustenta, em síntese, que "ficou comprovado ao longo da instrução probatória os seguintes pontos: a) não houve indício de ilegalidade, pois todos os recebimentos foram fundamentados na legislação local; e b) todos os cursos e viagens realizadas trouxeram elevados benefícios ao Município, como as verbas parlamentares. Além disso, ficou comprovado nos autos que todas as diárias eram solicitadas previamente e, caso atendessem ao interesse público, eram autorizadas, tudo conforme a legislação local. As diárias eram requeridas pelo vereador interessado antes de viajar para determinado curso/treinamento/reunião, as quais eram autorizadas pelo Presidente em exercício da Câmara, desde que atendidos os requisitos legais.  ..  É manifesto, nos autos, que os vereadores buscavam a qualificação para representar melhor os cidadãos de Ponte Alta do Norte/SC. Toda diária concedida pressupunha a demonstração prévia do interesse público na realização da viagem. Esses fatos foram comprovados mediante produção de prova testemunhal, contudo, acabaram sendo ignorados pelo TJSC.  ..  Portanto, o juízo de valor realizado pelo Tribunal de Justiça destoa da prova produzida no processo. Isso porque, os depoimentos transcritos evidenciam que os recorrentes agiram a todo momento em prol do interesse público, cumprindo todos os requisitos legais nos requerimentos de diárias e de combustíveis. Em contrapartida, não há nos autos provas ou indícios que comprovem o contrário, evidenciando a ausência de dolo específico.  ..  ficou demonstrado que havia interesse público nos eventos, cursos, reuniões e viagens cujos recorrentes participaram. Aliás, os recorrentes apresentaram na contestação uma tabela com o número do empenho, data e curso realizado, tudo acompanhado de documentação comprobatória.  ..  Os valores recebidos a título de indenização pelo combustível também eram comprovadas as despesas, mediante documentos fiscais. Não havia nada de irregular ou ilícito. No que tange à alegação de que se usou de diária para complementar renda, isso nunca ocorreu.  ..  Entretanto, como visto, o dolo específico apontado pelo TJSC decorre de uma valoração equivocada das provas carreadas nos autos e que se encontram expressamente mencionadas no acórdão recorrido. Por isso, deve o acordão ser reformado para julgar improcedentes os pedidos iniciais formulados pelo MPSC, absolvendo os recorrentes de todas as imputações." (fls. 5.140/5.144)<br>Aduz a "desproporcionalidade da sanção imposta pelo juízo a quo, que foi proferida em total descompasso com as balizas introduzidas pela Lei Federal n. 14.230/21 na Lei de Improbidade Administrativa.  ..  Isso porque fora imposta aos recorrentes pesada pena de ressarcimento de danos, bem como multa civil. Pois bem, considerando que não houve danos ao erário, que havia embasamento legal e as despesas tiveram caráter público, conclui-se que a imposição de multa se mostra totalmente desproporcional. No mais, a sanção se fundamenta em considerações genéricas. Os valores das multas civis, considerando as atualizações monetárias e juros de mora aplicados desde a ocorrência do evento, são elevadíssimas, violando, sobretudo, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, que estão previstos no art. 17-C, IV, da Lei 8.429/92  ..  Nesse sentido, em observância aos parâmetros impostos pelo art. 17-C, IV da Lei 8.429/92, introduzidos pela Lei Federal n. 14.230/21, na remota hipótese de manutenção da condenação, deve a sanção ser reduzida a patamares condizentes com o caso concreto, levando-se em consideração as circunstâncias atenuantes, com vistas a excluir a multa." (fls. 5.144/5.145)<br>O Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei, opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 5.296/5.301).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A irresignação não comporta acolhida.<br>Com efeito, colhe-se do acórdão recorrido a seguinte fundamentação, verbis (fls. 5.108/5.111):<br>Cumpre salientar que, após extensa abordagem sobre as circunstâncias fático-jurídicas que permeiam a controvérsia, a Juíza singular classificou, mediante profunda análise da prova encartada e colhida na instrução processual, os empenhos relativos à diárias e indenizações por combustíveis em 3 (três) categorias:<br>Há uma categoria de notas de empenho na qual não foi constada nenhuma irregularidade, ou seja, tanto o pagamento, quanto o recebimento e prestação de contas, das diárias e das indenizações por abastecimento de veículo próprio, cumpriram os requisitos constitucionais e legais atinentes à matéria.<br>Há, outrossim, uma segunda categoria de notas de empenho em relação à qual, em que pese tenha sido identificada alguma irregularidade, como, por exemplo, ausência de comprovação de presença, existem outros elementos a indicar que, o então parlamentar, compareceu à cidade do evento, como, por exemplo, notas fiscais emitidas no dia e no município sede do compromisso que fundamentou o pagamento da diárias ou indenização de combustível.<br> .. <br>Por fim, há uma terceira categoria de notas de empenho na qual o dolo e a má-fé, conforme será analisado individualmente na sequência, ficaram, de forma cristalina, evidenciados, seja porque o recebimento da diária e o/ou o recebimento da indenização de combustível foi, claramente, auferido de forma indevida, como, por exemplo, em situações em que todas as despesas com hospedagem e deslocamento haviam sido pagas de outra forma, seja nas hipóteses em que não se demostrou a presença do interesse público no comparecimento ao evento, seja porque o valor recebido de indenização por utilização de veículo próprio foi superior ao comprovadamente gasto.<br>(Sentença - Grifos originais)<br>A mesma lógica, com visto, foi adotada para classificar os empenhos relacionados à indenização de combustível por uso de veículo particular, adaptando-as à sua particularidade, de modo que na primeira categoria estão as regulares; na segunda categoria àquelas em que desnecessária a presença no local do evento (interesse público inexistente); e na terceira categoria àquelas em que houve indenização paga além da quantia gasta com combustível.<br>Antes daquilo, os dados foram cruzados e enquadrou-se cada nota em sua respectiva categoria, de forma nominal e cronológica, em tabelas didáticas e que muito auxiliaram na compreensão e análise do caso.<br> .. <br>No tocante às indenizações para abastecimento de veículo próprio, a Lei Municipal n. 750/2008 era bem clara quanto ao modo de prestação de contas:<br>Art. 3º Poderá ser concedida a diária de indenização de transporte ao vereador, que realizar despesas com a utilização de veículo próprio de locomoção, na importância de 30% (trinta por cento) do valor do litro de combustível por quilometro rodado, desde que haja a expressa autorização da Câmara Municipal para a realização da viagem, e:<br>I - houver deslocamento de vereador para fora da jurisdição municipal, para tratar assuntos de interesse público, mediante comprovação específica do deslocamento;<br>II - em caso de missão ou de representação do Poder Legislativo municipal, mediante comprovação específica do ato.<br>Art. 4º Admitir-se-á para fins de comprovação de despesas relativas à aquisição de combustível, a apresentação de nota fiscal emitida em nome do servidor/vereador, que englobe os pedidos de fornecimento, devendo estar contida na mesma, entre outros dados, o número da placa do veículo, renavam, a data do abastecimento, especificação e a quantidade do combustível, a quilometragem registrada quando do abastecimento marcada hodometro do automóvel abastecido.<br>Parágrafo único. para fins da diária de indenização, o veículo deverá estar previamente cadastrado junto ao poder legislativo, comprovando-se a propriedade do mesmo, através da apresentação da cópia do CRLV. Quando o veículo estiver em nome do cônjuge, imprescindível apresentação de certidão de casamento ou documento equivalente.<br>Art. 5º Tanto no regime de diárias como no regime de indenização, o servidor/vereador, tem direito ao adiantamento do numerário antes de iniciado o deslocamento conforme arbitramento do chefe do legislativo.<br>Parágrafo único. para o regime de indenização, promover-se-á, após o retorno, a necessária tomada de contas, para restituição ou pagamento de eventuais diferenças. O servidor/vereador, terá o prazo de 05 (cinco) dias após o retorno para apresentar-se a secretaria da Câmara Municipal, para efetuar a respectiva tomada de contas.<br>Art. 6º Se, não houver deslocamento, ou por qualquer motivo este seja realizado de forma incompleta, o numerário recebido pelo servidor/vereador, deverá ser restituído ao erário público no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de desvio de finalidade e as responsabilidades administrativas, civis e criminais cabíveis.<br>E como bem salientou a Magistrada de origem, "não se faz necessário analisar se todos os requisitos para o deferimento das indenizações foram satisfeitos, tampouco se os prazos e os documentos exigidos para prestação de contas foram apresentados. Isso porque o dolo de aproveitamento do dinheiro público encontra-se demonstrado por duas simples razões: i) o parlamentar não precisava ir ao local de destino e, mesmo assim, foi; ou ii) a indenização era paga além da quantia gasta com combustível, haja vista que, em todas as viagens, os cheques repassados pela Câmara dos Vereadores aos parlamentares eram emitidos no mesmo dia do evento, ou dias após o retorno do beneficiário, sendo que, em ambas as situações, já se sabia o quanto de gasto com combustível se tinha tido e, mesmo assim, aceitava-se receber montante superior" (Sentença  Grifei), e não há como discordar dessa compreensão, afinal, os agentes políticos detinham plena consciência da ilicitude de suas condutas e do prejuízo ao erário que estavam a causar, mas optaram livremente por seguir com a subtração da verba pública.<br>Por outro lado, quanto às diárias, lembro que os autores foram condenados apenas em relação às duas viagens realizadas para Brasília (2007 e 2008), das quais participaram apenas os réus João e Antônio; e pela viagem realizada à Florianópolis em 2010, evento ao qual os três réus atenderam.<br>Acerca das viagens para Brasília, defendem os réus João e Antônio que "ficou comprovado que as diárias da Câmara foram concedidas para custear as despesas de alimentação, transporte e estadia, em Brasília. Não havia, assim, qualquer irregularidade na concessão das diárias. E também ficou patente que a UVERES não pagou as despesas para os apelantes" (Apelação, p. 12).<br>De fato, a prova dos autos não evidencia ter a União das Câmara de Vereadores - UVERES sido a responsável pelo custeio dessas viagens à capital brasileira, mas apenas que esta costumava patrocinar alguns jantares aos vereadores na localidade - esporadicamente -, como bem explicou Ione de Fátima Wolf de Souza, secretária executiva da UVERES, testemunha devidamente compromissada e arrolada pelos réus<br> .. <br>Contudo, independentemente disso, ficou comprovado que, apesar da própria Câmara Municipal ter arcado com todas as despesas dos réus Antônio e João nessas viagens (deslocamento, alimentação e estadia), mediante pagamento realizado diretamente à empresa responsável pela sua organização, a Lajetur Lages Turismo Ltda (Evento 78, INF 1.646 e INF 1647, p. 4-5), estes, por livre e espontânea vontade, em nítida má-fé e com flagrante intuito de lesar o erário e acrescer verba pública aos seus patrimônios, solicitaram e autorizaram a indenização das diárias para aquele mesmo período (Evento 1, INF 167-174  NE 157/07 ; 240-243  NE167/08 ; Evento 15, INF 708-713  NE 166/07  e Evento 17, INF 784-790  NE 165/08 ).<br>Por isso, inegável a improbidade no caso.<br>Indo além, os réus-apelantes buscam trazer legitimidade às diárias por si percebidas em virtude do "encontro de vereadores da Região Sul", realizado em 2010 em Florianópolis, sob o argumento de que "as temáticas apresentadas eram de interesse também de vereadores de outras regiões", o qual rendeu ao réu Antônio R$ 1.254,84 e, para cada um dos demais (Celso e João), R$ 912,60 a título de diárias (Evento 3, INF 312-316  NE 79/10 ; INF499-504  NE 77/10 ; e INF 619-623  NE 73/10 ).<br>Acontece que além de nem sequer haver certificado de presença dos vereadores no evento, seu título era bem claro quanto ao público alvo, motivo pelo qual é de se referendar o posicionamento de origem no sentido de que o dolo de aproveitamento do dinheiro público encontra- se, sobretudo, na "cristalina ausência de interesse público aos Munícipes de Ponte Alta do Norte"  afinal, Ponte Alta do Norte situa-se na região meio-oeste do Estado.<br>Haveria, realmente, probidade, honestidade e zelo pelo interesse público se tivessem os Parlamentares permanecido no exercício regular de seu ofício na Câmara Municipal, ato que resultaria na economia de expressivos valores então pagos a título de diárias (salário-mínimo em 2010 era de R$ 600,00), os quais poderiam ser convertidos em prol da comunidade que representam, a exemplo da aquisição de "televisões, parquinhos de diversão para crianças da APAE, móveis e eletrodomésticos para idosos, placar eletrônico para ginásio, entre outras comodidades, sem que houvesse necessidade de deslocamento até Florianópolis", conquistas reiteradamente citadas pelas testemunhas indicadas pelos réus como derivadas das visitas realizadas aos Deputados (Sentença).<br>Afora isso, mister salientar ser desimportante para a configuração do ato ímprobo se os benefícios eventualmente auferidos para o Município ao longo dos anos tenham sido superiores aos valores das indenizações pagas aos políticos. Isso porque pensar desse modo seria legitimar o dito popular: "rouba mas faz"  e as diárias indevidamente pagas não beneficiaram a população, mas apenas aqueles que enriqueceram às custas do erário.<br>No mesmo rumo, pouco importa se inexistiam "maus-antecedentes" ou fatos desabonadores relativos à vida pública ou particular dos agentes, pois tal circunstância tampouco consiste em pré-requisito para a configuração de ato ímprobo: Basta seja prática conduta tipificada na Lei 8.249/91 pela primeira vez.<br>Condutas essas devidamente individualizadas em primeiro grau (itens 5 e 6 da sentença), das quais ressai evidente o dolo específico dos réus na espécie (lesão ao erário e enriquecimento ilícito), "haja vista que, conscientemente, por diversas vezes, receberam ou autorizaram diárias e indenizações a título de combustível para abastecimento de veículo próprio, mesmo sabendo que não teriam as despesas informadas (quando recebiam), ou que seus colegas não as teriam (quando autorizavam), ou, até mesmo, que as tinham tido, entretanto, em quantia inferior" (Sentença), motivo pelo qual nenhum reparo deve ser feito no ponto.<br>Ao fim, tampouco comporta alteração a sanção imposta: perda dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio e multa civil (equivalente ao acréscimo patrimonial quanto ao ato ímprobo do art. 9º, XI; e equivalente ao dano causado à Administração Pública, quando do ato ímprobo do art. 10, XI); pois ao se considerar as condutas ímprobas dos recorrentes supramencionados, revela-se a penalidade emplacada em patamar baixo, proporcional, razoável e suficiente para desestimular a prática de novos atos ímprobos da mesma espécie.<br>Nesse contexto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489, § 1.º, IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. VIOLAÇÃO DO ART. 17-C, I, DA LIA. CONDENAÇÃO PELO ART. 10, VIII, DA LIA. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. CONDUTA DOLOSA ESPECÍFICA. EXISTÊNCIA. DANO EFETIVO AO ERÁRIO. OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE ATO ÍMPROBO. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARTS. 255 DO RISTJ E 1.029, § 1º, DO CPC/2015. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se manifestando claramente sobre os pontos indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento do recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos na insurgência em seu convencimento.<br>2. O inconformismo com o resultado do acórdão não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.<br>3. Ao julgar o ARE n. 843.989 sob o rito da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese (Tema 1.199/STF): "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei".<br>4. Em elastério de entendimento, ao tratar da delimitação dos efeitos do precedente vinculante, a Suprema Corte concluiu pela aplicação das alterações trazidas pela Lei n. 14.320/2021 às ações de improbidade cujos atos dolosos foram praticados na vigência do texto anterior da norma, desde que sem condenação com trânsito em julgado, exceptuando-se o novo regime prescricional.<br>5. Com lastro no arcabouço dos autos, a instância a quo enveredou na análise do elemento anímico da conduta do demandado, reconhecendo a existência de dolo específico, calcado no efetivo prejuízo ao erário, motivo pelo qual foi constatado o ato ímprobo na espécie.<br>6. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, eis que adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>7. A não observância dos requisitos dos artigos 255, parágrafo 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e 1.029, § 1º, do CPC/2015, obsta o conhecimento do recurso com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional.<br>8. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.471.411/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.) - GRIFOS NOSSOS<br>PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO IMPLEMENTO. DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS. FRUSTRAÇÃO DE CONCURSO PARA FINS ELEITOREIROS. FALTA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. RAZOABILIDADE DAS PENAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>2. A prescrição intercorrente não se aplica às ações de improbidade administrativa, conforme entendimento consolidado do STJ. Ausência de implemento do prazo prescricional até o ajuizamento da ação. A demora na declinação da competência decorreu da morosidade da máquina judiciária, razão por que do despacho que ordena a citação projeta-se o efeito interruptivo da contagem do prazo prescricional, que retroage à data da propositura da demanda.<br>3. A falta de indicação precisa e específica do dispositivo de lei federal tido por violado consubstancia deficiência na fundamentação recursal, motivo pelo qual não é possível conhecer do recurso especial. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>4. As penas aplicadas guardam proporcionalidade aos atos de improbidade administrativa. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.350.785/BA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)<br>Ademais, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a revisão das penalidades aplicadas em ações de improbidade administrativa igualmente implica o reexame do conjunto probatório dos autos, o que esbarra no já mencionado anteparo sumular 7/STJ, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais, da leitura do acórdão recorrido, exsurgir a desproporcionalidade entre o ato praticado e as sanções aplicadas, o que não ocorre na espécie.<br>Trago à colação, nesse mesmo sentido, a seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGENTES POLÍTICOS. NOMEAÇÃO EM CARGO DE CONFIANÇA COM EXIGÊNCIA DE ENTREGA DE PARTE DOS VENCIMENTOS. DESVIO DAS ATRIBUIÇÕES DE SERVIDORES PÚBLICOS. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DAS PENALIDADES IMPOSTAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Na hipótese dos autos, o Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação por ato de improbidade administrativa em face do vereador da Câmara Municipal de Catanduva/SP, ora agravante, e outros, em razão de nomeação de assessores sob a exigência de entrega de parte dos vencimentos daqueles para si, bem ainda por utilizarem-se dos serviços prestados pelos assessores de gabinete para atendimento de interesses particulares, em afronta aos princípios administrativos, sobretudo o da moralidade.<br>2. O Tribunal de origem, com fundamento nas provas dos autos, concluiu estarem comprovados os pressupostos necessários à caracterização de ato de improbidade administrativa, tendo consignado expressamente que é evidente que houve a exigência por parte dos réus de repasse de parte dos vencimentos de seus assessores (enriquecimento ilícito). Sendo assim, o acolhimento da pretensão recursal que busca o reconhecimento de que inexistem provas para a condenação demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial a teor da Súmula 7/STJ.<br>3. No que diz respeito às penalidades impostas, esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada no sentido de que modificar o quantitativo da sanção aplicada em ação por ato de improbidade administrativa enseja a reapreciação de fatos e provas, salvo se exsurgir, da leitura do acórdão recorrido, violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A propósito: AgInt no AREsp n. 1.934.515/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 29/3/2022; EDcl no AREsp n. 1.507.319/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.466.082/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 17/3/2020; AgInt no AREsp n. 508.484/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 24/9/2020.<br>4. In casu, o Tribunal de origem, com fundamento no contexto fático-probatório presente nos autos e em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendeu pela manutenção da dosimetria das penas realizada em sentença. Sendo assim, a pretensão recursal também exige o reexame de matéria fático-probatória dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.101.419/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022)<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.<br>Publique-se.<br>EMENTA