DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ROBERVAL APARECIDO MONTEIRO e OUTROS contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em suas razões, sustenta a parte embargante que (fls. 408/409):<br>Em que pese o saber jurídico do Nobre Ministro, data vênia, salvo melhor aclaramento, a r. decisão decorre de EVIDENTE ERRO MATERIAL, incursa nos vícios censurados pelos inc. III, V e VI do § 1º do art. 489 do NCPC, dado que alegada deficiência de dialeticidade recursal, decorre de alegação viciosa de suposta ineficácia em, demonstrar inexistência do suposto óbice da súmula 7 STJ para conhecer e prover o RESP manejado ao arrimo do TEMA 1178 STJ e violação direta dos art. 82 § 3º e 98 e 99 § 2º do NCPC, na dicção do art. 105 inc. III "a" da CF88, na r. decisão do E. TJSP guerreada pelo ARESP ora denegado.<br>Data vênia, para embasar suposto óbice da súmula 182 STJ a r. decisão ora embargada incorre no vício do inc. V do § 1º do art. 489 do NCPC para justificar a manutenção da referida decisão no mesmo vício, agravada pelo fato jurídico relevante, de que ao arrimo do inc. VI do referido códex, tratando-se de decisão contraria ao determinado no TEMA 1178 do STJ, acarreta ofensa direta contra as Garantias Constitucionais asseguradas pelos inc. II e XXXIV "a" do art. 5º e inc. III do art. 19 e 133 da CF88, para sedimentar negativa de vigência contra a literalidade do § 3º do art. 82 , 98 e 99 § 2º do NCPC, em maltrato ao art. 1022 do mesmo Diploma legal, vicio pato a atrair as nulidades determinadas nos inc. I e II do § único do mesmo códex.<br>Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>A propósito, da análise do recurso de Agravo em Recurso Especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ, a saber: súmula 7/STJ e ausência de afronta a dispositivo legal.<br>Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26.8.2020, e AgRg no RHC n. 128.660/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24.8.2020).<br>Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial é a interposição do Agravo em Recurso Especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente.<br>Ressalte-se que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014.<br>Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA