DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental que manteve a decisão de não conhecimento do habeas corpus, ao fundamento de não ser admissível como substituto de recurso próprio.<br>O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 126-127):<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. QUALIFICADORA DE ABUSO DE CONFIANÇA CORRETAMENTE RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a quebra da cadeia de custódia não configura invariavelmente causa de nulidade processual, mas está relacionada à eficácia da prova. Nesse sentido, a defesa não comprovou circunstância capaz de sugerir a adulteração da prova ou intercorrências no seu iter, ou mesmo prejuízo decorrente de eventual ocorrência de falha na prova.<br>3. Qualificadora do abuso de confiança corretamente reconhecida. Sentenciado que tinha acesso irrestrito ao depósito e à área de carga da empresa vítima.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, ao art. 5º, LIV, LV e LVII, da Constituição Federal.<br>Afirma violação ao devido processo legal, à ampla defesa e ao princípio da presunção de inocência, uma vez que o ônus da prova é da acusação e não foi observada a integrigade da prova utilizada para condenação, tendo havido, segundo defende, quebra na cadeia de custódia.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>2. O STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional.<br>No Tema n. 660, a Suprema Corte fixou a seguinte tese vinculante:<br>A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.<br>(ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.)<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil.<br>No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal dependeria do revolvimento de fatos e provas e da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF.<br>É o que se observa do seguinte trecho do julgado impugnado (fls. 130/132):<br>Avançando, não obstante os argumentos constantes do agravo interposto, inexistem motivos para a reforma da decisão ora agravada.<br>Conforme já consignado na decisão recorrida, a jurisprudência consolidada desta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica nesta sede.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, a quebra de cadeia de custódia não configura invariavelmente nulidade processual, mas está relacionada à eficácia da prova. Nesse sentido, a defesa não demonstrou circunstância capaz de sugerir a adulteração da prova ou intercorrências no seu iter, ou mesmo prejuízo decorrente de eventual ocorrência da falha na prova.<br>Não bastasse isso, in casu, segundo consta dos autos, o próprio agravante admite que era a pessoa registrada nas imagens de vídeo apresentadas nos autos.<br>A propósito, reitero os fundamentos de não conhecimento dos pleitos defensivos (e-STJ fl. 98):<br>No que tange ao argumento de violação da cadeia de custódia, para além do fato de que, à época, o procedimento atualmente previsto para a preservação de evidências nesse sentido não estava em vigor, é certo que isso se torna irrelevante quando o próprio acusado, ora paciente, admite que era a pessoa registrada nas imagens de vídeo apresentadas nos autos.<br>De outro lado, referida matéria foi exaustivamente debatida pelo Tribunal de Justiça, de modo que resta prejudicada qualquer alegação quanto à ausência de análise em primeiro grau.<br>Verifica-se, demais disso, que as provas são mais que suficientes quanto à autoria criminosa, diante da confissão parcial dos fatos pelo paciente, declarações testemunhais e restante dos elementos instrutórios detalhadamente mencionados no acórdão combatido.<br>Por fim, não há como acolher o pedido de ausência de qualificadora de abuso de confiança diante de sua clara configuração, a ponto de o sentenciado ter o acesso irrestrito ao depósito e à área de carga da empresa vítima.<br>Diante da extensa avaliação das questões suscitadas pela defesa no Tribunal de origem, é certo que nova análise desses pontos reclamaria reavaliação de todo o conjunto fático e probatório, providência inadmissível neste remédio constitucional, notadamente em face da inexistência de qualquer teratologia ou ilegalidade flagrante passíveis de saneamento.<br>Destarte, ultrapassar as conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias dependeria de revolvimento de fatos e provas, o que não coaduna com a via estreita do habeas corpus.<br>Dessa forma, tendo em vista que a parte não apresentou argumentos aptos a alterar a compreensão anteriormente firmada, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.<br>3. Quanto às demais violações, registre-se que n os termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.<br>Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral.<br>Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.<br>No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).<br>O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.<br>Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, BEM COMO AO ATO JURÍDICO PERFEITO, AO DIREITO ADQUIRIDO E AOS LIMITES DA COISA JULGADA. EXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, A, DO CPC.<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.