DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOSE ROBERTO PIRES MAGAVE contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ.<br>Depreende-se dos autos que o recorrente se encontra preso, cautelarmente, pela suposta prática das condutas descritas nos "artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006 (descumprimento de medida protetiva), artigo 129, §13 (lesão corporal), e artigo 147, §1º (ameaça), todos do Código Penal" (fl. 59).<br>Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls. 56-62.<br>Na hipótese, a Defesa alega a existência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório determinado em desfavor do recorrente.<br>Aduz ausência de fundamentação para a prisão preventiva.<br>Sustenta falta de contemporaneidade da medida constritiva de liberdade.<br>Defende as condições pessoais favoráveis do recorrente, bem como a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Requer a revogação da segregação cautelar e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>É o relatório. DECIDO.<br>In casu, a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública, seja em razão da gravidade concreta da conduta, haja vista que, mesmo ciente das medidas protetivas determinadas em seu desfavor, o recorrente teria agredido fisicamente a ofendida, além de ameaçá-la; seja em virtude do risco de reiteração criminosa, na medida em que ele "possui um histórico criminal que demonstra reincidência em delitos similares" (fl. 14).<br>Tais cir cunstâncias demonstram a periculosidade do agente, justificando a segregação cautelar, mormente, como forma de assegurar a integridade física e psíquica da ofendida.<br>Sobre o tema:<br>"Constitui fundamento idôneo à decretação da custódia cautelar a necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima que se encontra em situação de violência doméstica, como é o presente caso, conforme art. 313, III, do Código de Processo Penal (AgRg no HC n. 725.221/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022)" (AgRg no HC n. 776.045/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)<br>"No caso, a segregação cautelar foi mantida com base em elementos concretos que indicam periculosidade do agente, incluindo o descumprimento de medidas protetivas e a prática reiterada de ameaças à vítima, o que justifica a necessidade de prisão para proteger sua integridade física e psicológica" (HC n. 931.569/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024.)<br>"No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e de proteger a integridade física e psicológica da vítima, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada ao agravante. Como visto, o réu foi preso em flagrante, sendo concedida liberdade provisória na audiência de custódia, mediante a imposição de medidas protetivas de urgência em favor da vítima. Mesmo intimado da decisão, o réu teria descumprido as medidas protetivas de urgência 5 dias após a concessão da liberdade provisória, vez que ligou para a vítima de um número desconhecido e foi até a sua casa, ameaçando matá-la caso ela fosse para o baile" (AgRg no RHC n. 205.128/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 3/12/2024.)<br>"Consoante sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitara reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 884.146/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26/6/2024.)<br>Outrossim, cumpre consignar que condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.<br>Por fim, no que tange à alegação acerca da ausência de contemporaneidade da prisão, verifico que a quaestio não foi objeto de deliberação no acórdão hostilizado, o que obsta o exame desta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Ilustrativamente:<br>"Quanto à alegada ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto de custódia preventiva, observa-se que o Tribunal de origem não analisou o pleito, no julgamento do writ originário, de modo que sua apreciação direta por esta Corte Superior fica obstada, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância" (AgRg no RHC n. 186.267/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)<br>Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se . Intimem-se.<br>EMENTA