DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ADEILTON LOURENCO DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0807123-82.2023.8.02.000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos de reclusão e 9 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 129, § 9º, e 147, ambos do Código Penal - CP, c/c o art. 5º, inciso III, e art. 7º, incisos I e II, da Lei n. 11.340/06; e art. 121, §2º, inciso I, c/c o art. 14, inciso II, ambos do CP, todos na forma do art. 69, também do CP, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade.<br>Irresignado, o Parquet estadual interpôs recurso em sentido estrito perante o Tribunal de origem, que deu provimento ao recurso nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 19/20):<br>"PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, LESÃO CORPORAL DOMÉSTICA E AMEAÇA. PLEITO DO PARQUET QUANTO A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO RECORRIDO. NÃO ACOLHIDO PELO JUÍZO PRIMEVO. RECORRENTE CONDENADO A PENA DE 7 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO E 9 (NOVE) MESES DE DETENÇÃO, EM SEDE DE SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI, PODENDO RECORRER EM LIBERDADE. RECORRENTE QUE DESCUMPRIU MEDIDAS PROTETIVAS IMPOSTAS PELO JUÍZO SINGULAR. RELATO DE REINCIDÊNCIA DE AGRESSÕES CONTRA SUA EX-COMPANHEIRA. PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADO. INCIDÊNCIA DO ART. 313, INCISO III, DO CPP. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, BEM COMO DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE QUE NÃO POSSUEM O CONDÃO DE DESCONSTITUIR A CUSTÓDIA ANTECIPADA. PRECEDENTES DO STJ. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE.<br>1. No caso concreto, resta explícita a existência dos requisitos autorizadores para decretação da prisão preventiva do recorrido, uma vez que, encontra-se demonstrada a presença do periculum libertatis. In casu, o recorrido, conforme relatos apresentados quando da interposição do recurso em sentido estrito, descumpriu medidas protetivas, impostas pelo Juízo singular, às fls. 40/41 dos autos de origem, voltando a agredir a vítima, sua ex-companheira, conduta que revela risco para garantia da ordem pública, bem como para integridade física e psicológica da vítima.<br>2. Incidência do art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal, o qual estabelece que "será admitida a decretação da prisão preventiva: se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;"<br>3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "eventual existência de condições pessoais favoráveis - tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa - não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema" (STJ, RHC 139301/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, julg. em 17/08/2021, D Je em 27/08/2021).<br>4. Recurso conhecido e provido."<br>O Tribunal de origem acolheu os embargos declaratórios opostos pela defesa, sem efeitos infringentes, em acórdão assim ementado (fl. 25):<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. OMISSÃO CONFIGURADA. ANÁLISE DA TESE VENTILADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES DE RESE. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM FULCRO NOS ARTS 312 E 313, III, DO CPP. PENA E REGIME DE CUMPRIMENTO SUJEITOS À ALTERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ. TESE DO EMBARGANTE REJEITADA. APERFEIÇOAMENTO DAS RAZÕES DO ACÓRDÃO VERGASTADO. RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO. UNANIMIDADE."<br>No presente writ, a defesa alega que o paciente encontra-se preso preventivamente desde junho de 2024, em razão da decisão proferida no referido recurso em sentido estrito, que decretou a custódia cautelar sob o argumento de descumprimento de medidas protetivas.<br>Aduz que não mais subsistem os requisitos do art. 312 do CPP, visto que o paciente já foi julgado e condenado a cumprir pena em regime semiaberto/aberto, sendo a prisão preventiva mais gravosa do que a própria reprimenda fixada, em violação ao princípio da homogeneidade.<br>Sustenta, ainda, que a decisão que manteve a custódia preventiva baseou-se em fundamentos genéricos, sem demonstrar risco concreto à ordem pública ou à aplicação da lei penal. Argumenta que, à época dos fatos, o paciente já havia restabelecido a convivência com a companheira, não havendo falar em descumprimento de medida protetiva.<br>Assevera, outrossim, que o paciente é trabalhador, primário, possui residência fixa e família constituída, sendo responsável pelo sustento do lar, de modo que a manutenção da prisão configura constrangimento ilegal.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas, para que possa recorrer em liberdade.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem, de ofício, não se mostra adequada no presente caso.<br>A presente impetração traz pedido idêntico ao formulado no HC 929.383/AL, que não foi conhecido por decisão de minha relatoria, com trânsito em julgado certificado em 11/2/2025, e em ambos se ataca acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas no Recurso em Sentido Estrito n. 0807123-82.2023.8.02.000.<br>Assim, diante de inadmissível reiteração de pedidos, resta obstaculizado o conhecimento deste mandamus.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO QUALIFICADO E ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO TENTADOS. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO SEM PROCURAÇÃO. DEFICIÊNCIA NÃO SANADA EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PARA CONHECIMENTO DA MATÉRIA DE OFÍCIO. INEFICÁCIA DE EVENTUAL REGULARIZAÇÃO. OBJETO DO RECURSO QUE CONSISTE EM MERA REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. PRISÃO DOMICILIAR PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO QUE JUSTIFIQUE NOVO JULGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL QUE SE LIMITA A REPETIR AS ALEGAÇÕES PRÉVIAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Hipótese na qual não consta dos autos procuração outorgada ao patrono do agravante, o que, nos termos do enunciado n. 115 da Súmula desta Corte, torna inexistente o recurso. Ademais, embora apontada a ausência na decisão ora atacada, não houve a regularização com a interposição do agravo regimental.<br>2. Embora a jurisprudência desta Corte admita, em homenagem aos princípios da economia processual e da primazia da decisão de mérito, o afastamento, de ofício, de eventual ilegalidade patente, ou a concessão de prazo para a regularização do pressuposto de admissibilidade, nos termos do art. 76, caput, e art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não é cabível, no caso, a apreciação do mérito do recurso, e também seria inócua a regularização do feito, eis que as alegações ora apresentadas consistem em mera reiteração de recurso prévio (RHC 185348/SP), cujo provimento foi negado em 11/9/2023 - ou seja, em data recente.<br>3. "A mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020).<br>4. Ademais, o agravante se limitou a reproduzir as razões do recurso ordinário, sem impugnar especificamente a decisão agravada.<br>Todavia, " ..  a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça orienta que o princípio da dialeticidade exige da parte a demonstração específica do desacerto da fundamentação no decisum atacado. Precedentes" (AgRg no HC n. 752.579/BA, Rel. Ministro JOÃO BATISTA MOREIRA (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 3/7/2023).<br>5. Agravo não conhecido .<br>(AgRg no RHC n. 186.154/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 27/10/2023.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA